Decreto nº 58.655/2026
Altera a data de vigência do Decreto nº 58.626, de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.655, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Altera a data de vigência do Decreto nº 58.626 , de 20 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a denúncia a acordos específicos de substituição tributária nas operações interestaduais e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 47, de 11 de março de 2026) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 58.626 , de 20 de fevereiro de 2026: I - o "caput" do art. 1º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2026: ..." II - o art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6722 - No Livro V, art. 59, o "caput", o inciso I do parágrafo único e a alínea "a" da nota do inciso I do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de setembro de 2026, mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção UI, itens XIII e XXII, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de outubro de 2026, deverá:
Parágrafo único. I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 31 de janeiro de 2027 e, as demais, no último dia de cada mês; NOTA - ... a) emitir, até 31 de janeiro de 2027, NF-e com valor correspondente às 12 (doze) parcelas de crédito a adjudicar, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro V, art. 59, do RICMS" e o valor total do crédito; .."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 3º o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º., a partir de 1º de abril de 2026, e, quanto ao art. 2º., a partir de 1º de outubro de 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 58743 /2026) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2026. FIM DO DOCUMENTO