Decreto nº 58.490/2025
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
DECRETO Nº 58.490, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDUR.
Art. 2º A SEDUR atuará nas competências descritas no Anexo I da Lei nº 15.934 , de 1º janeiro de 2023, como segue:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região, bem como a proteção da natureza e da ordenação territorial, mediante controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
II - elaborar e atualizar os Planos de Desenvolvimento Integrados das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, com a programação e a execução dos serviços comuns e com a coordenação da execução de programas e de projetos de seu interesse;
III - formular e coordenar a execução das políticas e diretrizes de planejamento, ordenamento e desenvolvimento metropolitano, em consonância com o planejamento estratégico do Estado e do Plano Plurianual;
IV - disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
V - apoiar os municípios na elaboração dos respectivos planos diretores ou diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante assistência técnica;
VI - examinar pedidos de inclusão de municípios nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, emitindo parecer técnico, bem como sugerir a inclusão ou exclusão, quando entender tecnicamente conveniente;
VII - coordenar a produção, a disseminação e o uso dos dados espaciais atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e áreas urbanas, conforme as diretrizes da Infraestrutura Estadual de Dados Espaciais - IEDE;
VIII - acompanhar e analisar a repercussão das políticas e planos nacionais no planejamento urbano e metropolitano, bem como coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado para as regiões metropolitanas e microrregiões;
IX - avaliar e emitir pareceres técnicos sobre projetos e estudos atinentes às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, áreas urbanas e microrregiões;
X - promover a governança descentralizada nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XI - implementar e gerir os comitês e conselhos nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XII - articular a ação dos diversos atores para a otimização de funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XIII - planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar a operação do serviço de transporte coletivo de passageiros, público e privado, em relação às normas gerais, bem como planejar, coordenar e administrar a operação dos terminais e dos pátios de estacionamentos das modalidades de transporte metropolitano;
XIV - propor concessões e autorizações de uso do transporte metropolitano coletivo de passageiros a serem firmadas pelo Estado, bem como propor e executar o modelo de remuneração dos serviços prestados pelas empresas operadoras, conforme regulação e aprovação do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros - CETM;
XV - prestar apoio ao CETM, bem como propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte metropolitanos e das linhas de integração, mediante a elaboração de estudos e cálculos tarifários, observadas as normas aplicáveis;
XVI - controlar o desempenho das modalidades de transporte metropolitano;
XVII - articular e integrar a operação do transporte metropolitano coletivo de passageiros com as demais modalidades de transporte;
XVIII - aplicar sanções, analisar defesas e julgar recursos decorrentes de infrações por descumprimento de normas gerais relativas ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM;
XVIII - promover estudos de viabilidade e definir prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos de interesse comum, relativos ao transporte coletivo e ao sistema viário metropolitano;
XIX - estabelecer e garantir o funcionamento de instrumentos e canais de informação aos usuários do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XX - propor a celebração, pelo Estado, de convênios e acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como contratos de empréstimos e de financiamento, relativamente ao desenvolvimento urbano e metropolitano;
XXI - acompanhar permanentemente os serviços existentes e as condições de sua prestação no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXII - avaliar a oportunidade e a conveniência da extinção e da criação de novos serviços, no âmbito do sistema estadual de transporte metropolitano coletivo de passageiros;
XXIII - regulamentar o tamanho das frotas, definir itinerários das linhas sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros, estabelecer prazos para oferta de dados técnicos e econômicos, garantir a boa execução dos serviços, autorizar a aferição de receitas alternativas complementares e acessórias, bem como a publicidade nos veículos e outras questões de ordem administrativa do SETM;
XXIV - gerenciar os projetos, estudos e obras nas regiões metropolitanas, aglomerações, microrregiões e cidades;
XXV - estimular e assessorar as prefeituras para o desenvolvimento de consórcios e outros instrumentos associativos e apoiar os municípios na implementação de mecanismos de transparência e de ações para o desenvolvimento sustentável;
XXVI - prestar, de modo auxiliar, assistência técnica a municípios não integrantes das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do inciso I do art. 170 da Constituição do Estado ;
XXVII - apoiar os municípios na captação de recursos nacionais e internacionais;
XXVIII - promover a articulação com os demais órgãos da administração pública estadual, a fim de orientar a elaboração de planos, de projetos e de parcerias para os municípios;
XXIX - fortalecer a relação com os municípios e com as regiões do Estado, mediante parceria na elaboração e na assessoria técnica a projetos específicos e regionais; e
XXX - promover e apoiar ações para o desenvolvimento municipal e orientar a elaboração dos planos municipais.
Art. 3º Para o desempenho de suas competências, a SEDUR passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete do Secretário:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação;
c) Assessoria Executiva;
d) Procuradoria Setorial; e
e) Assessoria Técnica.
II - Subsecretaria de Articulação e Apoio aos Municípios:
a) Departamento de Governança Metropolitana:
1. Divisão de Governança das Regiões Metropolitanas;
2. Divisão de Governança das Aglomerações Urbanas; e
3. Divisão de Gestão de Projetos e Parcelamento de Solos.
b) Departamento de Apoio a Cidades:
1. Divisão de Fomento e Desenvolvimento Municipal;
2. Divisão de Convênios e Repasse; e
3. Divisão de Fiscalização de Obras e Convênios.
III - Direção Geral: Departamento Administrativo:
a) Divisão de Gestão de Pessoas;
b) Divisão de Planejamento, Orçamento e Finanças;
c) Divisão de Tecnologia da Informação; e
d) Divisão de Contratos, Convênios e Prestação de Contas.
IV - Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade:
a) Departamento de Planejamento Urbano:
1.Divisão de Planejamento Metropolitano;
2. Divisão de Planejamento Urbano Municipal;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Modelagem e Desenvolvimento.
b) Departamento de Gestão Metropolitana:
1. Divisão de Gestão do Sistema de Transportes Metropolitano;
2. Divisão de Gestão do Passe Livre Estudantil e Fretamento Metropolitano; e
3. Divisão de Fiscalização do Sistema de Transporte.
c) Coordenadoria Regional Metropolitana;
d) Coordenadoria Regional Serra; e
e) Coordenadoria Regional Litoral.
Art. 4º A estrutura interna e as respectivas competências dos órgãos integrantes da SEDUR serão reguladas por Regimento Interno, a ser proposto pelo Secretário Titular da Pasta e aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Art. 5º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o titular em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.501 , de 10 de fevereiro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 28/11/2025, 2º edição