Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.487/2025

Institui Comitê Gestor para regulamentar, propor medidas e acompanhar a implementação do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e das parcerias público privadas e concessões, em decorrência das disposições da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre bens e Serviços - CBS, o Imposto Seletivo - IS, criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária.

DECRETO Nº 58.487, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui Comitê Gestor para regulamentar, propor medidas e acompanhar a implementação do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e das parcerias público privadas e concessões, em decorrência das disposições da Lei Complementar Federal nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre bens e Serviços - CBS, o Imposto Seletivo - IS, criou o Comitê Gestor do IBS e alterou a legislação tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor para propor regulamentação e medidas administrativas, bem como acompanhar as ações, com vistas à implementação do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e das parcerias público-privadas e concessões, em decorrência das disposições da Lei Complementar Federal nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto Sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre bens e Serviços - CBS, o Imposto Seletivo - IS, criou o Comitê Gestou do IBS e alterou a legislação tributária.

Art. 2º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Estado, que o coordenará;

II - Secretaria da Casa Civil;

III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

IV - Secretaria da Fazenda; e

V - Secretaria da Reconstrução Gaúcha.

§ 1º A coordenação poderá convidar outros órgãos e entidades para participar das reuniões.

§ 2º Os representantes dos órgãos de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos titulares ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º A participação como membro do Comitê Gestor será considerada como serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 28/11/2025