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Decreto nº 58.430/2025

Altera o Decreto nº 54.212, de 4 de setembro de 2018, que disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018.

DECRETO Nº 58.430, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 54.212 , de 4 de setembro de 2018, que disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.212 , de 4 de setembro de 2018, que disciplina os procedimentos de indicação e de designação dos representantes dos segurados para a composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 15.143 , de 5 de abril de 2018, conforme segue:

I - fica alterado o inciso III do art. 3º., que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

..

III - dois membros titulares e os respectivos suplentes, indicados pelos segurados do RPPS/RS, na forma do art. 6º. deste Decreto, sendo um escolhido dentre os ativos e um dentre os inativos, na forma do regulamento.

..

II - fica alterado o art. 4º., que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os representantes dos segurados do RPPS/RS para o Conselho de Administração do IPE Prev, titulares e suplentes, serão eleitos, paritariamente, pelas entidades referidas na alínea "a" do inciso II do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018, observadas as exigências legais e regulamentares, bem como o disposto nos estatutos e regulamentos das respectivas entidades.

III - fica alterado o art. 5º., que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º No prazo mínimo dos cento e vinte dias que antecedem o término do mandato, o Chefe de Gabinete da Presidência do IPE Prev comunicará ao Diretor-Presidente a relação dos mandatos prestes a findar, indicando o nome, o termo final, a entidade representada e quaisquer outras informações que entender relevantes.

§ 1º Com o recebimento das informações previstas no "caput" deste artigo, o Diretor-Presidente oficiará as entidades representadas no Conselho de Administração para a indicação de seus representantes, que deverá ocorrer no prazo de sessenta dias antes do término da vigência dos mandatos em curso.

§ 2º A indicação de representantes para o Conselho de Administração deverá ser encaminhada ao Diretor-Presidente do IPE Prev juntamente com a documentação exigida no

§ 1º do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018 e com a ata de eleição dos indicados.

§ 3º As indicações serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente do IPE Prev ao Governador do Estado para a designação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração, após a verificação do preenchimento dos requisitos jurídicos estabelecidos no

§ 1º do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018 e nas normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.

§ 4º Verificada a ausência da documentação estabelecida no

§ 2º deste artigo, será permitida a sua regularização, no prazo de quinze dias a contar da comunicação formal encaminhada pela Presidência do IPE Prev, findo o qual será observado o procedimento previsto no

§ 2º do art. 2º. deste Decreto.

IV - fica alterado o art. 6º., que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os representantes dos segurados do RPPS/RS para o Conselho Fiscal do IPE Prev, titulares e suplentes, serão eleitos e indicados pelas entidades referidas na alínea "a" do inciso II do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018, observadas as exigências legais e regulamentares, bem como o disposto nos estatutos e regulamentos das respectivas entidades.

§ 1º Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos previstos no do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018.

§ 2º No prazo mínimo dos cento e vinte dias que antecedem o término do mandato, o Chefe de Gabinete da Presidência do IPE Prev comunicará ao Diretor-Presidente a relação dos mandatos prestes a findar, indicando o nome, o termo final, a entidade representada e quaisquer outras informações relevantes.

§ 3º Com o recebimento das informações previstas no

§ 2º deste artigo, o Diretor-Presidente oficiará as entidades indicadas no "caput" deste artigo para a indicação de seus representantes, que deverá ocorrer no prazo de sessenta dias antes do término da vigência dos mandatos em curso.

§ 4º A indicação de representantes para o Conselho Fiscal deverá ser encaminhada ao Diretor-Presidente do IPE Prev juntamente com a documentação exigida no

§ 1º do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018 e com a ata de eleição dos indicados.

§ 5º As indicações serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente do IPE Prev ao Governador do Estado para a escolha e a designação dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal, após a verificação do preenchimento dos requisitos jurídicos estabelecidos no

§ 1º do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018 e nas normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.

§ 6º A designação de que trata o

§ 5º deste artigo deverá necessariamente contemplar, dentre as vagas previstas para titulares e suplentes, no mínimo uma das indicações feitas pelas entidades referidas na alínea "a" do inciso II do art. 6º. da Lei Complementar nº 15.143 /2018, com alternância a cada recondução.

§ 7º Verificada a ausência da documentação estabelecida no

§ 4º deste artigo, será permitida a sua regularização, no prazo de quinze dias a contar da comunicação formal encaminhada pela Presidência do IPE Prev, findo o qual será observado o procedimento previsto no

§2º do art. 2º. deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 22 e 23 do Decreto nº 54.212 /2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 29/10/2025

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54212/2018 de //