Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.711/2026

Altera o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999.

DECRETO Nº 58.711, DE 2 DE ABRIL DE 2026.

Altera o Decreto nº 39.712 , de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366 , de 31 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 39.712 , de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR, instituído pela Lei nº 11.366 , de 31 de agosto de 1999, conforme segue:

I - o

§ 3º do art. 6º. passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .

...

§ 3º O quórum para abertura da sessão de deliberação de concessão de benefícios do FUNAFIR pelo Conselho Diretor será de maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

.. "

II - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. O descumprimento pelo beneficiário de quaisquer das obrigações previstas neste Decreto implicará a devolução, até o final do exercício subsequente, dos recursos obtidos por meio do FUNAFIR, com atualização monetária e encargos contratuais, além da suspensão de nova habilitação pelo mesmo período.

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 4º. da Lei nº 11.366 , de 31 de agosto de 1999, o FUNAFIR não responderá pelos encargos de mora decorrentes do inadimplemento das parcelas pelo beneficiário.

§ 2º Nas operações de crédito realizadas na forma do parágrafo único do art. 10 deste Decreto, o atraso de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas caracterizará o inadimplemento, implicando, após regular notificação do beneficiário, a perda automática do subsídio financeiro, bem como a obrigação de restituição de todos os valores despendidos até o momento da caracterização da mora, devidamente atualizados, passando o devedor a assumir integralmente o ônus financeiro da operação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas previstas neste Decreto e na legislação vigente.

" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de Abril de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 06/04/2026