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Decreto nº 58.436/2025

Autoriza a não constituição e a desconstituição de crédito tributário relativo à parcela da multa moratória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese em que especifica.

DECRETO Nº 58.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.(DOE 31/10/25 - 5ª ED.)

Autoriza a não constituição e a desconstituição de crédito tributário relativo à parcela da multa moratória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/00, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, ficam autorizadas a não constituição e a desconstituição do crédito tributário relativo à parcela da multa moratória que exceder o percentual de vinte por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. A desconstituição do crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo abrange os juros moratórios incidentes sobre a parcela de multa moratória desconstituída.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de novembro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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