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Decreto nº 58.419/2025

Regulamenta o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163, de 30 de julho de 2024.

DECRETO Nº 58.419, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Regulamenta o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163 , de 30 de julho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163 , de 30 de julho de 2024, estabelecendo as condições para a destinação de valores por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que prestem atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Princípios, Dos Objetivos e Das Definições

Art. 2º São princípios aplicáveis ao PPH/RS, além daqueles previstos no "caput" do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, os que seguem:

I - atendimento ao interesse público;

II - isonomia tributária;

III - universalidade de acesso aos serviços de saúde;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V - emprego de critérios epidemiológicos e sanitários na definição das prioridades de investimento, conforme as diretrizes do SUS; e

VI - publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos de que trata o PPH/RS dar-se-á em prol da qualificação do atendimento prestado aos usuários do SUS.

Art. 3º São objetivos do PPH/RS:

I - promover a qualificação do atendimento prestado aos usuários do SUS, por meio de investimentos em infraestrutura, aquisição de equipamentos, insumos e melhoria do serviço hospitalar;

II - estimular as ações de patrocínio e financiamento ao SUS, com a participação social e empresarial na sustentabilidade da rede pública e filantrópica de atenção hospitalar;

III - fomentar a corresponsabilidade entre o poder público e o setor produtivo na promoção da saúde como direito fundamental e dever solidário;

IV - contribuir para a redução das desigualdades regionais no acesso e na qualidade dos serviços hospitalares prestados no âmbito do SUS; e

V - induzir a alocação estratégica de recursos com base em critérios técnicos e epidemiológicos.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Cadastro Estadual de Proponente - CEP: cadastro mantido pela Secretaria da Saúde - SES, contendo os hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais habilitados como prestadores de serviços ao SUS no território estadual;

II - Conselho Gestor do Programa Pró-Hospitais: órgão colegiado formado por representantes da SES, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, e representantes dos hospitais filantrópicos, das Santas Casas, dos hospitais públicos municipais e estaduais prestadores de serviços no âmbito do SUS, com atribuições para exame e aprovação prévia dos projetos no âmbito do Programa;

III - Patrocinador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS responsável pelo financiamento total ou parcial da execução do projeto;

IV - Proponente: pessoa jurídica mantenedora de hospital filantrópico, Santa Casa ou hospital público municipal ou estadual que preste serviços pelo SUS no território do Estado, responsável pela apresentação e execução do projeto e pela prestação de contas.

Capítulo II

DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA

Seção I

Da Captação de Recursos

Art. 5º Por meio do PPH/RS, fica o patrocinador, mediante apresentação da respectiva Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, autorizado a compensar débitos de ICMS através de apropriação de crédito fiscal presumido, na forma, nos limites e condições estabelecidas no Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Seção II

Da Destinação Dos Recursos

Art. 6º Os recursos do PPH/RS poderão ser destinados à construção, ampliação e conservação de hospitais, bem como à aquisição de insumos, materiais e equipamentos hospitalares, ao pagamento das demais despesas de custeio e à execução de programas de planejamento familiar, conforme regulamentos da SEFAZ e da SES.

Parágrafo único. Não serão admitidos projetos que tenham por objeto o pagamento de dívidas contraídas pelo proponente, inclusive débitos fiscais, trabalhistas, previdenciários ou de fornecedores.

Art. 7º Os projetos aprovados no âmbito do PPH/RS deverão ser executados pelo proponente, cabendo ao patrocinador transferir os recursos financeiros previstos no projeto.

Parágrafo único. A adesão ao PPH/RS implica o dever, por parte do proponente, de manter sob sua guarda, e de assegurar o acesso aos órgãos de controle e fiscalização, todos os documentos relacionados à execução do projeto, inclusive notas fiscais, contratos, relatórios e comprovantes de pagamento.

Capítulo III

DA GOVERNANÇA

Seção I

Do Conselho Gestor

Art. 8º Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Pró-Hospitais - CGPPH, nos termos do art. 4º. da Lei Complementar nº 16.163 , de 30 de julho de 2024, com a seguinte composição:

I - até três membros titulares e três suplentes indicados pela SES;

II - até três membros titulares e três suplentes indicados pela SEFAZ;

III - um membro titular e um suplente indicados por entidades representativas dos hospitais filantrópicos e Santas Casas; e

IV - um membro titular e um suplente indicado por entidades representativas dos hospitais públicos municipais e estaduais prestadores de serviços no âmbito do SUS.

§ 1º A presidência do CGPPH será exercida por um dos representantes da SES, mediante designação do titular do órgão.

§ 2º A participação no CGPPH será considerada de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração, gratificação, indenização ou ressarcimento, devendo ocorrer sem ônus para o Estado.

§ 3º Poderão ser admitidos a participar das sessões do CGPPH representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados, vinculados ao SUS, com a finalidade exclusiva de contribuir com subsídios técnicos para o aprimoramento das deliberações, sem direito a voto.

Art. 9º Fica vedada a participação de membros do CGPPH em quaisquer deliberações, análises técnicas ou votações relacionadas a projetos apresentados por entidades nas quais exerçam, direta ou indiretamente, cargos de direção, administração, assessoria, representação formal ou mantenham vínculo de natureza contratual ou estatutária.

§ 1º Consideram-se impedidos de participar da análise, discussão ou deliberação de projetos:

I - o membro integrante de pessoa jurídica que atue como entidade associativa ou representativa da proponente; e

II - o membro que exerça função de preposto, empregado, mandatário ou prestador de serviço do patrocinador.

§ 2º O membro que incorrer em situação de impedimento deverá comunicá-lo formalmente ao CGPPH, abstendo-se de participar da discussão ou deliberação da matéria.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a nulidade do ato deliberativo e responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. º 10. Compete ao CGPPH:

I - realizar reuniões periódicas para apreciação de matérias afetas ao Programa;

II - examinar os projetos apresentados e deliberar, em caráter preliminar, sobre sua aprovação ou rejeição;

III - realizar a análise prévia das prestações de contas apresentadas pelos proponentes, com emissão de parecer;

IV - manifestar-se sobre irregularidades eventualmente detectadas na elaboração e execução dos projetos e recomendar a adoção das providências administrativas e legais cabíveis;

V - propor alterações operacionais ou procedimentais relativas ao Programa; e

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observadas as diretrizes deste Decreto.

§ 1º As sessões de deliberação do CGPPH serão instauradas mediante presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º As decisões serão tomadas pelo voto de dois terços dos membros presentes.

§ 3º Todas as deliberações serão submetidas à homologação do Secretário de Estado da Saúde.

Seção II

Da Secretaria da Saúde

Art. º 11. Compete à SES:

I - presidir o CGPPH, bem como convocar e secretariar as suas reuniões;

II - estabelecer normas complementares para o PPH/RS, nos assuntos de sua competência;

III - coordenar, manter e atualizar o CEP;

IV - receber os projetos e documentos dos proponentes e aferir a sua habilitação;

V - emitir aprovação técnica dos projetos submetidos, com base no parecer do CGPPH;

VI - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelos proponentes, após análise prévia do CGPPH;

VII - dar publicidade, por meio eletrônico oficial, aos atos administrativos decorrentes da execução deste Decreto; e

VIII - emitir, após a devida prestação de contas prevista no parágrafo único do art. 19, a CHP, contendo os valores que possam ser compensados com ICMS, observados os limites e condições estabelecidos no Decreto nº 37.699 /97.

Seção III

Da Secretaria da Fazenda

Art. º 12. Compete à SEFAZ acompanhar os limites de valor de que trata o art. 6º. da Lei Complementar nº 16.163 , de 30 de julho de 2024.

Parágrafo único. O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PPH/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a cinco décimos por cento da receita líquida de ICMS e deverá ser avaliado cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, e da Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019.

Capítulo IV

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Da Habilitação do Patrocinador

Art. º 13. Poderão figurar como patrocinadoras as pessoas jurídicas contribuintes de ICMS no Estado.

Seção II

Da Habilitação do Proponente

Art. º 14. Poderão figurar como proponentes as pessoas jurídicas mantenedoras de hospitais filantrópicos, das Santas Casas e dos hospitais públicos municipais ou estaduais que prestem serviços pelo SUS no território do Estado, na forma do regulamento a ser expedido pela SES.

§ 1º Fica vedada a utilização do incentivo para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares.

§ 2º Não são compensáveis os valores destinados a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador.

§ 3º Para fins do parágrafo anterior, considera-se vinculada ao patrocinador o administrador, representante legal ou sócio-gerente com o qual mantenha relação de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade.

Capítulo V

DOS PROJETOS

Seção I

Do Plano de Trabalho

Art. º 15. O proponente submeterá o projeto mediante apresentação, no sistema disponibilizado pela SES, do plano de trabalho, acompanhado dos documentos comprobatórios da habilitação e de declaração do patrocinador informando que arcará com o financiamento do projeto.

Parágrafo único. O plano de trabalho deverá seguir as especificações indicadas no modelo fornecido pela SES e ser integralmente preenchido e assinado por representante legal do proponente.

Art. º 16. O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade técnica, orçamentária e financeira, bem como à sua adequação aos objetivos do Programa.

§ 1º Caberá à SES a análise da viabilidade técnica dos projetos.

§ 2º Desde que aprovados previamente pela SES, os ajustes realizados durante a execução do projeto integrarão o plano de trabalho.

Capítulo VI

DAS OBRIGAÇÕES

Seção I

Das Obrigações Dos Proponentes

Art. º 17. Os proponentes deverão empregar os recursos provenientes do PPH/RS para qualificar o atendimento prestado aos usuários do SUS.

Parágrafo único. Os bens adquiridos, construídos, reformados ou modificados com recursos provenientes do PPH/RS deverão ser disponibilizados exclusivamente aos usuários do SUS.

Art. º 18. Compete ao proponente obter orçamentos compatíveis com o projeto a ser executado para estabelecimento do valor, devendo empregar recursos próprios para viabilizar a execução do objeto, se necessário.

Seção II

Das Obrigações Dos Patrocinadores

Art. º 19. A compensação do ICMS estará sujeita às regras do Decreto nº 37.699 /97.

Parágrafo único. A aprovação do projeto com indicação do patrocínio não gera ao patrocinador o direito ao abatimento do valor do imposto, que fica condicionado à aprovação da prestação de contas da execução do projeto, na forma do regulamento da SES.

Art. º 20. O patrocinador poderá empregar recursos próprios, de forma complementar aos incentivos fiscais do PPH/RS, para viabilizar a execução do objeto, hipótese em que terá a faculdade de analisar e aprovar previamente a adequação dos orçamentos apresentados pelo proponente.

Capítulo VII

DA TRANSPARÊNCIA

Art. º 21. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, mediante a divulgação em portal eletrônico oficial, no mínimo, da lista dos projetos aprovados, das entidades beneficiárias, do valor do aporte e da identificação das empresas patrocinadoras.

Parágrafo único. Os proponentes destinatários dos recursos deverão divulgar os respectivos projetos aprovados em seu sítio eletrônico oficial, identificando o PPH/RS, pelo prazo mínimo de três anos após a aprovação da prestação de contas da execução dos recursos.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. º 22. Para a execução das medidas definidas neste Decreto, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições públicas e privadas, na forma da legislação pertinente, inclusive para as atividades delegadas ou as ações integradas.

Art. º 23. A tramitação dos projetos será realizada preferencialmente por meio eletrônico.

Art. º 24. O PPH/RS será objeto de avaliação periódica por parte da SES, com base em indicadores de impacto assistencial e execução orçamentária, com divulgação pública dos resultados.

Art. º 25. A SES e a SEFAZ, no âmbito de suas competências, poderão expedir atos normativos complementares a este Decreto.

Art. º 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 27/10/2025