Decreto nº 58.475/2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.475, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 230, de 25 de novembro de 2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.326 , de 5 de agosto de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6659 - No Livro II:
"a) no art. 7º.-B, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
Art. 7º O-B ...
..
XIII - que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei tf 16.326 , de 5 de agosto de 2025;
NOTA - As infrações de que tratam este inciso:
a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição;
b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1O da Lei nº 16.326 , de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo.
b) no art. 212, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
Art. 212. ...
..
XV - que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei tf 16.326 , de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 6659, a partir de 1º de dezembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.
FIM DO DOCUMENTO