Decreto nº 58.698/2026
Altera o Decreto nº 56.426, de 21 de março de 2022, que aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
DECRETO Nº 58.698, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Decreto nº 56.426 , de 21 de março de 2022, que aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º. do Decreto nº 56.426 , de 21 de março de 2022, que aprova o Estatuto Social da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Fica delegada à Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS, a competência para a manutenção, a exploração, a administração e a concessão à iniciativa privada dos canais de navegação que compõem as hidrovias estaduais que interligam os portos delegados, compreendendo:
I - os canais de navegação da hidrovia interior que ligam o Porto do Rio Grande aos Portos de Porto Alegre (Canais da Lagoa dos Patos e do Lago Guaíba) e de Pelotas; e
II - os segmentos dos rios estaduais, observados os limites geográficos definidos no Datum SIRGAS 2000.
§ 1º Consideram-se canais de navegação, para fins do disposto neste artigo e no âmbito da delegação concedida à Portos RS, os seguintes corpos hídricos e seus respectivos limites:
I - Rio Jacuí (trecho à jusante), latitude 29º56`51.23"S e longitude 51º18`29.73"O;
II - Rio Caí (trecho à jusante), latitude 29º55`46.54"S e longitude 51º17`17.31"O;
III - Rio dos Sinos (trecho à jusante), latitude 29º54`31.77"S e longitude 51º14`52.10"O;
IV - Rio Gravataí (trecho à jusante), latitude 29º58`4.19"S e longitude 51º10`38.31"O; e
V - Rio São Gonçalo (trecho à jusante), latitude 31º47`17.13"S e longitude 52º20`40.86"O.
§ 2º A delegação de que trata este artigo não afasta as competências da Secretaria de Logística e Transportes, observada a legislação pertinente, na qualidade de poder concedente das hidrovias estaduais, à qual incumbe outorgar e gerir os direitos de operação do transporte de cargas e de passageiros, inclusive mediante autorizações em caráter emergencial, para realizar, homologar e estabelecer diretrizes para a demarcação de terrenos marginais, para autorizar e administrar os acessos municipais, bem como para fiscalizar e manter os canais de navegação, ressalvados aqueles expressamente excepcionados por este Decreto.
" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 01/04/2026