Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.728/2026

Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata aLei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 58.728, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Altera o Decreto nº 52.397 , de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata aLei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o art. 4º.-A ao Decreto nº 52.397 , de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo, com a seguinte redação:

" Art. 4º A Para fins de cálculo da indenização de que trata o art. 4º. deste Decreto, considera-se compreendida na última remuneração integral do servidor a percepção das seguintes parcelas:

I - o valor nominal mensal do auxílio-refeição instituído pela Lei nº 16.041 , de 24 de novembro de 2023;

II - o valor correspondente a um doze avos da gratificação natalina; e

III - o valor correspondente a um doze avos do adicional constitucional de férias. "

Art. 2º A base de cálculo estabelecida neste Decreto aplica-se apenas às indenizações pendentes de pagamento da primeira parcela na data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/04/2026