Decreto nº 58.467/2025
Institui o Programa RS + Digital no âmbito de atuação do Estado do Rio Grande do Sul e trata de sua disponibilização aos municípios gaúchos.
DECRETO Nº 58.467, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa RS + Digital no âmbito de atuação do Estado do Rio Grande do Sul e trata de sua disponibilização aos municípios gaúchos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de atuação do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa RS+Digital, com a finalidade de propiciar a modernização da administração pública gaúcha por meio da disponibilização de soluções digitais integradas a municípios participantes, promovendo a eficiência administrativa, a transparência e a melhoria dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos.
Art. 2º O Programa RS+Digital é uma plataforma integrada, disponibilizada aos municípios aderentes, estruturada nos seguintes eixos:
I - Processos Digitais Seguros, consistente na melhoria da celeridade, da eficiência e do foco no cidadão, contemplando as seguintes soluções tecnológicas:
a) Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RS Municípios; e
b) contas e licenças de uso de suíte de aplicativos para colaboração e comunicação, em ambiente corporativo seguro e integrado.
II - Gestão Inteligente, consistente na qualificação da gestão administrativa e financeira, contemplando as seguintes soluções:
a) sistema informatizado de Monitoramento da Estratégia; e
b) integração à Plataforma Estadual de Dados e Inteligência Territorial.
III - Serviços Digitais e Inteligência Artificial, consistente na ampliação de serviços digitais ao cidadão, contemplando as seguintes soluções:
a) integração dos serviços municipais à Plataforma rs.gov.br, incluindo a publicação da Carta de Serviços municipal no portal unificado do Estado; e
b) acesso à assistente virtual GurIA para atendimento automatizado ao cidadão.
Parágrafo único. As soluções poderão ser alteradas pelo órgão gestor, com vista a acompanhar a evolução tecnológica ou a incorporação de novas ferramentas de governo digital.
Art. 3º A implementação do Programa RS+Digital deverá observar os princípios e diretrizes de governo digital estabelecidos pela legislação vigente, em especial pela Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, tendo como objetivo assegurar:
I - a oferta preferencial de serviços públicos por meios digitais, de forma simples, acessível e centrada no usuário;
II - a interoperabilidade de sistemas e o compartilhamento de dados entre as esferas estadual e municipal;
III - a transparência ativa na execução das políticas e dos serviços públicos, com ampla divulgação de informações de interesse coletivo e adoção de dados abertos quando possível;
IV - a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários dos sistemas;
V - a manutenção de adequados níveis de segurança da informação em todas as plataformas do Programa RS+Digital; e
VI - a acessibilidade e inclusão digital, garantindo que as soluções tecnológicas do Programa RS+Digital sejam acessíveis a todos, sem prejuízo da manutenção de canais de atendimento presencial alternativos, quando necessários.
Art. 4º A coordenação do Programa RS + Digital caberá à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, por meio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, competindo-lhe gerir a execução do programa, bem como atuar como instância central de planejamento, suporte e monitoramento das ações decorrentes deste Decreto.
Parágrafo único. A SPGG poderá articular-se com outros órgãos ou entidades da administração pública estadual parceiros do Programa, em especial com o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, para viabilizar tecnicamente as soluções.
Art. 5º A participação dos municípios interessados dar-se-á mediante assinatura de instrumento próprio com o Estado, por intermédio da SPGG.
§ 1º Poderão aderir ao Programa RS+Digital os municípios com até cem mil habitantes.
§ 2º A SPGG disponibilizará minuta-padrão a ser utilizada, admitindo adequação técnica conforme porte ou peculiaridades locais, desde que preservados os objetivos e diretrizes do Programa RS+Digital.
§ 3º A adesão do participante ao programa será preferencialmente pelo período inicial de doze meses.
Art. 6º Compete à SPGG, diretamente ou mediante o apoio dos órgãos e entidades parceiros:
I - disponibilizar o acesso e uso das plataformas e soluções tecnológicas sem custos de licenciamento ou implantação aos municípios participantes durante o período inicial de participação;
II - prover a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para a hospedagem e a operação dos sistemas ofertados assegurando níveis adequados de desempenho, disponibilidade e segurança;
III - arcar com os custos das licenças de software e serviços utilizados no âmbito do Programa RS+Digital, pelo prazo de até doze meses contados da adesão de cada município;
IV - prestar apoio técnico e operacional continuado durante o período de implantação, incluindo capacitação e treinamento dos servidores municipais no uso das ferramentas, atendimento a dúvidas ou problemas técnicos, além da atualização periódica das plataformas;
V - acompanhar e supervisionar a execução do Programa RS+Digital nos municípios, monitorando indicadores de uso e de resultados e oferecendo orientação para melhoria quando necessário;
VI - informar e orientar os municípios sobre instrumentos de contratação que possam ser utilizados para a implementação do Programa RS+Digital, nos termos da legislação aplicável; e
VII - zelar para que a execução do Programa RS+Digital observe os princípios de governo digital, promovendo a interoperabilidade das soluções com os sistemas estaduais existentes e o cumprimento das normas de proteção de dados e transparência aplicáveis.
Art. 7º Compete aos municípios aderentes, sem prejuízo de outras obrigações previstas no respectivo instrumento de adesão:
I - implantar as soluções tecnológicas do Programa RS+Digital em suas rotinas administrativas, de acordo com plano de trabalho e cronograma estabelecidos, comprometendo-se a migrar gradativamente seus processos e serviços para as plataformas oferecidas;
II - disponibilizar a infraestrutura física e de pessoal necessária ao bom uso das soluções, incluindo equipamentos de informática, conexão à internet e equipe técnica capacitada para gerir as ferramentas;
III - obedecer às diretrizes e termos de uso estabelecidos pela SPGG, assegurando o correto emprego das ferramentas e observando padrões de segurança da informação e sigilo, quando cabível;
IV - cooperar com o Estado nas ações de suporte e de monitoramento, fornecendo informações e relatórios sobre a utilização das soluções e os benefícios alcançados, bem como cientificando a SPGG sobre quaisquer incidentes, problemas ou necessidade de melhorias relacionadas ao Programa RS+Digital;
V - envidar esforços para assegurar a continuidade das soluções do Programa RS+Digital após eventual término do período de subsídio oferecido pelo Estado, de modo a não interromper os serviços digitais implementados em benefício da população local; e
VI - observar demais obrigações previstas no art. 8º. do Decreto nº 58.047 , de 26 de fevereiro de 2025, no que se refere à utilização do SEI.
Art. 8º A SPGG publicará periodicamente a relação dos municípios aderentes ao Programa RS+Digital, bem como informes sobre a evolução de sua implementação.
Art. 9º Caberá à SPGG instituir mecanismos de monitoramento e controle da adesão e a implementação do Programa RS+Digital nos municípios, podendo, dentre outras medidas:
I - estabelecer indicadores e metas de desempenho para avaliar os resultados obtidos em cada participante;
II - orientar participantes que apresentem baixo engajamento ou dificuldades na execução do Programa RS+Digital, propondo planos de melhoria; e
III - suspender o acesso às plataformas do Programa RS+Digital ou excluir o município do referido Programa, em caso de descumprimento grave ou reiterado das obrigações pactuadas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A exclusão do município do Programa +Digital, ou a sua desistência voluntária em prosseguir na cooperação, implicará na revogação dos acessos e das licenças concedidos, cabendo ao município adotar as medidas de transição ou devolução de dados determinadas pela SPGG, a fim de resguardar a continuidade do serviço público e a integridade das informações.
Art. º 10. A SPGG expedirá normas complementares para regulamentar as especificações de uso das plataformas, além de guias técnicos de segurança da informação, de proteção de dados e demais orientações indispensáveis à adequada implementação do Programa RS+Digital.
Art. º 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado
DOE de 18/11/2025
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.