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Decreto nº 58.551/2025

Regulamenta a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024, e institui o Programa Estadual de Expansão da Educação Profissional e Técnica - PROEXPANDE-RS.

DECRETO Nº 58.551, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025.

Regulamenta a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 16.089 , de 10 de janeiro de 2024, e institui o Programa Estadual de Expansão da Educação Profissional e Técnica - PROEXPANDE-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pela Lei nº 16.089 , de 10 de janeiro de 2024, e instituído o Programa Estadual de Expansão da Educação Profissional e Técnica - PROEXPANDE-RS, no âmbito da Secretaria da Educação - SEDUC, com a finalidade de ampliar a oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional na rede pública estadual.

§ 1º Na execução das ações do PROEXPANDE, serão observadas:

I - a meta estabelecida pela Agenda 2025-2035 da Educação no RS de aumentar a proporção de matrículas do ensino técnico e profissional para cinquenta por cento das matrículas do ensino médio;

II - as metas que tratam da expansão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e do Ensino Médio em Tempo Integral estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE; e

III - as diretrizes do inciso V do art. 4º. da Lei nº 16.134 , de 24 de maio de 2024, que institui o Plano Rio Grande, e visa estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.

Art. 2º O PROEXPANDE-RS será executado pela SEDUC, por meio da Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, e terá como objetivos específicos:

I - ampliar, de forma planejada e estratégica, o número de vagas de educação profissional técnica de nível médio na rede estadual de ensino;

II - qualificar a oferta de cursos, alinhando-os aos arranjos produtivos locais e às demandas regionais, em especial à luz das diretrizes do Plano de Desenvolvimento Econômico, Inclusivo e Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto nº 58.274 , de 22 de julho de 2025;

III - promover o acesso e fortalecer a trajetória dos estudantes da educação profissional;

IV - reduzir as desigualdades no acesso à formação técnica e profissional, com foco na equidade territorial e social;

V - fortalecer a articulação com o mundo do trabalho, incentivando a inclusão produtiva de estudantes e egressos da rede estadual de ensino; e

VI - contribuir para o aumento da competitividade econômica do Estado e a mitigação dos impactos da perda do bônus demográfico, por meio da oferta de formação profissional qualificada para jovens e adultos.

Art. 3º São estratégias prioritárias do PROEXPANDE-RS:

I - abertura de novos cursos e turmas em escolas estaduais, conforme mapeamento de demanda socioeconômica regional;

II - oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPT em todas as escolas estaduais que ofertam o Ensino Médio em Tempo Integral, estabelecendo a EPT como opção de itinerário formativo nesta modalidade;

III - ampliação e modernização da infraestrutura física, tecnológica e de laboratórios das unidades escolares;

IV - oferta de currículos atualizados e alinhados aos princípios da EPT;

V - desenvolvimento de parcerias com instituições públicas e privadas, setor produtivo, sociedade civil e instituições de ensino superior; e

VI - promoção de programas de inclusão produtiva e empregabilidade, por meio de estágios e/ou aprendizagem profissional.

Art. 4º A estratégia de articulação com a educação profissional técnica de nível médio com a oferta do Ensino Médio em Tempo Integral será organizada de acordo com as seguintes diretrizes comuns:

I - currículo integrado e contextualizado;

II - interdisciplinaridade;

III - trabalho como princípio educativo;

IV - formação integral do estudante; e

V - articulação com o mundo do trabalho.

Art. 5º Os cursos técnicos, integrados ao Ensino Médio em Tempo Integral, terão como objetivo a habilitação profissional do estudante, promovendo o desenvolvimento de competências técnicas específicas, inerentes à respectiva formação técnica e profissional, e de competências gerais para o mundo do trabalho, fortalecendo a inclusão produtiva digna e a possibilidade de acesso ao ensino superior, de acordo com seu projeto de vida.

Art. 6º A coordenação, execução e monitoramento do PROEXPANDE-RS caberá à SEDUC, que poderá:

I - editar normas complementares e operacionais;

II - firmar parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica para ampliação da oferta de EPT;

III - estabelecer metas regionais em articulação com as Coordenadorias Regionais de Educação; e

IV - desenvolver instrumentos de apoio à gestão escolar e de projetos de vida e carreira dos estudantes.

Art. 7º A SEDUC publicará portaria complementar a este Decreto anteriormente ao início de cada semestre, constando a relação nominal das instituições de ensino e os respectivos cursos técnicos que serão integrados ao PROEXPANDE.

Parágrafo único. A partir da publicação do Decreto, a SEDUC publicará em até trinta dias a lista com as primeiras escolas a serem integradas no PROEXPANDE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 29/12/2025