Decreto nº 58.518/2025
Institui Programa Pé no Futuro, complementar ao Programa Todo Jovem na Escola, com fundamento nos §§ 6º e 7º do art. 3º. da Lei nº 15.760, de 15 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 58.518, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui Programa Pé no Futuro, complementar ao Programa Todo Jovem na Escola, com fundamento nos §§ 6º e 7º do art. 3º. da Lei nº 15.760 , de 15 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Programa Pé no Futuro, complementar ao Programa Todo Jovem na Escola, destinado à concessão de auxílio financeiro a estudantes de baixa renda da rede pública estadual de ensino, para a aquisição de itens complementares ao uniforme escolar, consistentes em calçados fechados do tipo tênis, apropriados para a prática de esportes, e meias, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º. daLei nº 15.760 , de 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º O Programa Pé no Futuro tem como objetivos específicos:
I - remover barreiras materiais que dificultam o acesso e a permanência dos estudantes na escola;
II - promover a inclusão e a dignidade dos alunos, prevenindo o constrangimento e a desigualdade decorrentes da falta de itens essenciais;
III - garantir as condições necessárias para a participação plena dos estudantes nas atividades curriculares e extracurriculares, especialmente as práticas de educação física; e
IV - contribuir para a redução dos índices de evasão e abandono escolar na rede pública estadual de ensino.
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 3º São beneficiários do auxílio de que trata este Decreto os estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º A concessão do auxílio de que trata este Decreto está condicionada ao preenchimento cumulativo, pelo estudante, dos seguintes requisitos:
I - atender aos critérios de engajamento estudantil e de vulnerabilidade socioeconômica previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 3º. da Lei nº 15.760 /2021, nos termos do regulamento geral do Programa Todo Jovem na Escola; e
II - ter sua matrícula confirmada no Sistema de Informatização da Secretaria da Educação - ISE, no início do ano letivo de referência.
Parágrafo único. O benefício será concedido aos estudantes que preencherem os requisitos definidos neste regulamento, independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal, e da percepção de outro benefício social ou qualquer outro tipo de renda.
Capítulo III
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 5º O auxílio de que trata este Decreto será concedido em parcela única anual, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser paga preferencialmente antes do início de cada ano letivo, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º O pagamento do auxílio será operacionalizado por meio de débito em modalidade específica no "Cartão Cidadão", sob a gestão do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
§ 1º O valor creditado será identificado como "Programa Pé no Futuro" e terá sua utilização vinculada exclusivamente à aquisição de calçados fechados do tipo tênis, apropriados para a prática de esportes, e meias.
§ 2º A transação com os recursos deste auxílio somente será autorizada nos estabelecimentos comerciais credenciados, na forma do art. 7º. deste Decreto.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais elegíveis para a aceitação do auxílio de que trata este Decreto serão todos aqueles que possuam vinculado à sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, como atividade principal ou secundária, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, referente ao comércio de calçados, varejista ou atacadista.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, publicará, por meio de Instrução Normativa, a lista de códigos CNAE habilitados para transacionar os recursos do auxílio.
Capítulo IV
DA UTILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º Os recursos do Programa Pé no Futuro deverão ser utilizados exclusivamente para a aquisição de calçados fechados do tipo tênis, apropriados para a prática de esportes, e meias.
Art. 9º A prestação de contas do uso do benefício ocorrerá de forma simplificada, sendo comprovada pela efetivação da compra em estabelecimento comercial credenciado, cujo código da CNAE esteja em conformidade com o disposto no art. 7º. deste Decreto.
Parágrafo único. A transação eletrônica realizada por meio do Cartão Cidadão nos termos do art. 8º. deste Decreto nos estabelecimentos habilitados gera a presunção de correta aplicação dos recursos para os fins previstos neste Decreto.
Art. º 10. A Secretaria da Educação, em colaboração com o Banrisul e a Secretaria da Fazenda, realizará o monitoramento do uso dos recursos.
§ 1º O monitoramento será realizado preferencialmente de forma automatizada, por meio do cruzamento dos dados das notas fiscais eletrônicas emitidas nas transações com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, correspondentes aos itens autorizados.
§ 2º A Secretaria da Educação, em ato normativo próprio, publicará a lista de códigos NCM elegíveis para a aquisição dos produtos de que trata o art. 8º. deste Decreto.
§ 3º Identificada, por meio do monitoramento, transação em aparente desacordo com as finalidades do auxílio, o beneficiário será notificado para, de forma simplificada, apresentar justificativa ou comprovar a regularidade da aquisição no prazo estipulado na notificação.
§ 4º Na hipótese de não apresentação da justificativa no prazo, ou de sua não aceitação, o valor correspondente à transação irregular será considerado débito com o erário estadual.
§ 5º O valor do débito apurado na forma do
§ 4º deste artigo será, prioritariamente, descontado de quaisquer créditos futuros a que o estudante tenha direito no âmbito do Programa Todo Jovem na Escola, incluindo a Bolsa Mensal de Permanência Estudantil, a Poupança Aprovação ou o Prêmio Engajamento, bem como do Programa Devolve ICMS.
§ 6º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto no
§ 5º deste artigo, a Secretaria da Educação adotará as medidas administrativas cabíveis para a recomposição do erário, nos termos da legislação vigente.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. º 11. A gestão, a operacionalização, o monitoramento e a fiscalização do Programa Pé no Futuro competem à Secretaria da Educação, em articulação com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no que couber, aplicando-se, subsidiariamente, as atribuições definidas nos arts. 17 a 20 do Decreto nº 57.494 , de 6 de março de 2024.
Art. º 12. Sobre o valor do auxílio de que trata este Decreto não incidirão descontos previdenciários ou quaisquer outros encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.
Art. º 13. Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução deste Decreto serão dirimidos e regulamentados por atos normativos expedidos pela Secretaria da Educação.
Art. º 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 17/12/2025