Decreto nº 58.636/2026
Regulamenta o art. 12 da Lei nº 15.957, de 14 de janeiro de 2023, dispondo sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
DECRETO Nº 58.636, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta o art. 12 da Lei nº 15.957 , de 14 de janeiro de 2023, dispondo sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 12 da Lei nº 15.957 , de 14 de janeiro de 2023, dispondo sobre os critérios e os procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, formulados pelos empregados públicos integrantes:
I - do Quadro Especial vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, com origem nos empregados admitidos pela extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.624 , de 13 de novembro de 1973, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 , de 16 de janeiro de 2017; e
II - do Quadro Especial vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, com origem nos empregados admitidos pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.497 , de 20 de dezembro de 1972, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 /2017.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se transposição o ato de migração, precedido de requerimento de opção, de empregado público ativo para o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com fundamento no art. 12 c/c o
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 15.957 /2023.
Art. 3º A transposição poderá ser requerida pelos atuais empregados públicos que, tendo sido admitidos mediante concurso público ou estabilizados constitucional ou judicialmente, mantenham vínculo celetista com os Quadros Especiais de que tratam os incisos I e II do art. 1º. deste Decreto.
Seção I
Do Direito e Destinatários
Art. 4º Os empregados públicos integrantes dos Quadros mencionados nos incisos I e II do art. 1º. deste Decreto, se houverem sido admitidos mediante concurso público, poderão manifestar formalmente, até 30 de abril de 2026, com fundamento no "caput" e no
§1º do art. 12 c/c o
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 15.957 2023, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /1994, passando a titular cargo público de provimento efetivo correspondente ao emprego público atualmente ocupado e a ser aplicado os direitos e vantagens próprios desse regime a partir da data da publicação do ato de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos empregados, quando eventualmente afastados de suas atribuições na data prevista para a formalização da opção, o direito de opção quando cessado o motivo do afastamento, no prazo de noventa dias.
Art. 5º Os empregados públicos integrantes dos Quadros mencionados nos incisos I e II do art. 1º. deste Decreto, se houverem sido estabilizados constitucional ou judicialmente sem terem sido admitidos mediante concurso público, poderão manifestar formalmente, até 30 de abril de 2026, com fundamento no "caput" do art. 12 c/c o
§ 1º do art. 3º. e com o art. 11 da Lei nº 15.957 /2023, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /1994, passando à condição de extranumerários e a ser aplicadas as disposições pertinentes desse regime a partir da data da publicação do ato de migração no DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos empregados, quando eventualmente afastados de suas atribuições na data prevista para a formalização da opção, o direito de opção quando cessado o motivo do afastamento, no prazo de noventa dias.
Seção II
Do Termo de Opção e Cadastro
Art. 6º O requerimento da opção previsto nos arts. 4º e 5º deste Decreto deverá ser formalizado e protocolado na unidade de gestão de pessoas da SPGG ou da SEMA, conforme Quadro Especial integrado pelo empregado, até a data limite prevista, conforme os modelos de Termo de Opção constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto, devendo o empregado optante instruí-lo com cópia dos seguintes documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da respectiva Secretaria:
I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - extrato de contribuição do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
III - cópia do Registro Geral - Carteira de Identidade - RG;
IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
V - declaração de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (consta/nada consta).
§ 1º O Termo de Opção apresentado pelo empregado, no qual deverá constar o correio eletrônico (e-mail) por meio do qual este receberá comunicações ou intimações, acompanhado dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise e cadastro, deverá ser anexado no formato "Portable Document Format - PDF", e encartado em processo administrativo eletrônico individualizado.
§ 2º Após a conferência, o processo administrativo eletrônico será encaminhado para análise e avaliação na respectiva Secretaria, competindo ao Titular desta a expedição da portaria de migração de regime, observado o disposto neste regulamento e desde que satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 12 combinado com o
§ 1º do art. 3º. da Lei nº 15.957 /2023, em conformidade com as disposições dos arts. 35 e seguintes da Lei nº 15.612 , de 6 de maio de 2021.
Seção III
Da Análise Processual
Art. 7º A unidade de gestão de pessoas da Secretaria a que vinculado o Quadro Especial verificará se os requerimentos apresentados atendem aos requisitos formais do art. 6º. deste Decreto.
§ 1º Na ausência de documento indispensável à análise processual, a Secretaria deverá solicitar a complementação documental ao requerente optante.
§ 2º O requerente será intimado para complementar a documentação referida no art. 6º. deste Decreto, no prazo de quinze dias, prorrogável motivadamente, a critério da administração, mediante pedido do interessado.
§ 3º A validade e a autenticidade dos documentos que instruem o requerimento serão verificadas na forma do art. 25 da Lei nº 15.612 /2021, inadmitindo-se documentos ilegíveis ou rasurados.
Art. 8º Preenchidos os requisitos formais do Termo de Opção, e sem prejuízo da revisão procedimental precedente à publicação do ato de migração, o requerimento será objeto de manifestação motivada do Diretor Administrativo e do Chefe dos Recursos Humanos da Secretaria, que deverá conter:
I - identificação do requerente optante, contendo nome completo, números do Registro Geral - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Identidade Funcional, e o número do processo eletrônico administrativo;
II - reconhecimento da tempestividade do protocolo do Termo de Opção;
III - descrição dos documentos que instruíram o Termo de Opção;
IV - descrição do vínculo funcional do requerente, com o detalhamento dos documentos comprobatórios do seu direito, especificando
a) órgão ou entidade de origem
b) data da admissão
c) natureza do vínculo e atribuição exercida;
d) escolaridade e/ou habilitação profissional específica, caso exigida;
e) identificação do concurso de admissão, se for o caso
V - fundamentação da decisão, com a indicação dos dispositivos constitucionais e legais que contemplam o direito;
VI - conclusão da análise com proposta de deferimento ou indeferimento;
VII - indicação de aproveitamento das avaliações, nos termos do art. 4º.,
§1º, da Lei nº 15.957 /2023; e
VIII - assinatura.
Art. 9º Serão indeferidos os requerimentos quando:
I - não atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares, exigidos para o reconhecimento do direito; ou
II - não houver comprovação suficiente do direito pleiteado.
Seção IV
Dos Recursos
Art. º 10. Das decisões administrativas caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a Lei nº 15.612 /2021.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Caso não haja possibilidade de aproveitamento das avaliações, nos termos do art. 4º.,
§ 1º, da Lei nº 15.957 /2023, o requerente poderá desistir do pedido de transposição, no mesmo prazo do recurso.
Art. º 11. O prazo será de dez dias para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Seção V
Das Intimações
Art. º 12. Os requerentes serão intimados para ciência das decisões administrativas ou para a efetivação de diligências por meio de ofício.
Parágrafo único. A comunicação dos atos observará o disposto na Lei nº 15.612 /2021.
Art. º 13. Os ofícios conterão a identificação do requerente, a finalidade do ato, o prazo para o atendimento das diligências e para interposição de eventual recurso, devendo ser acompanhados da cópia da decisão administrativa, quando for o caso.
Art. º 14. A intimação poderá ser realizada:
I - via correio eletrônico (e-mail), no endereço eletrônico informado pelo requerente no Termo de Opção;
II - por via postal, com aviso de recebimento; ou
III - se presente na unidade de exercício funcional, diretamente por servidor do órgão ou entidade administrativa, com registro e juntada no processo eletrônico administrativo.
§ 1º A intimação ocorrerá preferencialmente pela via eletrônica prevista no inciso I do "caput" deste artigo, devendo o respectivo aviso de recebimento ser anexado ao processo administrativo eletrônico, assim como a cópia do e-mail enviado.
§ 2º Na hipótese de intimação pela via postal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do Termo de Opção, ainda que não recebidas pessoalmente pelo requerente, fluindo os prazos a partir da data de intimação constante do aviso de recebimento, que deverá ser anexado ao processo administrativo eletrônico.
Art. º 15. Os prazos para a prática de atos pelos requerentes serão de dez dias úteis, contados da ciência da intimação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado, mediante requerimento motivado do interessado apresentado no curso do prazo original.
Art. º 16. A intimação será considerada realizada na data:
I - da confirmação do recebimento do ofício encaminhado ao endereço de correio eletrônico informado pelo requerente;
II - da assinatura do aviso de recebimento; ou
III - da assinatura do recibo pelo requerente, quando efetivada pessoalmente.
Capítulo II
DA TRANSPOSIÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. º 17. Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e do Meio Ambiente e Infraestrutura para a prática dos atos relativos à transposição dos empregados integrantes dos Quadros Especiais vinculados às respectivas Pastas.
Seção II
Da Portaria de Migração
Art. º 18. Comprovado o direito do requerente optante e exarada a manifestação administrativa favorável ao deferimento, na forma do art. 8º. deste Decreto, a Secretaria a que vinculado o Quadro Especial lavrará minuta de portaria, contendo:
I - nome do requerente;
II - número do processo administrativo eletrônico
III - fundamento legal; e
IV - regime jurídico aplicável.
§ 1º A assinatura da portaria de migração será precedida de:
I - conferência da regularidade processual pela Coordenação da Procuradoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado junto à Secretaria; e
II - autorização pela Comissão Especial prevista no art. 16 da Lei nº 15.957 /2023.
§ 2º Após ultimadas as providências de que trata o
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas no art. 17 deste Decreto publicarão a portaria de migração de regime no DOE-e.
Seção III
Dos Registros
Art. º 19. Publicada e anexada ao processo administrativo eletrônico a portaria de que trata o art. 18 deste Decreto, a Secretaria remeterá o processo administrativo eletrônico à Subsecretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - SUGEP/SPGG, para os registros e adoção das providências cabíveis para a alteração de regime do requerente no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE.
Art. º 20. Os servidores optantes que tenham sido admitidos no emprego de Analista Pesquisador, integrante do Plano de Empregos, Funções e Salários da extinta FEE, serão reenquadrados na carreira de Pesquisador e passarão a titular o cargo de Pesquisador em Ciências Sociais Aplicadas, conforme previsto no art. 56, inciso I e
§ 1º, da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024.
§ 1º No reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, será provido cargo criado pelo art. 8º.,
§1º, da Lei 16.165 /2024, mantido o grau ocupado na carreira de origem.
§ 2º O nível na Carreira dos servidores reenquadrados na forma deste artigo será determinado pela titulação acadêmica, observando-se, para o nível II e para o nível III, a titulação em mestrado e doutorado, respectivamente.
§ 3º Será extinto o emprego de origem, nos termos do art. 5º. da Lei nº 14.982 /2017 e do art. 131 da Lei nº 16.165 /2024.
Capítulo III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DA REMUNERAÇÃO
Art. º 21. Após a publicação da portaria de migração no DOE-e, serão aplicáveis aos servidores públicos transpostos de que trata o art. 4º. deste Decreto as disposições da Lei Complementar nº 10.098 /1994, inclusive as atinentes a direitos, vantagens e regime disciplinar, sem efeitos retroativos.
§ 1º Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, excluídos aqueles reenquadrados nos termos do art. 20 deste Decreto, passarão a titular cargos públicos de provimento efetivo correspondentes aos empregos públicos anteriormente ocupados, mantidas as mesmas atribuições, carga horária e os quadros funcionais a que estão vinculados.
§ 2º As avaliações realizadas após a admissão dos empregados por concurso público poderão ser aproveitadas para verificação da conveniência ou não de sua confirmação no cargo (estágio probatório), desde que contemplem a aferição dos requisitos previstos no art. 28 da Lei Complementar nº 10.098 /1994.
§ 3º O servidor transposto para cargo público de provimento efetivo passará a vincular-se, a partir da data da transposição, ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142 , de 5 de abril de 2018, e nº 14.750 , de 15 de outubro de 2015.
§ 4º Os servidores transpostos de que trata o art. 5º. deste Decreto passarão à condição de extranumerários e ficarão sujeitos às disposições pertinentes da Lei Complementar nº 10.098 /1994 e permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. º 22. Após a publicação da portaria de migração no DOE-e, passam a ser aplicáveis as seguintes disposições aos servidores públicos transpostos:
I - serão extintos os seus contratos individuais de trabalho com o correspondente registro na Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria; e
III - os valores auferidos a título de salário básico em 16 de janeiro de 2023 passarão a representar o vencimento básico dos servidores, assegurada a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente à diferença, se houver, entre este e o valor do salário básico percebido na data da efetiva transposição, à exceção dos servidores reenquadrados nos termos do art. 20 deste Decreto, aos quais se aplica o regramento próprio de sua novel Carreira.
Art. º 23. A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento de vantagens percebidas com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 15.957 /2023.
§ 1º Os servidores transpostos farão jus, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:
I - às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT ou de normas coletivas;
II - a vantagens personalíssimas eventualmente existentes e incorporadas à remuneração;
III - a outras vantagens pessoais, de caráter permanente, reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado; e
IV - ao auxílio-rancho incorporado aos contratos de trabalho extintos.
§ 2º Aos servidores que percebem adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade pagos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial, uma vez cessada a percepção das vantagens na forma do "caput" deste artigo, passarão a ser aplicáveis as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.
§ 3º Na hipótese em que a cessação do adicional penosidade, insalubridade e periculosidade ou quando a aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /1994 resultar em valor total da respectiva rubrica inferior ao então percebido com os referidos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
§ 4º A parcela referida no
§ 3º deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre os adicionais mencionados.
§ 5º O serviço extraordinário será remunerado na forma dos arts. 110 a 112 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.
§ 6º O serviço noturno será remunerado na forma do art. 113 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, cessando, a partir da migração, o pagamento dos adicionais e vantagens percebidos com base na CLT, em norma coletiva ou decisão judicial.
§ 7º Ficam preservados os percentuais de Adicional de Tempo de Serviço, concedidos por força de normas coletivas ou legais, implementados até a migração operada na data da Lei nº 15.957 /2023, bem como a integralização proporcional do quinquênio em curso na data da publicação da Emenda Constitucional nº 78/20, observado o art. 3º. desta.
§ 8º Os servidores vinculados aos Quadros Especiais referidos nos incisos I e II do art. 1º. deste Decreto perceberão o adicional de incentivo à capacitação de que cuidam, respectivamente, o art. 18 da Lei nº 14.437 , de 13 de janeiro de 2014, e os arts. 21 e 23,
§ 3º, inciso II, da Lei nº 14.187 , de 31 de dezembro de 2012, e 6º da Lei nº 13.420 , de 5 de abril de 2010, observados os requisitos e percentuais definidos nestes dispositivos e a respectiva abrangência.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores reenquadrados na forma do art. 20 deste Decreto, aos quais é aplicável a disciplina jurídica da Carreira de Pesquisador, prevista na Lei nº 16.165 /2024.
Art. º 24. Os vencimentos básicos dos servidores transpostos, os valores de que tratam o inciso III do art. 22 e os §§ 1º e 3º do art. 23 deste Decreto, serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.
Art. º 25. Nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, a promoção do titular de cargo público efetivo corresponde à passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior da respectiva carreira.
§ 1º A promoção nos cargos públicos efetivos vinculados aos Quadros Especiais observará os graus estabelecidos nos planos de empregos a que os servidores transpostos estavam vinculados anteriormente à transposição, respeitados os §§ 3º e 6º do art. 31 da Constituição do Estado e o regulamento a ser expedido.
§ 2º A promoção dos servidores reenquadrados na Carreira de Pesquisador observará o regramento da Lei nº 16.165 /2024.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. º 26. Extintos os contratos individuais de trabalho, na forma do art. 22, inciso I, deste Decreto, a Secretaria vinculada adotará as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações do contrato de trabalho extinto.
Art. º 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 24/02/2026
ANEXO I - TERMO DE OPÇÃO NÃO CONCURSADOS
Manifestação de opção por integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Sr. Secretário, Eu (Nome do Servidor), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº (número), ocupante do emprego de (nome do emprego titulado), admitido no serviço público fundacional em (data), atualmente integrante do (Quadro de pessoal em extinção da FEE OU Quadro pessoal em extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul), sob matricula RHE nº (número), residente na (Endereço), apresento a V. Sa. manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do Decreto nº (número), como extranumerário, na forma do art. 12 combinado com art. 3,
§1º, e art. 11, todos da Lei nº 15.957 /2023, permanecendo vinculado ao (Quadro Especial vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão relativo à extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.624 , de 13 de novembro de 1973, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 , de 16 de janeiro de 2017 OU Quadro Especial vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura relativo à extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.497 , de 20 de dezembro de 1972, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 /17).
Informo o e-mail (e-mail), cadastrado no Sistema RHE para comunicações sobre o tema.
Apresento, por fim, os seguintes documentos indispensáveis à análise (art. 6º.). SIM NÃO
Manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único;
Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Extrato de Contribuição (CNIS);
Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Declaração do Beneficiário do INSS (consta/nada consta).
Porto Alegre, (data)
Assinatura do Servidor
ANEXO II - TERMO DE OPÇÃO CONCURSADOS
Manifestação de opção por integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Sr. Secretário
Eu (Nome do Servidor), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº (número), ocupante do emprego de (nome do emprego titulado), admitido no serviço público fundacional em (data), atualmente integrante do (Quadro de pessoal em extinção da FEE OU Quadro pessoal em extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul), sob matricula RHE nº (número), residente na (Endereço), apresento a V. Sa. manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do Decreto nº (número), para titular cargo público de provimento efetivo correspondentes ao emprego público atualmente ocupado, mantidas as mesmas atribuições, carga horária e os quadros funcionais, na forma do art. 12 combinado com art. 3,
§1º, ambos da Lei 15.957 /2023, permanecendo vinculado ao (Quadro Especial vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão relativo à extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.624 , de 13 de novembro de 1973, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 , de 16 de janeiro de 2017 OU Quadro Especial vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura relativo à extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, criada a partir de autorização prevista na Lei nº 6.497 , de 20 de dezembro de 1972, e extinta a partir de autorização prevista na Lei nº 14.982 /17).
Informo o e-mail (e-mail), cadastrado no Sistema RHE para comunicações sobre o tema.
Apresento, por fim, os seguintes documentos indispensáveis à análise (art. 6º.). SIM NÃO
Manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único;
Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Extrato de Contribuição (CNIS);
Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Declaração do Beneficiário do INSS (consta/nada consta).
Porto Alegre, (data)
Assinatura do Servidor
ANEXO III - TERMO DE OPÇÃO CONCURSADOS
Analista Pesquisador, integrante do Plano de Empregos, Funções e Salários da extinta Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE
Manifestação de opção por integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Sr. Secretário, Eu (Nome do Servidor), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº (número), ocupante do emprego de Analista Pesquisador, admitido no serviço público fundacional em (data), atualmente integrante do Quadro de pessoal em extinção da FEE, sob matricula RHE nº (número), residente na (Endereço), apresento a V. Sa. manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do Decreto nº (número), para titular cargo público de Pesquisador em Ciências Sociais Aplicadas do Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 12 e art. 3,
§1º, ambos da Lei nº 15.957 /2023 combinado com o art. 56 da Lei nº 16.165 /24.
Informo o e-mail (e-mail), cadastrado no Sistema RHE para comunicações sobre o tema.
Apresento, por fim, os seguintes documentos indispensáveis à análise (art. 6º.).
tabela