Decreto nº 58.700/2026
Altera o Decreto nº 51.518, de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
DECRETO Nº 58.700, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 51.518 , de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.518 , de 26 de maio de 2014, que regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios - CORPPCI, de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, conforme segue:
I - ficam alterados os incisos II, III e VIII do art. 3º., que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º .
..
II - manifestar-se sobre os casos que necessitem ou utilizem soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376 /2013, bem como sobre as edificações e as áreas de risco de incêndio, cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas estabelecidas em Decreto;
III - manifestar-se sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros - RTCBMRS, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e nas áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;
..
VIII - elaborar o regimento interno do CORPPCI; e
.. "
II - ficam alterados o "caput", o "caput" e as alíneas "c", "d", "g", "j" e "k" do inciso I, o "caput" e as alíneas "d", "i", "n", "o", "p", "q", "r" e "s" do inciso II, e os §§ 2º, 4º e 6º, e incluída a alínea "t" no inciso II do art. 4º., que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º O COESPPCI será presidido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
..
c) um da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
d) um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
..
g) um da Secretaria de Obras Públicas;
..
j) um por Comando Regional de Bombeiro Militar do CBMRS; e
k) um do Batalhão Especial de Segurança Contra Incêndio.
II - representantes de entidades:
..
d) um do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul;
..
i) um do Sindicato dos Clubes Esportivos do Estado do Rio Grande do Sul;
..
n) um do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul;
o) um do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul;
p) um da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;
q) um da Associação Sul-Rio-Grandense de Engenharia de Segurança do Trabalho;
r) um da Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas, Departamento do Rio Grande do Sul;
s) um da Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura no Rio Grande do Sul; e
t) um do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de Porto Alegre e Região.
..
§ 2º O Comandante-Geral do CBMRS indicará os representantes de que tratam as alíneas "i", "j" e "k" do inciso I deste artigo.
..
§ 4º A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse púlbico.
..
§ 6º O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate e será substituído em seus impedimentos pelo Diretor do Departamento de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio. "
III - fica fica transformado o
§ 1º em parágrafo único no art. 6º., que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º .
Parágrafo único. Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular até completar-se o período do mandato interrompido ou até a indicação de um novo membro titular pela entidade representada"
IV - fica alterado o
§ 1º do art. 9º., que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º .
§ 1º A entidade perderá a representação no COESPPCI caso o suplente ou o novo conselheiro titular que substituir o conselheiro destituído do mandato incorrer na mesma falta de que trata o "caput" deste artigo.
.. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
§ 7º do art. 4º. e o
§ 2º do art. 6º. do Decreto nº 51.518 /2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 01/04/2026