Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.466/2025

Regulamenta a criação, composição e funcionamento dos Conselhos Escolares, previstos no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e sua constituição como Unidade Executora, de que trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

DECRETO Nº 58.466, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta a criação, composição e funcionamento dos Conselhos Escolares, previstos no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e sua constituição como Unidade Executora, de que trata a Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Capítulo I DOS CONSELHOS ESCOLARES

Seção I Da Constituição Dos Conselhos Escolares

Art. 1º Os Conselhos Escolares da rede pública estadual de ensino, previstos no inciso II do art. 14 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024, são órgãos colegiados permanentes de debates e de articulação entre a Equipe Diretiva da unidade escolar e as comunidades escolar e local.

§ 1º Os Conselhos Escolares, observados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executiva e fiscalizadora em temas pedagógicos, administrativos e financeiros.

§ 2º Serão constituídos Conselhos Escolares em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, sob a forma de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 16.088 /2024.

§ 3º Cada unidade escolar terá apenas um Conselho Escolar e será reconhecido o vínculo entre este e aquela por ato da Secretaria da Educação, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 16.088 /2024 e neste Decreto.

§ 4º Excetuam-se do disposto no

§ 2º deste artigo:

I - os Núcleos de Educação de Jovens e Adultos, inclusive os credenciados para funcionar nos estabelecimentos prisionais ou comunitários, em unidades escolares credenciadas para funcionar junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo e aos Centros de Atendimento Socioeducativo;

II - as unidades escolares com menos de cinquenta estudantes, incluindo as quilombolas e indígenas; e

III - as unidades escolares com ordenador de despesas destacado pela Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 2º O Conselho Escolar será composto pelo Diretor da escola, como membro nato, e por conselheiros representantes das comunidades escolar e local, escolhidos por seus pares, por meio de processo eletivo, nos seguintes segmentos:

I - professores, orientadores educacionais e supervisores;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III - estudantes;

IV - pais ou responsáveis; e

V - membros da comunidade local.

§ 1º O quantitativo de representantes de cada segmento escolar observará o disposto no Anexo I deste Decreto, assim como o número de estudantes matriculados na unidade escolar na data de referência a ser publicada em edital específico.

§ 2º O Presidente do Conselho Escolar será o Diretor da unidade escolar, como membro nato, e, em seu afastamento, impedimento ou vacância, o Vice-Diretor designado como substituto legal.

§ 3º Nas situações de impedimentos e afastamentos legais, inclusive cautelares, do Diretor e do Vice-Diretor designado como substituto legal, concomitantemente, será designado como Presidente do Conselho Escolar:

I - o professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva unidade escolar, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 43 da Lei nº 16.088 /2024; e

II - na ausência de professores e servidores efetivos referidos no inciso I deste parágrafo, será designado professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

§ 4º Nas unidades escolares indígenas, que não possuam Diretor, será designado como Presidente do Conselho Escolar, quando constituído, servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 3º A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar e local que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, será realizada por meio de processo eleitoral em cada unidade escolar, por votação direta e secreta, uninominalmente, na mesma data.

§ 1º A totalidade de votos de cada candidato determinará a titularidade e a suplência entre os eleitos até o limite das vagas destinadas por segmento.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 3º O processo eleitoral dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Fiscais ocorrerá a cada quadriênio, ainda no ano letivo, imediatamente após o processo de seleção de Diretores, conforme dispõe o Decreto nº 57.775 , de 2 de setembro de 2024.

§ 4º A substituição de membro da direção, por causa distinta do processo eleitoral quadrienal de que trata este artigo, representa alteração dos membros, de Estatuto e necessidade de registro em Cartório para assegurar a legitimidade da representação legal.

§ 5º O mandato de cada conselheiro deverá ser cumprido integralmente, exceto em caso de destituição, renúncia, incompatibilidade posterior ao início do exercício de seu mandato ou superveniente perda de representatividade do segmento pelo qual foi eleito.

§ 6º O Conselheiro será substituído pelo seu suplente em caso de desligamento da unidade escolar para completar o mandato.

§ 7º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho Escolar se aprovado em assembleia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, vinte por cento de seus pares e de justificativa.

§ 8º No caso de vacância do cargo de um Conselheiro, e não havendo suplente no seu respectivo segmento, será convocada assembleia para escolha do novo representante do segmento, com registro em ata, para completar o mandato do seu antecessor.

§ 9º A posse dos membros do Conselho Escolar ocorrerá no prazo de até quinze dias após sua eleição.

§ 10 A posse do primeiro Conselho Escolar eleito será dada pelo Diretor da Escola, e dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar, em reunião por ele convocada, mediante registro em ata.

Seção II Do Funcionamento Dos Conselhos Escolares

Art. 4º O Conselho Escolar funcionará com quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e com um quórum de cinquenta por cento, em segunda chamada, com exceção do disposto no

§ 2º do art. 6º. deste Decreto.

Art. 5º As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho com três dias de antecedência, com pauta previamente definida no edital de convocação.

§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias deverá ser discutido e estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.

§ 2º As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Escolar deverão ser lavradas em atas pelo Secretário e disponibilizadas para consulta.

§ 3º As reuniões do Conselho Escolar poderão ser abertas, com direito à voz de todos os membros do magistério e servidores em exercício na escola, estudantes, pais ou responsáveis, comunidade local, ficando o direito a voto restrito aos membros do Conselho.

Art. 6º As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias:

I - por convocação de seu Presidente; ou

II - por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão com quórum mínimo da maioria absoluta dos membros do Conselho Escolar.

§ 3º As deliberações do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes na reunião e, em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.

Art. 7º Os membros do Conselho Escolar poderão ausentar-se das reuniões ou assembleias mediante justificativa a ser apresentada ao colegiado.

Parágrafo único. Aquele que se ausentar por três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, ao longo do ano letivo, com justificativas não aceitas pelo Conselho Escolar, na forma do art. 5º.,

§ 3º deste Decreto, poderá ser destituído do conselho, assumindo o seu respectivo suplente.

Seção III Das Atribuições e Das Vedações do Conselho Escolar

Art. 8º São atribuições do Conselho Escolar:

I - elaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas na Lei nº 16.088 /2024 e neste Decreto, e zelar pelo seu cumprimento;

II - criar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - elaborar, em conjunto com a Equipe Diretiva, e aprovar pelo colegiado, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente.

IV - prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 16.088 /2024, de acordo com o rito previsto neste Decreto;

V - prestar contas dos demais recursos financeiros recebidos ou gerados pela Unidade Executora nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 16.088 /2024, observando os regramentos próprios quando existentes e este Decreto;

VI - convocar assembleias gerais dos segmentos das comunidades escolar e local;

VII - coordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VIII - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;

IX - encaminhar, até o final do ano letivo, relatório geral de suas atividades ao Secretário de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria Regional de Educação, contendo, dentre outras atividades desempenhadas, as informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos ou gerados, os resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados pela unidade escolar ao longo do período;

X - encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;

XI - analisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;

XII - analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;

XIII - promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

XIV - zelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;

XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XVI - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;

XVII - administrar os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

XVIII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal, bem como instituir a Comissão Eleitoral Escolar;

XIX - alterar, mediante deliberação especialmente convocada para este fim, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros na ocorrência de fato superveniente condicionada à aprovação prévia do Coordenador Regional de Educação;

XX - dar posse aos membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;

XXI - elaborar, executar, avaliar e fiscalizar os instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação; e

XXII - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º É vedado ao Conselho Escolar:

I - atuar em atividades diversas das previstas na Lei nº 16.088 /2024 e neste Decreto;

II - remunerar seus membros;

III - alugar imóveis;

IV - fazer reformas, ampliações ou construir imóveis com recursos oriundos de subvenção e auxílio recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou de quaisquer outras fontes;

V - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;

VI - adquirir veículos;

VII - empregar os recursos recebidos, independentemente da sua origem, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

VIII - complementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na unidade escolar ou outro local;

IX - contratar serviços utilizando o número de inscrição do Conselho Escolar no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB, tais como planos de saúde médico-odontológico, consórcios e outros;

X - alugar as dependências físicas da unidade escolar;

XI - realizar pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e da prestação de serviços; e

XII - realizar alienação de qualquer bem público, oriundo ou gerado em razão das atividades desenvolvidas na unidade escolar, utilizando o número de inscrição do Conselho Escolar no CNPJ.

Art. º 10. São atribuições do Presidente do Conselho Escolar:

I - convocar reuniões ordinárias com a participação de um quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e de cinquenta por cento, em segunda chamada, e com pauta claramente definida na convocatória;

II - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, definindo com os demais membros, em votação, o texto final a ser apresentado;

III - incluir no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros a estimativa da receita e a programação da despesa quanto aos recursos gerados no âmbito da unidade escolar, bem como os recursos decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias;

V - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar;

VI - diligenciar, juntamente com os demais membros do Conselho Escolar, para a efetiva implementação das decisões tomadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - estimular a participação de todos os Conselheiros nas reuniões do Conselho Escolar e na efetivação de suas decisões;

VIII - providenciar o registro das reuniões do Conselho;

IX - diligenciar para que as comunicações e divulgações das medidas aprovadas pelo Conselho Escolar alcancem a totalidade da comunidade escolar;

X - receber, executar, prestar contas e aplicar os recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais, municipais, bem como os decorrentes de doações, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XI - receber, executar, prestar contas e aplicar qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;

XII - submeter as prestações de contas ao colegiado do Conselho Escolar para análise e aprovação prévia, antes de seu encaminhamento ao Conselho Fiscal;

XIII - encaminhar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e a prestação de contas, para análise e aprovação do Conselho Fiscal, de acordo com os prazos e rito previstos neste Decreto;

XIV - encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as prestações de contas dos recursos recebidos ou gerados no âmbito da própria instituição de ensino, incluindo a documentação necessária no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, sempre que iniciado um procedimento de aquisição de bens ou serviços;

XV - responder às contestações e às notificações apresentadas às prestações de contas realizadas pelo Conselho Fiscal ou pela Coordenadoria Regional de Educação, na forma e nos prazos previstos neste Decreto;

XVI - realizar o pagamento dos valores impugnados nas prestações de contas cujas justificativas não foram acolhidas pela Coordenadoria Regional de Educação, resultando na sua não homologação, após o rito previsto neste Decreto;

XVII - dar posse aos membros eleitos, titulares e suplentes, do Conselho Escolar e Conselho Fiscal na reunião que suceder à data de sua eleição;

XVIII - exercer o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;

XIX - assinar os documentos que formalizam as decisões do Conselho Escolar;

XX - representar o Conselho Escolar ou, quando necessário, submeter aos demais membros a sua representatividade;

XXI - realizar movimentação financeira sob a forma digital, em ambiente virtual, via PIX ou transferência entre contas;

XXII - manter toda a documentação comprobatória das aquisições e contratações, em arquivo, em boa ordem e organização, na sede da unidade escolar, juntamente com os demais documentos, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, devendo ser digitalizada e, quando possível, anexada em processo administrativo eletrônico ao final de cada exercício financeiro;

XXIII - registrar em livro-caixa, com identificação, mediante histórico detalhado e em ordem cronológica, cada operação de entrada e saída de numerário relativo aos recursos oriundos das atividades geradoras de renda no âmbito da unidade escolar, bem como aqueles decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, anexando os comprovantes fiscais de ingresso de receita e efetivação de despesas;

XXIV - realizar o depósito das receitas próprias na mesma conta corrente da autonomia financeira vinculada ao Conselho Escolar do respectivo estabelecimento de ensino;

XXV - coordenar, em conjunto com os demais membros do Conselho Escolar, a elaboração, a execução e avaliação dos instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria da Educação;

XXVI - convocar Assembleia Geral da comunidade escolar, caso o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros não seja aprovado pelo colegiado do Conselho Escolar no prazo previsto, para fins de análise e aprovação prévia;

XXVII - encaminhar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros à Coordenadoria Regional de Educação, para análise e as devidas manifestações; e

XXVIII - responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função.

Art. º 11. São atribuições dos Conselheiros:

I - organizar o segmento a que pertence, agindo como porta-voz dos interesses e demandas de seus pares, organizando reuniões com a finalidade de debater questões referentes à organização e ao funcionamento da unidade escolar;

II - participar da elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - representar seus respectivos segmentos e divulgar as deliberações do Conselho Escolar a seus pares;

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar; e

VI - primar pela gestão democrática no cotidiano da unidade escolar.

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. º 12. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade econômica e financeira do Conselho Escolar.

§ 1º O Conselho Escolar terá em sua composição um Conselho Fiscal, formado por três membros: um presidente e dois titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares,

considerando o quantitativo de membros do Conselho Escolar, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 2º Para as escolas da rede pública estadual de ensino, entre cinquenta e um a cem estudantes, cuja composição do Conselho Escolar é de seis membros, o Conselho Fiscal deverá ser composto por cinquenta por cento dos membros, ou seja, somente com representantes titulares.

§ 3º Consideram-se membros da comunidade local, os pais ou responsáveis de ex-estudantes, bem como ex-estudantes da unidade escolar, residentes até dois quilômetros do local da escola.

Art. º 13. Os três membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, serão escolhidos por seus pares, entre maiores de dezoito anos, mediante processo eletivo nos seguintes segmentos, à exceção do

§ 2º do art. 12 deste Decreto:

I - professores, orientadores educacionais e supervisores: um representante titular e um suplente;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola: um representante titular e um suplente; e

III - pais ou responsáveis: um representante titular e um suplente.

§ 1º A eleição dos representantes do Conselho Fiscal será realizada na primeira assembleia geral de posse dos membros do Conselho Escolar, em formato a ser definido pelos membros eleitos e devidamente empossados.

§ 2º O mandato para cada um dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, admitida uma recondução, conforme eleição do Conselho Escolar.

§ 3º Não haverá remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de Conselheiro Fiscal.

§ 4º A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo membro eleito do segmento previsto no inciso I deste artigo.

§ 5º No caso de não ser preenchida a vaga de representante de um dos segmentos, assume o segundo mais votado e, assim, sucessivamente, na seguinte ordem:

I - membros do magistério; ou

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola.

§ 6º O Presidente do Conselho Escolar não fará parte do Conselho Fiscal.

Art. º 14. São atribuições do Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a movimentação financeira: entrada, saída e aplicação de todos os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares, constituídos como unidades executoras, ou gerados pela unidade escolar;

II - analisar e aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros disponibilizados ou gerados pelo estabelecimento de ensino, sugerindo alterações, quando necessário, através de parecer conclusivo, dentro dos prazos legais definidos em razão da origem dos recursos;

III - solicitar ao Conselho Escolar, do qual é integrante, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e de despesa, quando necessário;

IV - analisar a prestação de contas da escola dos recursos oriundos da autonomia financeira, elaborando parecer conclusivo, que deverá ser anexado à prestação de contas e encaminhado à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de até quinze dias após o encerramento de cada quadrimestre, conforme art. 24 da Lei nº 16.088 /2024;

V - analisar a prestação de contas da escola referente aos demais recursos recebidos ou gerados pelo próprio estabelecimento de ensino, elaborando parecer conclusivo que deverá ser anexado às prestações de contas correspondentes e encaminhados à Coordenadoria Regional de Educação no prazo de quinze dias após o encerramento do prazo legal deferido para cada espécie de recurso;

VI - apresentar para a assembleia geral relatório que identifique as irregularidades existentes na utilização dos recursos recebidos ou gerados pelo estabelecimento de ensino, sugerindo as medidas que julgar úteis ao Conselho Escolar, quando passíveis de correção e, remeter à Coordenadoria Regional de Educação, o referido relatório que identificar irregularidades que exijam providências diversas; e

VII - atuar, de forma complementar às suas funções fiscalizadoras, como fonte de informações para dirimir dúvidas sobre procedimentos a serem seguidos pelo respectivo Conselho Escolar.

Seção V Do Processo Eleitoral Dos Conselhos Escolares e Dos Conselhos Fiscais

Art. º 15. O processo eleitoral dos Conselhos Escolares e dos Conselhos Fiscais ocorrerá a cada quadriênio, ainda no ano letivo, imediatamente após o processo de seleção de diretores, conforme o Decreto nº 57.775 /2024, mediante votação uninominal, direta e secreta para os Conselhos Escolares e mediante aclamação em assembleia de segmentos para os Conselhos Fiscais, realizada dentre os membros do Conselho Escolar.

Parágrafo único. O cronograma específico da eleição dos membros do Conselho Escolar será divulgado em edital.

Art. º 16. Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento das comunidades escolar e local, escolhidos em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar.

§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão se candidatar ao Conselho Escolar ou ao Conselho Fiscal.

§ 2º Nas escolas sem Conselho Escolar constituído, a Assembleia Geral para escolha da Comissão Eleitoral Escolar será convocada pelo Diretor da unidade escolar, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no

§ 2 do art. 2º. e no

§ 10 do art. 3º. deste Decreto.

§ 3º O presidente da Comissão Eleitoral Escolar será eleito dentre os seus membros maiores de dezoito anos.

Art. º 17. Será constituída e instalada, por iniciativa das Coordenadorias Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral Escolar, uma Comissão Eleitoral Regional em grau de recurso, em cada Coordenadoria, com competência específica para decidir, no prazo de setenta e duas horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral Escolar, com a seguinte composição:

I - dois representantes da Coordenadoria Regional de Educação;

II - um representante regional do segmento pais;

III - um representante regional do segmento estudantes;

IV - um representante regional do segmento Magistério;

V - um representante regional do segmento servidores; e

VI - um representante regional da comunidade local, indicados por suas entidades de representação.

Art. º 18. O edital de convocação para as eleições para o Conselho Escolar será expedido pela Comissão Eleitoral Escolar com antecedência mínima de quarenta e cinco dias ao término da gestão do Conselho Escolar.

§ 1º O edital de convocação para as eleições deverá conter:

I - os pré-requisitos e os prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos por segmento para o Conselho Escolar;

II - a vedação à participação para concorrer como representante da comunidade escolar ou local de quem mantiver relações comerciais com qualquer estabelecimento de ensino estadual;

III - pré-requisitos e prazos para habilitação da comunidade escolar e local que estará apta a votar no processo eleitoral para o Conselho Escolar, homologando-se a lista dos eleitores habilitados ao pleito;

IV - as datas, horários e locais das eleições para o Conselho Escolar;

V - credenciamento de fiscais de votação e apuração;

VI - informação de que os membros da comunidade local precisarão apresentar comprovante de residência para se habilitarem como candidatos e/ou eleitores; e

VII - outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.

§ 2º O edital, no formato impresso, será colocado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, devendo ser divulgado pelos meios de comunicação utilizados pela unidade escolar, como correio eletrônico e mídia social.

§ 3º A eleição ocorrerá de forma presencial e o voto se dará através de urna digital, por aplicativo designado pela Secretaria da Educação.

§ 4º Havendo segmento composto por um só representante, será, automaticamente, membro do Conselho, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

Art. º 19. Cabe às Comissões Eleitorais Escolares:

I - informar e sensibilizar a Comunidade Escolar e local sobre o processo eleitoral;

II - preparar a documentação pertinente ao processo eleitoral: livro de ata, urna digital, cédulas físicas para eventual problema com as urnas digitais para votação, listagens dos eleitores por segmento para registro da votação, mapa de apuração dos votos e urnas identificadas por segmento;

III - providenciar as urnas digitais para a realização do processo eleitoral, bem como cédulas físicas para eventuais problemas;

IV - convocar a comunidade escolar e local com direito de votar, por meio de edital;

V - dirigir o processo da eleição;

VI - enviar o aviso do edital aos pais ou responsáveis pelos estudantes e à comunidade local, com antecedência mínima de cinco dias da sua publicização, por correio eletrônico e, de preferência, por mensagens aos números de celulares cadastrados;

VII - elaborar e tornar público, com no mínimo três dias de antecedência do início das inscrições, o edital de chamada do processo eleitoral contendo todas as regras e prazos relativos ao processo;

VIII - coordenar a inscrição dos candidatos, zelando para que a divulgação das candidaturas ocorra de forma equitativa e gratuita;

IX - registrar os candidatos até quinze dias antes da realização das eleições;

X - analisar os pedidos de candidatura e emitir o edital de homologação ou indeferimento;

XI - analisar e aprovar os requisitos de habilitação da comunidade escolar e local que irão participar como eleitores;

XII - coordenar a eleição por voto secreto;

XIII - lavrar ata de todos os procedimentos do processo eleitoral, que ficará arquivada na escola, após assinatura dos membros da Comissão Eleitoral Escolar;

XIV - divulgar o resultado das eleições devendo afixar em local visível na escola, bem como por meio de correio eletrônico e mídias sociais;

XV - adotar as medidas necessárias para permitir a arguição de impugnação e a interposição de recursos nos prazos legais;

XVI - decidir de imediato e justificadamente sobre qualquer impugnação relativa ao processo de votação, colhendo o ciente do impugnante, logo em seguida;

XVII - registrar em ata todas as impugnações e recursos interpostos; e

XVIII - concluído o processo eleitoral e os devidos registros em ata, comunicar ao presidente atual do Conselho Escolar o resultado da eleição e guardar toda a documentação referente ao pleito, de forma a encerrar suas atribuições.

Seção VI Dos Eleitores e Dos Candidatos ao Conselho Escolar e Respectivo Conselho Fiscal

Art. º 20. Poderão votar e ser candidatos na eleição para o Conselho Escolar:

I - os estudantes, regularmente matriculados na escola a partir do 5º ano do Ensino Fundamental ou maiores de doze anos;

II - os pais ou os responsáveis perante a escola do estudante menor de dezoito anos;

III - os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição;

IV - os ex-estudantes maiores de doze anos e pais e responsáveis de ex-estudantes da unidade escolar residentes até dois quilômetros do local da escola; e

V - os membros da comunidade local.

§ 1º A comunidade local terá até cinco dias úteis para fazer a sua inscrição, caso a pessoa queira votar e ser votada, conforme será especificado no edital a ser publicado, podendo votar e ser membro de Conselho Escolar de uma única unidade escolar.

§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um estudante, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

§ 3º Cada eleitor votará em candidato do seu próprio segmento, conforme incisos I a V do art. 2º. deste Decreto.

§ 4º É vedada a participação para concorrer como representante da comunidade escolar ou local de quem mantiver relações comerciais com qualquer estabelecimento de ensino estadual.

Art. º 21. Poderão votar e ser eleitos para o Conselho Fiscal, os representantes dos segmentos, que integrem o Conselho Escolar eleito nos termos da

Seção V deste Capítulo.

Seção VII Das Impugnações no Processo Eleitoral

Art. º 22. Caberá impugnação:

I - do indeferimento ou homologação das candidaturas ao Conselho Escolar, no prazo de dois dias úteis, à Comissão Eleitoral Escolar, que decidirá em vinte e quatro horas, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Regional, no prazo de um dia útil;

II - do processo de votação à Comissão Eleitoral Escolar, no ato da sua ocorrência, que será decidida de imediato, com exposição dos motivos que justificam a decisão, cabendo recurso, em um dia útil à Comissão Eleitoral Regional; e

III - do resultado das eleições, no prazo de um dia útil, à Comissão Eleitoral Escolar, cabendo recurso, em igual prazo, para a Comissão Eleitoral Regional.

§ 1º Na hipótese do exame da impugnação ou do recurso afetar diretamente o interesse de terceiro, este será ouvido previamente à decisão da Comissão Eleitoral Regional, no mesmo prazo concedido à interposição da impugnação ou recurso.

§ 2º O recurso deverá conter:

I - a indicação do ponto de inconformidade com a decisão recorrida e seu fundamento;

II - o pedido do recorrente e seu fundamento; e

III - a prova do alegado, sempre que desta dependa a decisão.

§ 3º A decisão proferida pela Comissão Eleitoral Escolar ou pela Comissão Eleitoral Regional será comunicada imediatamente ao impugnante ou recorrente, e ao terceiro diretamente interessado.

§ 4º A impugnação e o recurso não interrompem o andamento do processo eleitoral.

Capítulo II DOS CONSELHOS ESCOLARES COMO UNIDADE EXECUTORA FINANCEIRA

Seção I Da Constituição do Conselho Escolar Como Unidade Executora

Art. º 23. Os Conselhos Escolares, devidamente constituídos na forma do

Capítulo I deste Decreto, poderão ser reconhecidos como Unidades Executoras das escolas estaduais, após análise do cumprimento dos requisitos por ato da Secretaria da Educação.

§ 1º Os Conselhos Escolares, enquanto Unidades Executoras, serão responsáveis pelo planejamento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros destinados à unidade escolar, abrangendo todos os recursos disponíveis, recebidos ou gerados, independentemente da sua origem.

§ 2º A gestão financeira dos recursos pela Unidade Executora deverá atender aos princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, planejamento, transparência, eficácia e competitividade.

Art. º 24. Para formalizar a constituição do Conselho Escolar como Unidade Executora deverá ser aprovado o Estatuto Social em assembleia geral do Conselho Escolar, conforme modelo do Anexo VII deste Decreto, devendo ser eleito um Secretário do Conselho Escolar.

§ 1º Após a aprovação do Estatuto Social, em assembleia, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - registro do Estatuto Social, com a ata da assembleia, com o nome e assinatura dos membros presentes, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;

II - solicitação de inscrição no CNPJ à RFB;

III - abertura de conta bancária; e

IV - cadastro da Unidade Executora, junto aos sistemas de finanças públicas exigidos pelo ente público.

§ 2º Caberá à Secretaria da Educação realizar os procedimentos necessários para a descentralização de recursos estaduais e ao Conselho Escolar proceder à abertura de conta corrente na rede bancária específica para receber e movimentar os recursos disponíveis.

§ 3º Em relação aos recursos de origem federal, caberá ao Conselho Escolar fazer seu cadastro como Unidade Executora para obter a disponibilidade dos recursos, abrindo a conta no banco que os repassa.

§ 4º No que tange a todos os recursos próprios, gerados pelo estabelecimento de ensino ou objeto de doações de terceiros, deverão ser incluídos pela Unidade Executora na mesma conta da autonomia financeira e discriminados como receitas próprias para inclusão no Sistema FPE de prestações de contas.

§ 5º A movimentação financeira nas contas bancárias deverá ser assinada pelo Presidente do Conselho Escolar e, na sua ausência, pelo Vice-presidente do Conselho Escolar.

Seção II Das Obrigações Fiscais e Sociais do Conselho Escolar Como Unidade Executora

Art. º 25. Ao Conselho Escolar, constituído como Unidade Executora, destaca-se a exigência do cumprimento de obrigações fiscais, junto à RFB, e sociais, relacionadas ao atendimento dos objetivos pelo qual a entidade foi constituída de disponibilizar serviços à comunidade escolar, destacando-se a necessidade de:

I - proceder, quando da contratação de serviços de pessoas físicas para consecução das finalidades deste Decreto sobre os quais incidirem imposto de renda, ao imediato recolhimento das parcelas correspondentes ao tributo;

II - apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, ainda que isento;

III - apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF, e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ainda que de isenção ou negativa;

IV - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, ainda que negativa; e

V - cumprir as obrigações fiscais e legais para manter a inscrição no CNPJ ativa junto à RFB.

Parágrafo único. Os recolhimentos e apresentação de declarações deverão cumprir as formas e prazos estabelecidos pelas legislações correlatas.

Seção III Da Transferência Dos Recursos ao Conselho Escolar Constituído Como Unidade Executora

Art. º 26. A autonomia financeira, prevista no art. 14 da Lei nº 16.088 /2024, refere-se ao repasse de recursos financeiros diretamente às unidades escolares para que sejam geridos pelo Conselho Escolar, atribuindo-lhe a responsabilidade sobre a execução dos recursos públicos recebidos e sobre a tomada de decisões financeiras, dentro dos limites estabelecidos pelos regulamentos educacionais e legislação aplicável.

§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão administrados em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei nº 16.088 /2024.

§ 2º Caberá à Secretaria da Educação, de forma centralizada, proceder à abertura de conta corrente em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, específica para receber e movimentar os recursos financeiros previstos neste Decreto, associada à inscrição do Conselho Escolar no CNPJ, tendo como responsável o Presidente do Conselho Escolar, o qual movimentará a conta de forma individual.

§ 3º Caberá ao Conselho Escolar a adoção dos procedimentos administrativos necessários para habilitação e liberação de recursos oriundos de programas governamentais, parcerias ou convênios firmados pela Secretaria da Educação.

§ 4º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os recursos:

I - gerados pela venda de produtos das Escolas Técnicas;

II - oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada unidade escolar, nos termos da lei;

III - os decorrentes de emendas parlamentares destinados à Secretaria da Educação;

IV - os advindos do Prêmio Alfabetiza Tchê, de que trata o Decreto nº 57.519 , de 25 de março de 2024; e

V - as doações de pessoas físicas e jurídicas.

§ 5º Todos os recursos financeiros, inclusive os frutos de alienação de excedentes, serão depositados na conta corrente específica prevista no

§ 2º deste artigo, vedado o depósito em conta diversa desta.

§ 6º A aplicação dos recursos de que trata este artigo está sujeita à prestação de contas.

Art. º 27. A transferência dos recursos financeiros mensais ao Conselho Escolar observará os critérios e valores dispostos no Decreto nº 57.641 , de 29 de maio de 2024, em especial o seu Anexo I, que trata dos critérios para definição de valores mensais de recursos financeiros de todas as escolas da rede pública estadual, via autonomia financeira, bem como a legislação vigente.

§ 1º A transferência mensal de recursos será precedida de empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Conselho Escolar de cada unidade escolar.

§ 2º A transferência destes recursos exige a regularidade do Conselho Escolar no Cadastro Informativo - CADIN/RS, de que trata o Decreto nº 36.888 , de 2 de setembro de 1996.

§ 3º Na hipótese de inscrição do Conselho Escolar no CADIN/RS, poderá haver a suspensão temporária se houver a abertura de sindicância ou processo administrativo de responsabilização, com afastamento do Presidente do Conselho e indicação de seu substituto legal, nos termos da alínea "b" do parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996.

Art. º 28. O crédito correspondente às transferências liberadas ficará disponível ao Conselho Escolar de cada unidade escolar por meio de conta bancária específica, para movimentação de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros aprovado.

Art. º 29. Os recursos financeiros da autonomia financeira disponibilizados aos Conselhos Escolares destinam-se, observados os limites de valores fixados no Decreto nº 57.641 /2024, à cobertura de despesas de custeio - Grupo de Natureza da Despesa "Outras Despesas Correntes" - e investimentos - Grupo da Natureza da Despesa "Investimento" - para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, abrangendo as despesas necessárias para:

I - a manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo;

III - a realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

IV - a implementação de projeto pedagógico; e

V - o desenvolvimento de atividades educacionais.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos para:

I - despesas com pessoal;

II - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor for servidor público com vínculo ativo ou empresa que tenha em seu quadro societário servidor público com vínculo ativo ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista estaduais;

III - realização de obras e serviços de engenharia, tais como construção, ampliação ou reforma;

IV - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ou aquisição de bens e produtos, quando o fornecedor ou prestador de serviço, ou membro de seu quadro societário, se empresa, for cônjuge ou companheiro, ou ainda tiver vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro da equipe diretiva, do Conselho Escolar, do Conselho Fiscal, seus substitutos legais, ou suplentes, ou ainda, quando servidor da Unidade Escolar; e

V - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ou aquisição de bens e produtos, quando o fornecedor ou prestador de serviço, ou membro de seu quadro societário, se empresa, for membro do Conselho Escolar ou Fiscal, seus substitutos legais ou suplentes;

§ 2º As contratações para manutenção, conservação e reparos no prédio da unidade escolar devem estar de acordo com as orientações e diretrizes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação.

Art. º 30. As despesas referidas neste Decreto compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino são classificadas nos seguintes Grupos de Natureza da Despesa - GND: I - grupo Outras Despesas Correntes, onde incluem-se:

a) aquisição de material didático-escolar, absorventes íntimos para distribuição às estudantes, materiais de expediente, de limpeza e higiene, bem como outros necessários ao funcionamento escolar;

b) compra de passagens, inscrição e demais despesas necessárias à participação de estudantes, professores e servidores da unidade escolar em olimpíadas, jogos e eventos semelhantes de caráter pedagógico ou esportivo, vedado o pagamento de diárias para o ressarcimento de gastos com alimentação, hospedagem e transporte de professores e demais servidores públicos, devendo a autorização para afastamento de professores e servidores seguir o rito ordinário;

c) realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

d) despesas com o deslocamento de estudantes para a realização do V Itinerário Formativo, quando a área de conhecimento e/ou formação técnica e profissional ocorra em ambiente de ensino diverso da formação básica, limitadas ao percentual de isenção não contemplado em legislação municipal correspondente;

e) custos de constituição e alterações formais de registro dos Conselhos Escolares; e

f) aquisição de insumos agrícolas e pecuários, biológicos e químicos, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.

II - grupo Investimentos, onde incluem-se:

a) equipamentos e material permanente: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores, sala de recursos multifuncionais e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas e outros necessários ao funcionamento escolar; e

b) aquisição de insumos agrícolas e pecuários, mecânicos, tais como máquinas e implementos agrícolas, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.

§ 1º A compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede pública estadual de ensino, na faixa etária de até vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.

§ 2º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares.

§ 3º A Secretaria da Educação, mediante a expedição de regulamentos, definirá padrões para o suprimento de material permanente da rede pública estadual de ensino, assim como definirá o procedimento para registro e incorporação ao patrimônio estadual dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - Manutenção Preditiva: manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção regular e diminuir a manutenção corretiva;

II - Manutenção Preventiva: manutenção efetuada em intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falhas ou a degradação do funcionamento de um item;

III - Manutenção Corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida; e

IV - Conservação Predial: serviços de baixa complexidade de caráter planejado e preventivo, com as seguintes características:

a) possuir a função de preservação e cuidado contínuo do estado físico e estético ao longo do tempo;

b) abarcar ações de proteção, limpeza e reparo em componentes estruturais e não estruturais, como fachadas, paredes, pisos, telhados, pintura, esquadrias, entre outros elementos; e

c) possuir como objetivo principal a manutenção da integridade e aparência do edifício, prevenindo o desgaste natural e evitando a necessidade de intervenções de maior escala no futuro.

V - Pequenos reparos: ações pontuais corretivas de baixa complexidade, visando a melhoria e readequação dos ambientes, que demandem ação ou intervenção imediata a fim de permitir a continuidade do uso dos sistemas, elementos ou componentes das edificações, ou evitar graves riscos ou prejuízos pessoais e/ou patrimoniais aos seus usuários ou proprietários.

Art. º 31. A utilização dos recursos financeiros da autonomia financeira disponibilizados aos Conselhos Escolares para finalidade diversa a que se destinam e a aplicação indevida de valores obrigará os responsáveis à devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis.

Art. º 32. Os recursos provenientes de repasses federais em que o Conselho Escolar figure como unidade executora serão geridos e utilizados de forma descentralizada.

Parágrafo único. O procedimento e o limite para esta utilização deverão obedecer aos regramentos exarados pelos órgãos de origem deste repasse, a fim de atender ao objetivo de cada programa.

Seção IV Do Plano de Aplicação Dos Recursos Financeiros

Art. º 33. O Conselho Escolar como Unidade Executora deverá elaborar, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros oriundos da autonomia financeira, submetendo-o à análise e aprovação do Conselho Fiscal.

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser cadastrado no Sistema FPE.

§ 2º O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros deverá ser contínuo e atualizado, com inserção das informações no Sistema FPE, não se restringindo apenas ao período da prestação de contas quadrimestral, de modo a garantir a transparência, a eficiência da gestão e a participação da comunidade escolar no controle social.

Art. º 34. O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ter duração quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, pertencentes ao grupo Outras Despesas Correntes e ao grupo Investimentos, e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola ou de doações.

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser apresentado pelo Conselho Escolar e apreciado pelo Conselho Fiscal, para análise e aprovação, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente.

§ 2º Caso o parecer conclusivo e a análise do Conselho Fiscal apresentem divergência quanto ao Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, será convocada Assembleia Geral da Comunidade Escolar para sua apreciação e aprovação.

§ 3º Após apreciação e aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, a Coordenadoria Regional de Educação deverá consolidar as informações de todos os planos dos estabelecimentos de ensino de sua circunscrição administrativa, para encaminhamento ao órgão central da Secretaria da Educação, para ciência das demandas que serão atendidas de forma descentralizada.

§ 4º Por ocorrência de fato superveniente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros poderá ser alterado por deliberação do Conselho Escolar, especialmente convocado para esse fim, submetendo-o à análise e aprovação do Conselho Fiscal.

Art. º 35. As atividades geradoras de renda no âmbito da unidade escolar, bem como os recursos decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no inciso III do art. 14 da Lei nº 16.088 /2024, também deverão estar definidas no Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, com a estimativa da receita e a programação da despesa.

§ 1º As receitas próprias de cada unidade escolar, referidas no "caput" deste artigo, serão registradas em livro-caixa em ordem cronológica e com a identificação, mediante histórico detalhado, de cada operação de entrada e saída de numerário, devendo ser acompanhadas dos comprovantes fiscais de ingresso de receita e efetivação de despesas.

§ 2º As receitas próprias, registradas conforme o disposto no

§ 1º deste artigo, deverão ser depositadas na conta corrente específica do Conselho Escolar e integrarão a prestação de contas.

Art. º 36. O crédito mensal será depositado até o final de cada mês, em conta corrente associada à inscrição da Unidade Executora no CNPJ, em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, tendo como responsável o Presidente do Conselho Escolar.

Art. º 37. A aplicação dos recursos observará:

I - a prévia aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros pelo Conselho Fiscal, ou, quando for o caso, pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar;

II - a realização das despesas somente após a transferência de recursos à conta vinculada do Conselho Escolar;

III - a utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas nos arts. 29 e 30 deste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;

IV - a realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor; e

V - as rotinas estabelecidas pela Secretaria da Educação.

§ 1º É vedado o uso dos recursos destinados ao grupo Outras Despesas Correntes para o grupo Investimento, e vice-versa, para fins de pagamento de despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sob pena de glosa das respectivas despesas.

§ 2º Excepcionalmente, em caráter emergencial ou em virtude de calamidade pública, poderão ser autorizadas pela Secretaria da Educação despesas vedadas no

§ 1º deste artigo, desde que devidamente justificadas.

Art. º 38. Os recursos oriundos de programas governamentais, parcerias ou convênios firmados pela Secretaria da Educação, destinados diretamente às unidades escolares, deverão integrar Plano de Aplicação próprio a ser apresentado pelo Conselho Escolar e aprovado pelo Conselho Fiscal antes de sua utilização.

Parágrafo único. A utilização destes recursos observará os limites e a destinação definida pelos programas governamentais, parcerias ou convênios.

Seção V Dos Procedimentos Para Utilização Dos Recursos

Art. º 39. As aquisições de materiais e de bens e as contratações de serviços por meio dos recursos financeiros previstos neste Decreto, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às unidades escolares produtos e serviços de qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa.

Parágrafo único. As aquisições e contratações de que trata o "caput" deste artigo serão precedidas de:

I - levantamento e seleção das necessidades prioritárias, de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

II - pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local;

III - escolha da proposta mais vantajosa; e

IV - guarda da documentação.

Art. º 40. O sistema de pesquisa de preços, que terá por escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficiência da gestão, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - seleção dos materiais e bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados, para suprirem as necessidades prioritárias das unidades escolares, de acordo com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

II - realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local, mediante:

a) consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas;

b) em mídia especializada e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

c) pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da contratação; e

d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

III - indicação dos três melhores orçamentos obtidos na forma do inciso II deste artigo para cada item ou lote pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens e a contratação dos serviços;

IV - explicitação dos critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os outros esclarecimentos considerados necessários;

V - aquisição dos materiais e bens e contratação dos serviços; e

VI - guarda da documentação referente aos procedimentos do inciso V do "caput" deste artigo.

§ 1º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e de serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.

§ 2º As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.

§ 3º Os orçamentos deverão detalhar o produto ou serviço objeto de contratação, tais como a marca, modelo, quantidade e identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar neste serviço.

§ 4º Para efeito do disposto no

§ 2º deste artigo, considera-se:

I - item: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;

II - lote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e

III - preço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens ou dos lotes, conforme o caso.

§ 5º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros e outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.

§ 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, consideradas todas as formas de pesquisas contidas no inciso II do "caput" deste artigo, desde que devidamente justificada pelo Conselho Escolar.

§ 7º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.

§ 8º No caso de aquisições de bens e materiais, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.

§ 9º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita por sorteio, em ato público, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, três membros do Conselho Escolar e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.

§ 10 Após a avaliação das propostas e de definição dos fornecedores e dos prestadores, o Conselho Escolar poderá realizar a compra ou a contratação, até o limite do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 11 Quando da realização de aquisições e de contratações de pessoas jurídicas, o Conselho Escolar deverá exigir a apresentação de documento fiscal original.

§ 12 No caso de serviços realizados por pessoas físicas, pode ser aceito o recibo como documento probatório da despesa, desde que dele constem: a especificação dos serviços, o nome, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e no Registro Geral - RG, o endereço, o número de telefone e a assinatura do prestador de serviços.

§ 13 É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens, ou da prestação dos serviços contratados.

§ 14 É vedada a realização de contratação de serviços ou de aquisição de bens e produtos com empresas ou pessoas físicas que mantenham vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com membros do Conselho Escolar ou Fiscal ou qualquer servidor da unidade escolar, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 15 É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham sido contratados.

§ 16 A documentação comprobatória das aquisições e contratações, referidas neste artigo, deverá ser mantida em arquivo, em boa ordem e organização, na sede da unidade escolar, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Escolar, juntamente com os demais documentos, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, devendo ser digitalizada.

Art. º 41. O Presidente do Conselho Escolar e o Presidente do Conselho Fiscal deverão ter acesso ao Sistema FPE, o qual deverá ser solicitado por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional da Educação.

Seção VI Dos Prazos e Procedimentos Para a Prestação de Contas

Art. º 42. O Conselho Escolar deverá elaborar e encaminhar a prestação de contas de todos os recursos financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação - CRE, por meio do Sistema FPE, no prazo máximo de quinze dias úteis, após o encerramento de cada quadrimestre civil, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

II - cópias das Atas de Reunião do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal que aprovaram o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - relatório de Execução Física e Financeira;

IV - cópias dos comprovantes fiscais das despesas realizadas em ordem cronológica;

V - comprovação da pesquisa de preços feita por meio da consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas, em mídia especializada e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso, ou da pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; ou cópia dos orçamentos realizados para pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, com data não superior a seis meses da contratação/aquisição;

VI - justificativa da escolha dos fornecedores a quem foram destinadas as solicitações de orçamentos, na hipótese de pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação;

VII - justificativa para a contratação sem a realização da pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores distintos, em conformidade com o art. 40,

§ 6º, deste Decreto;

VIII - extratos bancários mensais da conta vinculada, demonstrando a movimentação financeira durante o quadrimestre;

IX - cópia do livro-caixa atualizado;

X - documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e econômica das empresas ou pessoas físicas contratadas, com o objetivo de demonstrar a idoneidade das contratadas para a execução do objeto contratual; e

XI - parecer conclusivo emitido pelo Conselho Fiscal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso X deste artigo, consideram-se documentos necessários:

I - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido até seis meses anteriores à contratação;

II - fotocópia de documento de identificação com foto, caso a contratada seja pessoa física;

III - certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal e Estadual;

IV - declaração de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V - declaração de idoneidade;

VI - certidão negativa de licitante inidôneo emitida pelo TCU;

VII - certidão ou negativa de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar - CFIL/RS; e

VIII - identificação dos sócios-administradores da Pessoa Jurídica para a verificação do estabelecido nos incisos II, V e VI do

§ 1º do art. 29 deste Decreto.

§ 2º Durante o transcurso do quadrimestre, cumprirá ao Presidente do Conselho Escolar incluir os documentos acima indicados no Sistema FPE sempre que iniciado um procedimento de aquisição de bens e serviços.

Art. º 43. O prazo estabelecido no art. 42 deste Decreto compreende, obrigatoriamente, os seguintes trâmites internos do Conselho Escolar:

I - análise e aprovação preliminar da prestação de contas pelo colegiado do Conselho Escolar, com registro em ata; e

II - aprovação e emissão de parecer pelo Conselho Fiscal, com verificação da conformidade documental e legal da execução financeira.

§ 1º O Presidente do Conselho Escolar encaminhará a prestação de contas ao Conselho Fiscal em até cinco dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil, reservando-se ao Conselho Fiscal cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo, devendo, após a prestação de contas, ser submetida à análise da Coordenadoria Regional de Educação.

§ 2º Não sobrevindo o parecer conclusivo do Conselho Fiscal no prazo previsto no

§ 1º deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar deverá encaminhar a prestação de contas à Coordenadoria Regional de Educação para que, por seu Departamento Financeiro, emita parecer conclusivo.

§ 3º A Coordenadoria Regional de Educação analisará e emitirá parecer final sobre a prestação de contas, homologando-a ou não, em até trinta dias úteis, após o seu recebimento, sob pena de responsabilização administrativa de seu Coordenador.

§ 4º A aprovação das prestações de contas pelo Conselho Fiscal ou pela Coordenadoria Regional da Educação, na hipótese do

§ 2º deste artigo, e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação, no prazo previsto no

§ 3º deste artigo, são condições para a liberação de novas transferências mensais à unidade escolar.

§ 5º Durante o período legal para realização do procedimento de homologação das prestações de contas pela Coordenadoria Regional de Educação, não haverá suspensão dos repasses mensais.

Art. º 44. Consideradas não regulares as prestações de contas, o Coordenador Regional de Educação deverá notificar o Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnada, para que responda às contestações e aos apontamentos feitos no prazo de até dez dias úteis, dispondo de igual prazo para decidir fundamentadamente.

§ 1º A notificação deverá ser acompanhada de relatório técnico exarado pelo Setor Financeiro da Coordenadoria Regional de Educação apontando as irregularidades identificadas.

§ 2º Justificadas as contestações apresentadas pela Coordenadoria Regional de Educação, a prestação de contas será homologada.

§ 3º Não atendidas as contestações, a Coordenadoria Regional de Educação realizará o cálculo dos valores a serem restituídos, em função das impugnações das despesas efetuadas indevidamente.

§ 4º A Coordenadoria Regional de Educação notificará o Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnadas, dos valores impugnados e emitirá a Guia de Arrecadação ou de depósito, devidamente preenchida.

§ 5º O Presidente do Conselho Escolar, responsável pela prestação de contas impugnadas, após notificado, deverá efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo concedido, que não poderá ser superior a noventa dias, e apresentará o respectivo comprovante ao Coordenador Regional de Educação, em até dez dias após o recolhimento.

§ 6º O descumprimento do prazo de comprovação do recolhimento dos valores devidos será comunicado ao órgão central da Secretaria da Educação, mediante ofício do Coordenador Regional de Educação, para desconto na remuneração do Presidente do Conselho Escolar responsável pela prestação de contas impugnadas.

Art. º 45. O não atendimento das diligências, a não prestação de contas nos termos da legislação, assim como a aplicação irregular dos recursos, sujeitará o Diretor ou Vice-Diretor, enquanto na Presidência do Conselho Escolar, às penalidades previstas em lei, inclusive com a perda da função diretiva.

§ 1º A perda da função de direção pelo Diretor submetido a processo eletivo, prevista no "caput" deste artigo, será precedida de procedimento que lhe assegure prévia manifestação, nos termos do inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 16.088 /2024.

§ 2º No caso de Diretor designado diretamente para o exercício da função por meio de ato do Secretário de Estado da Educação, o não atendimento do "caput" deste artigo, evidenciado após o término do prazo para regularização das contas do art. 42 deste Decreto, sujeita o Diretor à dispensa das funções, na forma do inciso VI do art. 40 da Lei nº 16.088 /2024.

§ 3º Para instrução da sindicância, deverá a Coordenadoria Regional de Educação, por meio de seu Setor Financeiro, elaborar parecer técnico sobre a prestação de contas contestada ou com justificativas não aceitas, que acompanhará o processo eletrônico de solicitação de abertura do procedimento.

§ 4º Aberta sindicância investigativa ou sindicância de destituição, com afastamento legal do Presidente do Conselho Escolar, os repasses mensais serão transferidos ao seu substituto legal.

Art. º 46. A gestão dos demais recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora, com exceção daqueles destinados à alimentação escolar que seguem os regramentos exarados pela unidade de origem, observará o disposto no art. 37, "caput" e incisos I, II e IV, no art. 38, "caput" e parágrafo único, no art. 40, "caput" e incisos I a V, e §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 13 e 14, 15 e 16, e no art. 42, incisos I a X,

§ 1º, incisos I a VIII, e

§ 2º deste Decreto.

§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros de cada recurso financeiro compreendido no "caput" deste artigo será elaborado pelo Conselho Escolar, em conjunto com a Equipe Diretiva, observando as destinações e as particularidades de cada verba destinada à Unidade Executora, bem como os prazos estabelecidos pela Secretaria da Educação em instruções complementares.

§ 2º Os recursos referidos no "caput" deste artigo terão sua aplicação e prestação de contas de acordo com as regras próprias e instruções normativas da Secretaria da Educação.

Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. º 47. A Comissão Eleitoral Escolar será instalada, excepcionalmente, em fevereiro de 2026 para que proceda-se à eleição para o mandato da gestão escolar 2025/2027.

§ 1º Todas as unidades escolares deverão promover o processo de eleição do Conselho Escolar a partir do início do ano letivo de 2026.

§ 2º Excepcionalmente, para o mandato da gestão escolar 2025/2027, o Conselho Escolar eleito em 2026 terá vigência até 31 de dezembro de 2027.

§ 3º Quando da organização do primeiro Conselho Escolar, a Comissão Eleitoral Escolar será instalada em qualquer época do ano letivo.

§ 4º A partir do ano de 2027, a eleição dos Conselhos Escolares ocorrerá com vistas aos mandatos de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 5º Para o ano de 2026, observar-se-á o seguinte calendário:

I - até 17 de abril: eleição do Conselho Escolar;

II - até quinze dias após a eleição: posse dos Membros do Conselho Escolar e Conselho Fiscal;

III - até cinco dias após a posse: encaminhamento dos documentos para a constituição dos Conselhos Escolares como Unidade Executora e abertura de conta bancária de forma centralizada pela SEDUC;

IV - até 30 de maio: formalização da Unidade Executora; e

V - a partir de 30 de junho: cadastro no FNDE.

Art. º 48. Em casos excepcionais, a eleição poderá ser realizada mediante a utilização de cédulas físicas, por meio do modelo do Anexo VIII deste Decreto.

Art. º 49. Quando da criação de nova unidade escolar junto à rede pública estadual de ensino, os prazos para composição do respectivo Conselho Escolar e Conselho Fiscal serão definidos pela Secretaria da Educação.

Art. º 50. A alienação dos bens públicos derivados das atividades desenvolvidas pelas unidades escolares aptas para geração de renda será feita por meio do número de inscrição da Secretaria da Educação no CNPJ, devendo observar o

Capítulo IX da Lei Federal nº 14.133 /2021.

Art. º 51. A função de membro dos órgãos colegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. º 52. O Secretário de Estado da Educação poderá expedir normas complementares a este Decreto.

Art. º 53. Os casos omissos relativos ao processo eleitoral serão resolvidos pela Secretaria da Educação, ouvida a respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

Art. º 54. Os Anexos II ao IX deste Decreto podem servir de modelo de documentos, quais sejam:

I - Anexo II - Edital de Convocação para Assembleia Geral;

II - Anexo III - Ata para Eleição dos Membros do Conselho Escolar;

III - Anexo IV - Ata para Eleição dos Membros do Conselho Fiscal;

IV - Anexo V - Ata de Assembleia Geral e Posse dos Membros do Conselho Escolar;

V - Anexo VI = Ato de Instituição dos Membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;

VI - Anexo VII - Estatuto Social do Conselho Escolar;

VII - Anexo VIII - Cédula para Voto Físico; e

VIII - Anexo IX - Planilha para cadastro da Comunidade Local.

Parágrafo único. O modelo referido no inciso VI deste artigo é a base para que a Comunidade Escolar discuta e acrescente artigos, seções e capítulos que contemplem a regulamentação do documento.

Art. º 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 36.640 , de 7 de maio de 1996, o Decreto nº 46.539 , de 5 de agosto de 2009, e o Decreto nº 52.448 , de 1º de julho de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 18/11/2025

ANEXO I QUANTITATIVO DE REPRESENTANTES DE CADA SEGMENTO ESCOLAR

ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL

Número de estudantes matriculados Número de representantes do Conselho Escolar

Membros do Magistério Pais ou responsáveis Estudantes Servidores Comunidade local Direção Total

Até 50 Não há constituição de Conselho Escolar

De 51 a 100 1 1 1 1 1 1 6

De 101 a 500 2 2 1 1 1 1 8

De 501 a 1000 4 3 2 1 1 1 12

De 1001 a 2000 5 4 3 2 2 1 17

Acima de 2001 7 5 4 2 2 1 21

No caso das escolas de Ensino Médio, o número de estudantes representantes poderá ser o número indica de pais ou responsáveis.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL

Convocam-se professores, orientadores educacionais e supervisores; demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; estudantes; pais ou responsáveis e os membros da comunidade local, aqui definidos como Estagiários e terceirizados da Escola que atuam na unidade escolar ...., localizada na...., neste município, bem como quaisquer membros da comunidade interessados em prestar serviços à referida escola, ou acompanhar o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, para uma assembleia geral que será realizada aos .... dias, do mês de ...., do corrente ano, às....horas, no (endereço) ...., para discussão e deliberação sobre os seguintes assuntos:

1.____

2.____

3.____

__________________________________

Local e Data

______________________________________

Diretor da Escola

ANEXO III

ATA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR

Aos .... dias do mês de .... de ...., às .... horas, numa das dependências da Escola Estadual ...., IDT: ...., situada à rua/avenida ...., nº , bairro ...., no município de ...., Estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à .... Coordenadoria Regional, sob a coordenação da Comissão Eleitoral Escolar abaixo identificada, apresentaram-se os especialistas em educação, professores, funcionários, estudantes, pais/responsáveis de estudantes e comunidade local para a eleição, entre os pares, dos novos conselheiros do Conselho Escolar para o ano de .... . A eleição foi organizada conforme os termos do art. 26 da Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024 e do Decreto nº ... /2025. Foram candidatos, em cada segmento, os seguintes representantes:

Segmentos Nomes dos candidatos

I - professores, orientadores educacionais e supervisores

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola

III - estudantes

IV - pais ou responsáveis

V - membros da comunidade local.

Após a votação, a Comissão Eleitoral Escolar apurou os seguintes resultados:

Segmentos Representantes Eleitos Suplentes

I - professores, orientadores educacionais e supervisores

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola

III - estudantes

IV - pais ou responsáveis

V - membros da comunidade local.

Os membros da Comissão Eleitoral Escolar abaixo relacionados declaram o final da eleição dos Conselheiros Escolares.

Nomes dos integrantes da Comissão Segmentos que representam Assinatura

______________________________________

Nome e RG

Presidente da Comissão

ANEXO IV

ATA PARA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL

Aos .... dias do mês de .... de ...., às .... horas, numa das dependências da Escola Estadual ...., IDT: ...., situada à rua/avenida ...., nº , bairro ...., no município de ...., Estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à .... Coordenadoria Regional, a sob a presidência do Prof.... - Diretor de Escola, em Assembleia Geral de Posse dos Membros apresentaram-se os membros eleitos do Conselho Escolar e respectivos segmentos para escolha dos novos integrantes do Conselho Fiscal para o ano de .... . A escolha foi organizada conforme os termos do art. 26 da Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024 e do Decreto nº ... /2025. Foram candidatos, em cada segmento, os seguintes representantes:

Segmentos Nomes dos candidatos

I - professores, orientadores educacionais e supervisores

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola

IV - pais ou responsáveis

Após a votação, foi apurado o seguinte resultado:

Segmentos Nomes dos candidatos Assinaturas

I - professores, orientadores educacionais e supervisores

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola

IV - pais ou responsáveis

__________________________________

Nome do Diretor e RG

Presidente do Conselho Escolar

ANEXO V

ATA DE ASSEMBLEIA GERAL E POSSE DOS MEMBROS

Aos .... dias, do mês de .... de ...., às .... horas, numa das dependências da Escola Estadual ...., IDT: ...., situada à rua/avenida ...., nº , bairro ...., no município de ...., estado do Rio Grande do Sul, circunscricionada à .... Coordenadoria Regional, sob a presidência do Prof. .... - Diretor (a) de Escola, reuniram-se os especialistas em educação, professores, funcionários, estudantes, pais/responsáveis de estudantes e comunidade local para a assembleia geral de posse dos novos conselheiros eleitos, entre os pares, bem como a cerimônia de posse do Conselho Escolar para o ano de 2025. O colegiado é organizado, nos termos do art. 26 da Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024, e foi composto por .... membros, que representam os diversos segmentos da comunidade escolar. O Conselho Escolar tem como finalidade conhecer a realidade da escola e da comunidade escolar e, em conjunto, buscar os melhores caminhos para o sucesso dos estudantes da escola, corroborando à Gestão Democrática e Participativa do Ensino Público, preconizado no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal, no inciso VIII do art. 3º. da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei nº 16.088 /2024 - Lei de Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais. Os representantes do Conselho anterior encerram hoje o mandato da gestão 202_ a 202_. Após a apresentação do novo Conselho Escolar, foi aberta a palavra para a plenária e procedeu-se à indicação do secretário e à aprovação do estatuto Social do Conselho Escolar e à eleição do Conselho Fiscal. Ao final, foi declarada encerrada a cerimônia de posse do Conselho Escolar para o exercício 202_/202_ e, para constar, lavrou a presente ata, que segue assinada pelos membros do Conselho de Escolar, conforme segue:

CONSELHO ESCOLAR

Presidente

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento de professores, orientadores educacionais e supervisores + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas e suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento estudantes + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento pais ou responsáveis + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento membros da comunidade local + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

CONSELHO FISCAL

Segmento de professores, orientadores educacionais e supervisores + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas e suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

Segmento pais ou responsáveis + suplentes

Nome CPF E-mail Telefone Assinatura

__________________________________

Nome do Diretor e RG

Presidente do Conselho Escolar

ANEXO VI

ATO DE INSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR E DO CONSELHO FISCAL

(Este ato de instituição, no formato impresso, deverá ser colocado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, devendo ser divulgado pelos meios de comunicação utilizados pela unidade escolar, como correio eletrônico e mídia social. Os membros do Conselho Escolar devem ser devidamente notificados.)

ESCOLA ESTADUAL [Nome da Escola]

ATO DE INSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO ESCOLAR considerando:

A Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024 - Lei de Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas e o Decreto nº ... /2025 e demais normas legais que tratam sobre a composição e funcionamento dos Conselhos Escolares.

O Estatuto Social do Conselho Escolar desta escola.

O resultado das eleições dos membros do Conselho Escolar, realizadas em [Data das Eleições].

Resolvo:

Art. 1º Instituir os membros do Conselho Escolar da Escola Municipal [Nome da Escola], conforme segue:

Membros: CONSELHO ESCOLAR

Segmento Representante Mandato

Direção

Membros do magistério

Servidores

Estudantes

Pais ou responsáveis

Comunidade local

Membros: CONSELHO FISCAL

Membros do magistério

Servidores

Pais ou responsáveis

Art. 2º O presente ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

_____________________________

Local: [Local da Escola] e Data

___________________________

Nome do Diretor e RG

Diretor da Escola [Nome da Escola]

__________________________

Nome do Secretário

Secretário da Escola [Nome da Escola]

ANEXO VII ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO ESCOLAR

(Este modelo tem por base o Decreto nº ... /2025 e a ele sugere-se, entre outros, o acréscimo de capítulos como: 1. Da organização administrativa: função do Presidente, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; 2. Dos associados: direitos e deveres; 3. Dos recursos e sua aplicação)

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I DA INSTITUIÇÃO SEDE E FORO

Art. 1º O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Estadual ... e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº 16.088 , de 10 de janeiro de 2024 e no Decreto nº ... /2025.

Art. 2º O Conselho Escolar da Escola Estadual ... doravante Unidade Executora sob a forma de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos e personalidade jurídica de direito privado, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 16.088 /2024 tem sede no município de ...., Estado do ...., na ...., nº , bairro ...., e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Capítulo II DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 3º O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerado seu Dirigente e Conselheiros.

Art. 4º O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção.

Art. 5º A Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria da Educação.

Art. 6º A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, estudantes, pais ou responsáveis pelos estudantes e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.

Art. 7º A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos estudantes inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.

Art. 8º A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Art. 9º A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base no compromisso com:

I - a legislação em vigor;

II - a democratização da gestão escolar; e

III - as oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito.

Capítulo III DOS OBJETIVOS

Art. º 10. São objetivos do Conselho Escolar:

I - democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania;

II - promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; e

III - estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria da Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

TÍTULO II DO CONSELHO ESCOLAR

Capítulo I DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. º 11. O Conselho Escolar é composto por membro nato e por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.

Art. º 12. O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, em conformidade com a Lei nº 16.088 /2024, sendo o responsável por movimentar a conta bancária dos recursos financeiros, tratados neste Decreto, de forma individual.

Art. º 13. Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo.

Parágrafo único. No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.

Art. º 14. O Conselho Escolar da Escola ..., de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelo Diretor da escola, como membro nato, e por representantes das comunidades escolar e local, escolhidos por seus pares, por meio de processo eletivo, nos seguintes segmentos:

I - professores, orientadores educacionais e supervisores;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;

III - estudantes;

IV - pais ou responsáveis; e

V - membros da comunidade local.

Parágrafo único. Em não havendo estudantes maiores de doze anos a representação de pais se estenderá para quatro membros.

Art. º 15. O Conselho Escolar terá em sua composição um Conselho Fiscal, formado por um presidente, dois titulares e respectivos suplentes, na forma prevista no art. 14 do Decreto nº ... /2025, eleitos por seus pares.

Art. º 16. O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares e respectivos suplentes escolhidos por seus pares, maiores de dezoito anos, mediante processo eletivo nos seguintes segmentos:

I - professores, orientadores educacionais e supervisores: um representante e um suplente;

II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola: um representante e um suplente; e

III - pais ou responsáveis: um representante e um suplente.

Capítulo II DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. º 17. As eleições para o Conselho Escolar serão realizadas a cada quadriênio, por processo eleitoral na unidade escolar, por votação direta e secreta, uninominalmente.

Art. º 18. O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a quarenta e cinco dias do término da gestão.

§ 1º O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá quinze dias após a eleição do Conselho Escolar.

§ 2º As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral Escolar constituída para este fim.

§ 3º No caso do segmento dos estudantes, eles poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.

Art. º 19. Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento da Comunidade Escolar e local, escolhidos em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral Escolar não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar.

Art. º 20. Havendo segmento composto por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.

Parágrafo único. No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função.

Art. º 21. O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo ... dias úteis antes da sua realização, durante o período letivo.

Art. º 22. A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.

Art. º 23. Têm direito a voto os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de estudantes efetivamente matriculados (maiores de doze anos) e membros da comunidade local.

§ 1º Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:

I - Licença gala;

II - Férias;

III - Licença nojo;

IV - Júri e outras obrigatórias por lei;

V - Licença-prêmio;

VI - Licença para tratamento de saúde; ou

VII - Licença à gestante.

§ 2º Será permitido apenas um voto por núcleo familiar, em cada unidade escolar, podendo votar apenas o pai, ou a mãe ou o responsável, ainda que seja pai, mãe ou responsável de mais de um estudante na mesma unidade escolar.

§ 3º Professores e servidores de escola que sejam pais, mães ou responsáveis de estudantes, na mesma unidade escolar de lotação, deverão optar entre votar no segmento de professores e servidores ou no de pais, mães e responsáveis, cabendo-lhes apenas um voto na unidade escolar, inclusive no caso de acúmulo de cargos e/ou funções.

§ 4º Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, conforme a ordenação dos incisos de I a V do artigo 14 deste Estatuto.

Art. º 24. Não serão permitidos votos por procuração.

Art. º 25. Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos, haverá critério de desempate a ser definido pela gestão escolar.

Parágrafo único. A escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, entre outros.

Art. º 26. Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do Cargo.

§ 1º O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser por seu suplente.

§ 2º Para o cumprimento deste artigo excetua-se o previsto no art. 18 deste Estatuto.

Art. º 27. A posse dos representantes eleitos dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.

§ 1º A data da assembleia de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de quinze dias após a eleição para o Conselho Escolar.

§ 2º A reunião de posse será pública.

§ 3º O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:

I - assinatura da Ata e Termo de Posse; e

II - ciência do Estatuto, mediante sua leitura.

Art. º 28. Os elementos do Conselho Escolar que se ausentarem por três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes.

Parágrafo único. As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação ou não da justificativa apresentada.

Art. º 29. O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Parágrafo único. O Conselheiro representante do segmento dos pais, em caso de transferência do estudante, será automaticamente substituído pelo seu suplente.

Art. º 30. No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do período em vigor, obedecido o disposto no art. 16 deste Estatuto.

Capítulo III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Art. º 31. O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento das diretrizes de organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria da Educação, responsabilizando-se pelas suas deliberações.

Art. º 32. O Conselho Escolar funcionará somente com um quórum mínimo de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e com um quórum de cinquenta por cento, em segunda chamada, com exceção do disposto no

§ 2º do art. 6º. do Decreto nº ... /2025.

§ 1º As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no seu impedimento, por representante por ele designado, dentre os seus componentes, com setenta e duas horas de antecedência e com pauta claramente definida no edital de convocação.

§ 2º As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:

I - por convocação do Presidente do Conselho; e

II - por solicitação de dois terços de seus membros, em primeira chamada, e de cinquenta por cento, em segunda chamada, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com vinte e quatro horas de antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.

§ 4º O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do Conselho Escolar.

§ 5º Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários "ad hoc", em livro próprio.

Art. º 33. As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade mais um dos presentes à reunião.

§ 1º Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada, visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do desejável consenso.

§ 2º A ausência do Conselheiro implica a aceitação das decisões tomadas.

Art. º 34. Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.

Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR

Art. º 35. As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício na unidade escolar.

Art. º 36. São atribuições do Conselho de Escola:

I - elaborar seu regimento interno, com base nas diretrizes previstas na Lei nº 16.088 /2024 e neste Decreto, e zelar pelo seu cumprimento;

II - criar, sugerir e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

III - elaborar e aprovar, pelo colegiado, quadrimestralmente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros recebidos ou gerados pela unidade escolar, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho Fiscal, no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente;

IV - prestar contas dos recursos financeiros recebidos na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 16.088 /2024, de acordo com o rito previsto neste Decreto;

V - prestar contas dos demais recursos financeiros recebidos ou gerados pela Unidade executora nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 16.088 /2024, observando os regramentos próprios quando existentes e este Decreto;

VI - convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar e local;

VII - coordenar, em conjunto com a Equipe Diretiva, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

VIII - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do Diretor da unidade escolar, em decisão tomada em assembleia pela maioria de seus membros, excluído o Diretor, que não terá direito a voto, devendo as razões serem fundamentadas e registradas em ata;

IX - encaminhar, até o final do ano letivo, relatório geral de suas atividades ao Secretário de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria Regional de Educação, contendo, obrigatoriamente, dentre outras atividades desempenhadas, informações detalhadas sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos ou gerados, os resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados pela unidade escolar ao longo do período;

X - encaminhar à Coordenadoria Regional de Educação as questões não previstas no Regimento Escolar, sobre as quais não possua competência ou não se julgue apto a decidir;

XI - analisar os resultados das avaliações internas e externas da escola, propondo alternativas para melhoria do desempenho, quando for o caso;

XII - analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar;

XIII - promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

XIV - zelar pelo cumprimento das determinações administrativas da Secretaria da Educação e dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação;

XV - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução, prestação de contas e aplicação dos recursos financeiros transferidos às escolas por órgãos federais, estaduais ou municipais, bem como os recursos oriundos de doações e outras formas de arrecadação, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XVI - coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas de qualquer recurso próprio gerado no âmbito da instituição de ensino que tiver aptidão para tanto;

XVII - administrar os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

XVIII - organizar e coordenar o processo de eleição para representantes do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal, bem como instituir a Comissão Eleitoral Escolar;

XIX - alterar, mediante deliberação especialmente convocada para este fim, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros na ocorrência de fato superveniente condicionada à aprovação prévia do Coordenador Regional de Educação;

XX - dar posse aos membros do Conselho Escolar e do Conselho Fiscal;

XXI - elaborar, executar, avaliar e fiscalizar os instrumentos de planejamento administrativo-financeiro-pedagógico, por meio do Projeto Político-Pedagógico e do Plano Anual de Ações e Metas, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado da Educação;

XXII - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por decreto do Poder Executivo; e

XXIII - assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:

a) cumprimento das disposições legais;

b) preservação do prédio e dos equipamentos escolares;

c) divulgação do edital de matrículas;

d) aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando encaminhadas pelo Diretor; e

e) adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em caso de irregularidades graves na escola.

§ 1º Para fins deste Estatuto, considerar-se-ão irregularidades graves:

I - aquelas que representam risco de vida ou integridade física das pessoas;

II - aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;

III - desvio de material de qualquer espécie ou de recursos financeiros; e

IV - aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando prejuízo pedagógico.

§ 2º A proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.

Seção I Das Atribuições Dos Conselheiros

Art. º 37. A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino, evitando-se o trato de interesses individuais.

Art. º 38. A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a interferência no trabalho de qualquer profissional ou estudante.

Parágrafo único. Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.

Art. º 39. São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com setenta e duas horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;

II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com vinte e quatro horas de antecedência e pauta claramente definida;

III - zelar pelo bom uso dos recursos financeiros previstos na legislação;

IV - movimentar de forma individual as contas bancárias dos recursos financeiros vinculados ao número de inscrição da respectiva Unidade Executora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no âmbito da Receita Federal do Brasil - RFB;

V - presidir as reuniões do Conselho Escolar;

VI - diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar;

VII - estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho Escolar;

VIII - submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;

IX - diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário "ad hoc";

X - providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo relação dos presentes;

XI - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; e

XII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. º 40. São atribuições dos Conselheiros:

I - organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares;

II - promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à organização e funcionamento da escola, visando ao encaminhamento de sugestões e proposições ao Conselho;

III - representar seus segmentos, visando sempre a função social da escola;

IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados;

V - divulgar as definições do Conselho a seus pares;

VI - colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência; e

VII - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Capítulo V DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Seção I Dos Direitos

Art. º 41. Os conselheiros, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus segmentos;

II - articular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião extraordinária do Conselho em conformidade com o art. 30, inciso II, deste Estatuto;

III - receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

IV - ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;

V - solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das atividades da escola;

VI - consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;

VII - votar durante as reuniões do Conselho Escolar; e

VIII - solicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de se reunir com seu segmento de forma autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico sem prejuízo das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e conservação.

Seção II Dos Deveres

Art. º 42. Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:

I - representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

II - manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;

III - organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos deste Estatuto;

IV - conhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações do Conselho Escolar;

V - participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais Conselheiros nas mesmas;

VI - justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho; e

VII - orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de problemas referentes à Escola.

Seção III Das Proibições

Art. º 43. Aos Conselheiros é vedado:

I - tomar decisões individuais que venham a interferir no processo pedagógico administrativo;

II - expor pessoa ou grupo a situações vexatórias;

III - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

IV - interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar; e

V - divulgar assuntos que não se destinem a domínio público, tratados nas reuniões do Conselho Escolar.

Seção IV Das Penalidades

Art. º 44. O elemento do Conselho Escolar que deixar de cumprir as disposições deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência verbal, em particular, aplicada pelo presidente do Conselho;

II - advertência verbal, em reunião do Conselho com registro em ata e ciência do advertido;

III - repreensão, por escrito, aplicada pelo Presidente e ciência do advertido; e

IV - afastamento do Conselheiro, por meio de registro em ata, em reunião do Conselho.

Art. º 45. Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem prévia defesa por parte do Conselheiro.

Capítulo VI DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS

Art. 46. Os membros dos segmentos, além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os seguintes direitos:

I - ter conhecimentos do Estatuto do Conselho Escolar; e

II - destituir o representante de seu segmento quando este não cumprir as atribuições dos Conselheiros.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. º 47. O presente Estatuto será alterado, quando necessário, pelo Conselho Escolar, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação do órgão competente e entrarão em vigor após sua aprovação.

Art. º 48. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo próprio Conselho, ou se for o caso, terão sua solução orientada pela Secretaria da Educação.

ANEXO VIII

CÉDULA PARA VOTO FÍSICO

ANEXO IX

PLANILHA PARA CADASTRAMENTO DA COMUNIDADE LOCAL

Membros da Comunidade Local

NOME CPF ENDEREÇO (2 KM DA ESCOLA) TELEFONE RELAÇÃO COM A ESCOLA CANDIDATO AO CONSELHO ESCOLAR

(SIM ou NÃO)

(SIM ou NÃO)

...

Capítulo I

DOS CONSELHOS ESCOLARES

Seção I

Da Constituição Dos Conselhos Escolares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção II

Do Funcionamento Dos Conselhos Escolares

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Seção III

Das Atribuições e Das Vedações do Conselho Escolar

Art. 8

Art. 9

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Seção V

Do Processo Eleitoral Dos Conselhos Escolares e Dos Conselhos Fiscais

Seção VI

Dos Eleitores e Dos Candidatos ao Conselho Escolar e Respectivo Conselho Fiscal

Seção VII

Das Impugnações no Processo Eleitoral

Capítulo II

DOS CONSELHOS ESCOLARES COMO UNIDADE EXECUTORA FINANCEIRA

Seção I

Da Constituição do Conselho Escolar Como Unidade Executora

Seção II

Das Obrigações Fiscais e Sociais do Conselho Escolar Como Unidade Executora

Seção III

Da Transferência Dos Recursos ao Conselho Escolar Constituído Como Unidade Executora

Seção IV

Do Plano de Aplicação Dos Recursos Financeiros

Seção V

Dos Procedimentos Para Utilização Dos Recursos

Seção VI

Dos Prazos e Procedimentos Para a Prestação de Contas

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO I

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Art. 1

Art. 2

ANEXO VII

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DA INSTITUIÇÃO SEDE E FORO

Art. 1

Art. 2

Capítulo II

DA NATUREZA E DOS FINS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Capítulo III

DOS OBJETIVOS

TÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Capítulo I

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Capítulo II

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR

Seção I

Das Atribuições Dos Conselheiros

Capítulo V

DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Dos Direitos

Seção II

Dos Deveres

Seção III

Das Proibições

Seção IV

Das Penalidades

Capítulo VI

DOS DIREITOS DOS SEGMENTOS

Art. 46

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ANEXO VIII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16088/2024 de 10/01/2024

Decreto nº 36640/1996 de //

Decreto nº 46539/2009 de //

Decreto nº 52448/2015 de //