Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.672/2026

Altera o Decreto nº 52.397, de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451, de 26 de abril de 2010, nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e nº 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

DECRETO Nº 58.672, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Altera o Decreto nº 52.397 , de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do

§ 5º do art. 4º. do Decreto nº 52.397 , de 12 de junho de 2015, que regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075 , de 22 de maio de 1990, a Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e nº 13.453 , de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .

..

§ 5º A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:

.. "

Art. 2º O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, será aplicado, exclusivamente, para a atualização das indenizações devidas por rompimentos de vínculos funcionais ocorridos a partir da data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2026.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/03/2026