Decreto nº 58.729/2026
Altera o Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.
DECRETO Nº 58.729, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Altera o Decreto nº 55.439 , de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.439 , de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos, conforme segue:
I - fica alterado o inciso XIV do art. 11, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 11. ...
..
XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Linguagem Simples prevista na Lei Federal nº 15.263 , de 14 de novembro de 2025; e
.. "
II - fica alterado o art. 21, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 21. A SPGG avaliará continuamente o nível de digitalização dos serviços públicos da administração pública estadual direta e indireta, com foco na melhoria da experiência do usuário. "
III - fica alterado o art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 22. A administração pública estadual direta e indireta manterá portal integrado de serviços digitais no sítio eletrônico "www.rs.gov.br", com o objetivo de incluir em um único local todos os serviços públicos ofertados, facilitando a entrega e o acesso pelos usuários.
§ 1º O acesso aos serviços públicos a partir do portal integrado será feito prioritariamente pela Identificação Digital do Usuário por meio de conta de acesso único do "login" gov.br.
§ 2º Os portais e aplicativos específicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, cabendo aos respectivos órgãos e entidades garantir que os serviços neles hospedados estejam devidamente catalogados, atualizados, integrados e referenciados no portal integrado de serviços digitais.
§ 3º Os novos serviços públicos digitais lançados pelos órgãos e pelas entidades deverão ser adequados e integrados ao portal integrado estadual concomitantemente ao seu lançamento ou no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que forem disponibilizados ao usuário.
§ 4º A SPGG expedirá manual com padrões visuais, de taxonomia, de usabilidade e acessibilidade a serem adotados progressivamente pelos portais secundários, com o objetivo deproporcionar uma experiência unificada ao usuário, mesmo quando o serviço for consumido no ambiente do órgão de origem.
§ 5º O portal integrado de serviços digitais oferecerá área customizada ao cidadão no qual será recomendado os serviços mais aderentes ao seu perfil, baseando-se nos dados de utilização dos serviços públicos estaduais pelos cidadãos.
§ 6º O portal integrado de serviços digitais será gerenciado pela SPGG.
§ 7º O portal integrado de serviços digitais poderá disponibilizar o atendimento via "chat" para determinados serviços, devendo a administração pública estadual integrar estes serviços e adotar os padrões estabelecidos pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC, de que trata o Decreto nº 57.547 , de 4 de abril de 2024.
" IV - fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:
" Art. 22-A A criação, o desenvolvimento ou a disponibilização de novos portais, aplicativos móveis ou "chats" de comunicação, bem como de assistentes virtuais voltados à prestação de serviços públicos aos usuários, deverá ser submetida à autorização prévia da SPGG.
§ 1º As novas soluções autorizadas pelo órgão central referenciados no "caput" deste artigo deverão garantir interoperabilidade e compartilhamento de dados com o IntegraRS e com a Plataforma Estadual de Dados, e devem ser incluídas no portal integrado de serviços digitais.
§ 2º Ficam dispensados das diretrizes previstas neste artigo os canais digitais de uso exclusivamente interno da administração pública estadual que não ofereçam serviços ao cidadão. "
V - fica incluída na
Seção IV, as Subseções I, II e III e os arts. 23-A ao 23-F, sendo que a Subseção I será composta dos arts. 20-A ao 22-A, conforme segue:
" Seção IV
Da Prestação de Serviços Públicos
Subseção I
Das Modalidades de Prestação de Serviços Públicos e Dos Portais Integrados
Art. 20-A ...
..
Art. 22-A ..
Subseção II
Da Governança Dos Assistentes Virtuais e Uso de Aplicativos de Mensagem e "chat"
Art. 23-A Fica instituída, no âmbito da administração pública estadual, gerenciada pela SPGG, a assistente virtual oficial de inteligência artificial denominada "GurIA", voltada para a desburocratização, a modernização, o fortalecimento, a ampliação e a simplificação do acesso do cidadão a informações e serviços digitais por meio de atendimento automatizado, em alinhamento à Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital.
1º A assistente virtual operará como canal de autoatendimento integrado ao portal rs.gov.br e em aplicativos de mensageria, utilizando número telefônico oficial único e linguagem natural, simples e clara para a comunicação e prestação de serviços públicos.
2º A utilização de números ou de canais alternativos em aplicativos de mensageria ou "chats online" por órgãos e entidades da administração pública estadual deverá ser previamente avaliada e autorizada pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital - STI, órgão central de TIC, ressalvados os serviços regulamentados para comunicação emergencial.
3º A SPGG gerenciará os desenvolvimentos e melhorias da GurIA e definirá junto aos órgãos e entidades, o plano anual de implantação de serviços digitais nessa solução.
Art. 23-B A inclusão de novos serviços transacionais e funcionalidades na assistente virtual GurIA deverá ser formalmente solicitada pelos órgãos e entidades à SPGG, condicionando-se o aceite, no mínimo, às seguintes exigências:
I - viabilidade técnica e aderência aos padrões de integração definidos pela STI;
II - disponibilização de dados para o incremento da base de conhecimento na Plataforma Estadual de Dados, para permitir a avaliação da qualidade do serviço e a proposição de melhorias na experiência de uso, respeitadas as normas de Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoal - LGPD; e
III - responsabilização do órgão solicitante pelos custos relativos à integração e à manutenção com a GurIA, exceto quando houver dispensa pela SPGG.
Art. 23-C O Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, prestará apoio técnico no desenvolvimento e manutenção das soluções da GurIA.
Subseção II
Da Acessibilidade Nos Serviços Digitais
Art. 23-D As plataformas digitais da administração pública estadual utilizadas para comunicação ou prestação de serviços ao cidadão deverão estar alinhadas aos padrões de acessibilidade digital, devendo garantir o pleno acesso a todas as pessoas, inclusive promovendo a inclusão digital das pessoas com deficiência, de acordo com a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 23-E São requisitos obrigatórios mínimos de acessibilidade nos serviços digitais:
I - estrutura semântica de páginas;
II - textos alternativos em imagens;
III - navegação por teclado;
IV - contrastes ajustáveis e redimensionamento de fontes para usuários com baixa visão;
V - compatibilidade com leitores de tela;
VI - formulários acessíveis;
VII - vídeos com legendas ou audiodescrição
VIII - tradução automática para Libras em conteúdos audiovisuais; e
IX - linguagem simples e clara.
Art. 23-F São padrões técnicos de acessibilidade aceitáveis, entre outros:
I - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico - e-MAG; e
II - Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 17225/2025).
Parágrafo único. A SPGG poderá editar normativas complementares aos padrões federais de acessibilidade"
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da publicação deste Decreto, para adequação pelos órgãos e as entidades da administração pública estadual:
I - cento e oitenta dias para que concluam a vinculação de seu portfólio de serviços digitais ativos no portal integrado de serviços digitais, conforme cronograma pactuado com a SPGG;
II - duzentos e quarenta dias para adequar tecnologicamente os aplicativos utilizados de mensageria e "chats online" para atendimento, oferta de serviços ou envio de comunicados ao cidadão, mediante a migração e a integração dessas comunicações ao canal oficial da GurIA, ressalvados os serviços já regulamentados para comunicação emergencial; e
III - dezoito meses para o alinhamento aos padrões de acessibilidade digital em plataformas existentes ou a serem lançadas nos seis meses contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 17/04/2026