Decreto nº 58.431/2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.431, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31,
§ 6º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6639 - No Apêndice II,
Seção I:
a) no item III, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM DISCRIMINAÇÃO
... ...
III ..... NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item.
... ...
b) no item VIII, é dada nova redação às notas 02 e 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO
... ...
VIII ... ... NOTA 02 - A partir de 1º de outubro de 2025, a empresa cujo estabelecimento firmar o Termo de Acordo de que trata a nota 01, "c", não poderá, em cada trimestre civil, remeter arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - A partir de 1º de outubro de 2025, o descumprimento da nota 02 implica denúncia do Termo de Acordo e impedimento de celebração de novo Termo de Acordo pelos seguintes prazos, a partir da data de produção de efeitos da denúncia:
a) 3 (três) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 10% (dez por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
b) 6 (seis) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 10% (dez por cento) e inferior ou igual a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil;
c) 12 (doze) meses, na hipótese em que o valor de que trata a nota 02 seja superior a 15% (quinze por cento) das saídas de arroz no trimestre civil. NOTA 04 - O disposto nas notas 02 e 03 aplica-se, também, às operações realizadas no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, podendo ser celebrado novo Termo de Acordo no caso em que tenha havido denúncia nesse período, por descumprimento da nota 02:
a) com efeitos retroativos à data da produção de efeitos da denúncia, na hipótese em que, nos trimestres civis correspondentes ao período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025, tenha remetido arroz em casca, a qualquer título, para outras unidades da Federação, em valor superior a 5% (cinco por cento) e inferior ou igual a 7% (sete por cento) das saídas de arroz do mesmo período;
b) observados os prazos de impedimento da nota 03, nas demais hipóteses.
... ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997