Decreto nº 58.675/2026
Institui Programa Estadual de Proteção e Promoção aos Direitos das Mulheres.
DECRETO Nº 58.675, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Institui Programa Estadual de Proteção e Promoção aos Direitos das Mulheres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído Programa Estadual de Proteção e Promoção aos Direitos das Mulheres, com a finalidade de assegurar proteção, prevenir e enfrentar a violência de gênero, promover autonomia e fortalecer a cidadania das mulheres no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Programa observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero, da proteção, da intersetorialidade, da cooperação federativa, da eficiência administrativa e da gestão baseada em evidências.
Art. 3º O Programa estruturará ações em quatro eixos:
I - Governança;
II - Enfrentamento à Violência;
III - Capacitação e Desenvolvimento; e
IV - Acolhimento.
Capítulo II
DO EIXO DE GOVERNANÇA
Art. 4º Fica instituído Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa de Proteção e Promoção aos Direitos das Mulheres, ao qual compete:
I - coordenar a implementação do Programa;
II - deliberar sobre casos de alta complexidade;
III - definir protocolos intersetoriais;
IV - supervisionar a classificação de risco e encaminhamentos; e
V - propor aperfeiçoamentos normativos.
Art. 5º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos, indicados por seu Titular à Coordenação:
I - Secretaria da Mulher, que o coordenará;
II - Gabinete do Governador, por intermédio da Unidade de Coordenação do Projeto Estruturante RS Seguro;
III - Secretaria da Casa Civil;
IV - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Segurança Pública;
VIII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
IX - Secretaria de Desenvolvimento Social;
X - Polícia Civil;
XI - Brigada Militar;
XII - Instituto Geral de Perícias; e
XIII - Comitê Intermunicipal da Mulher - CIM Mulher/RS.
§ 1º Poderão participar do Comitê como convidados permanentes o Ministério Público, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública e a Assembleia Legislativa.
§ 2º A participação como membro do Comitê será considerada como serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Mulher, o Comitê Intermunicipal da Mulher - CIM Mulher/RS, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e articulador, destinada à cooperação voluntária entre Estado e Municípios para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres, ao qual compete:
I - promover a articulação voluntária entre Municípios e Estado para o intercâmbio de experiências e o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres;
II - apoiar a organização regional dos Municípios e o planejamento regionalizado, respeitadas as especificidades territoriais, de forma orientativa e colaborativa;
III - fomentar a integração da Rede de Proteção às Mulheres, sem prejuízo das competências dos entes federados;
IV - estimular a formação continuada e o fortalecimento institucional dos organismos municipais de políticas para as mulheres;
V - propor diretrizes técnicas, estratégias e fluxos de referência, de caráter não obrigatório; e
VI - acompanhar indicadores e informações consolidadas, para fins de diagnóstico e apoio técnico.
§ 1º O CIM Mulher/RS não possui caráter deliberativo nem vinculante, não interferindo na autonomia administrativa, normativa ou operacional dos Municípios.
§ 2º O CIM Mulher/RS fica vinculado à Secretaria da Mulher, exclusivamente para fins de apoio técnico, administrativo e institucional.
§ 3º O compartilhamento de informações observará a legislação vigente sobre sigilo e proteção de dados, sendo vedada qualquer forma de ingerência sobre os sistemas municipais.
Art. 7º O CIM Mulher/RS será organizado em regiões, preferencialmente coincidentes com as regiões das associações de Municípios ou outras formas consolidadas de organização regional no Estado, observada a adesão voluntária dos Municípios.
§ 1º A definição das regiões será formalizada em ato da Secretária de Estado da Mulher, em processo dialógico com os Municípios.
§ 2º A organização regional não altera limites territoriais nem competências administrativas municipais.
Art. 8º O CIM Mulher/RS será composto por representantes titulares e suplentes dos Municípios que aderirem ao Comitê, indicados pela prefeita ou prefeito municipal.
§ 1º As indicações municipais deverão priorizar representantes dos seguintes segmentos:
I - do Organismo Municipal de Políticas para as Mulheres ou setor equivalente; e
II - dos setores responsáveis por políticas públicas correlatas, conforme definição do Município.
§ 2º Os membros do CIM Mulher/RS serão designados por ato da Secretária de Estado da Mulher, a partir das indicações recebidas.
§ 3º Poderão participar, como convidados, sem direito a voto, representantes de órgãos estaduais, de instituições do sistema de justiça, de universidades e de organizações da sociedade civil.
Art. 9º A coordenação do CIM Mulher/RS observará o princípio da gestão compartilhada, sendo exercida em dois níveis:
I - Coordenação Estadual, pela Secretaria da Mulher; e
II - Coordenação Colegiada Municipal, composta por representantes regionais eleitos entre os Municípios.
§ 1º Cada região elegerá um representante titular e um suplente para a Coordenação Colegiada Municipal, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º A Coordenação Colegiada Municipal terá caráter representativo e articulador, não substituindo nem limitando decisões municipais.
§ 3º As decisões e encaminhamentos do CIM Mulher/RS serão sempre de natureza orientativa.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CIM Mulher/RS será exercida pela Secretaria da Mulher, competindo-lhe:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê;
II - organizar reuniões, registros e comunicações;
III - sistematizar informações e subsídios técnicos; e
IV - apoiar processos formativos e encontros regionais.
Art. 11. O CIM Mulher/RS se reunirá, ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo colegiado e as reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação Estadual ou pela Coordenação Colegiada Municipal.
Art. 12. Poderão ser constituídos Grupos Regionais ou Grupos de Trabalho Temáticos, de caráter temporário, destinados ao apoio técnico e à articulação intermunicipal.
Parágrafo único. A participação nos grupos não gera obrigações administrativas ou financeiras aos Municípios.
Art. 13. A participação como membro do CIM Mulher/RS será considerada como serviço público relevante e não remunerado.
Art. 14. A Secretaria da Mulher poderá firmar parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres para apoio às atividades do CIM Mulher/RS, respeitada a autonomia dos entes federados.
Art. 15. A articulação com Municípios ocorrerá mediante cooperação voluntária.
Capítulo III
DO EIXO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA
Art. 16. O Eixo de Enfrentamento à Violência passa a ser composto pelo Serviço Estadual de Escuta Lilás, pelo Centro de Referência Estadual da Mulher Vânia Araújo Machado e pelo Serviço Linha Calma.
Art. 17. O Serviço Estadual de Escuta Lilás, mantido pela Secretaria da Mulher, terá como objetivos:
I - oferecer atendimento humanizado e sigiloso, com escuta qualificada, às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar ou de gênero;
II - proceder avaliação preliminar de risco, cadastrando devidamente as informações;
III - orientar quanto aos direitos das mulheres atendidas e realizar encaminhamento qualificado à rede de proteção à mulher municipal; e
IV - subsidiar monitoramento e prevenção da reincidência.
Parágrafo único. O atendimento será realizado por canal telefônico gratuito, por meios digitais ou por outros definidos em ato complementar da Secretária de Estado da Mulher, com funcionamento ininterrupto.
Art. 18. O Centro de Referência Estadual da Mulher Vânia Araújo Machado passa a integrar o Eixo de Enfrentamento à Violência, constituído como serviço especializado no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar ou de gênero, ofertando apoio para proteção, orientação e resgate da autonomia, competindo-lhe:
I - acompanhar a realização das ações para proteção das mulheres nos municípios;
II - prestar atendimento psicossocial especializado, em casos de média e alta complexidade, acompanhando os casos;
III - elaborar relatórios técnicos sobre os casos acompanhados;
IV - promover articulação com os sistemas de justiça, de segurança pública, de saúde, de assistência social e de áreas afins;
V - contribuir para produção de dados e análise de risco, quando provocados; e
VI - realizar capacitações relacionadas ao tema.
Art. 19. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FONAR, será um dos instrumentos de referência para a avaliação de risco no âmbito do Programa, voltado especialmente para os serviços municipais de atendimento à mulher.
Art. 20. A gestão e a avaliação de risco observarão níveis de classificação de risco, os quais serão normatizados em instrumento próprio pela Secretaria da Mulher.
Art. 21. O Serviço Linha Calma será mantido pela Secretaria da Mulher e destina-se a homens autores de violência doméstica, encaminhados pelo sistema de justiça ou que voluntariamente busquem atendimento, e poderá compreender as seguintes ações:
I - atendimento psicossocial individual;
II - grupos reflexivos sobre masculinidades e gênero;
III - encaminhamento intersetorial à rede; e
IV - monitoramento de reincidência.
Parágrafo único. O serviço terá caráter preventivo, educativo e informativo, não substituindo sanções judiciais ou administrativas.
Art. 22. Fica instituído Sistema Estadual Unificado de Proteção à Mulher, sistema informatizado com o objetivo de integrar dados entre o Estado e os Municípios, e será destinado ao registro e ao encaminhamento de casos de violência contra a mulher, que cheguem pela porta de entrada dos serviços especializados estadual e municipal de proteção à mulher.
§ 1º O Estado poderá utilizar ferramentas de análise preditiva para identificação de padrões de risco, observada a legislação vigente.
§ 2º As informações, dados e fluxos a serem seguidos no âmbito do sistema de que trata o "caput" deste artigo serão normatizados em ato da Secretária de Estado da Mulher.
§ 3º O tratamento de dados eventualmente necessário observará a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Capítulo IV
DO EIXO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 23. A Secretaria da Mulher promoverá formação continuada da rede estadual e municipal de Proteção e Promoção aos Direitos das Mulheres, que incluirá os seguintes temas:
I - a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FONAR;
II - a elaboração de relatórios psicossociais;
III - o atendimento humanizado e o uso do Sistema Estadual Unificado de Proteção à Mulher;
IV - o trabalho em rede, observando as diretrizes da intersetorialidade e da transversalidade; e
V - a identificação precoce do risco de violência contra a mulher.
Art. 24. A Secretaria da Mulher organizará e divulgará informações relativas a:
I - oportunidades de inserção profissional destinadas a mulheres em situação de violência previstas em legislação vigente; e
II - cursos e capacitações ofertados pelo Estado, com indicação dos respectivos Municípios.
Parágrafo único. Para as ações de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Mulher poderá contar com a colaboração de outras Secretarias de Estado.
Art. 25. A Ação Estadual de Formação de Agentes Comunitárias de Proteção poderá ser promovida pela Secretaria da Mulher, e terá natureza formativa de Agentes Comunitárias de Proteção, com os seguintes objetivos:
I - promover educação em direitos humanos das mulheres;
II - identificar situações de violência e vulnerabilidade;
III - orientar sobre serviços e direitos;
IV - encaminhar à rede de proteção; e
V - apoiar ações preventivas comunitárias.
Parágrafo único. A formação abrangerá ética, sigilo, aplicação assistida do FONAR, uso de sistemas digitais e o conteúdo da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Capítulo V
DO EIXO DE ACOLHIMENTO
Art. 26. O Eixo de Acolhimento compreende medidas de proteção emergencial destinadas a mulheres em situação de risco e será organizado regionalmente pela Secretaria da Mulher, sendo que o acesso ao abrigamento de alta complexidade, custeado pelo Estado, dependerá de avaliação técnica fundamentada na classificação de risco, de acordo com os protocolos estabelecidos pelo Comitê Gestor Intersetorial Estadual, observados os parâmetros definidos em Instrução Normativa da Secretaria da Mulher.
Parágrafo único. Os casos de alto risco poderão ser acompanhados pelo Comitê Gestor Intersetorial Estadual.
Capítulo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O acesso dos Municípios a recursos estaduais para a execução de ações relacionadas aos eixos deste Programa será realizado por meio de convênio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, condicionada à organização da rede local de atendimento e à inserção das informações necessárias no Sistema Unificado, quando em funcionamento, na forma regulamentada por ato da Secretária de Estado da Mulher.
Art. 28. Eventuais despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Mulher.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.509 , de 27 de março de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 17/03/2026