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Decreto nº 58.562/2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 58.562, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.(DOE 30/12/25)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 /17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.989/24, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6688 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXXIV com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CCXXXIV - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2028, às empresas fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a) a realização de investimentos;

b) o prazo para a fruição do benefício;

c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso.

NOTA 02 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

NOTA 03 - A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa.

NOTA 04 - Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2025.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.