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Decreto nº 58.418/2025

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção do trecho 442ERS0010 da rodovia ERS-442, Entr. ERS-208 (Machadinho) - Entr. ERS-343/477 (São José do Ouro).

DECRETO Nº 58.418, DE 18 DE OUTUBRO DE 2025.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção do trecho 442ERS0010 da rodovia ERS-442, Entr. ERS-208 (Machadinho) - Entr. ERS-343/477 (São José do Ouro).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da rodovia ERS-442, em segmento do trecho 442ERS0010, delimitado, conforme o Sistema Rodoviário Estadual - SRE vigente em Abril/2025 (coordenadas SIRGAS 2000) como sendo do km 2,50 no fim do perímetro urbano de Machadinho (27º35`21,33"S, 51º39`19,14"O) até o km 25,02 no entroncamento com as rodovias ERS-343/ERS - 477 em São José do Ouro (27º46`06,83"S, 51º36`06,26"O), perfazendo a extensão total de 22,52 km, com largura de faixa de domínio de 50,00 m, sendo 25,00 m para cada lado a partir do eixo da rodovia, exceto nos locais especificados no quadro abaixo, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados, como segue:

Lado Estacas Projeto SRE-RS (04/2025) Largura Faixa de Domínio (m)

Estaca Inicial Estaca Final km Inicial km final

LE 3+020,00 3+080,00 5,40 5,46 29,00

LD 3+190,00 3+340,00 5,57 5,72 32,00

LE 3+270,00 3+390,00 5,65 5,77 31,00

LD 7+040,00 7+200,00 9,42 9,58 34,00

LD 8+240,00 8+335,00 10,62 10,73 35,00

LE 8+240,00 8+300,00 10,62 10,68 33,00

LD 12+755,00 12+835,00 15,14 15,22 35,00

LE 16+360,00 16+520,00 18,74 18,90 37,00

LD 16+980,00 17+080,00 19,36 19,46 29,00

LD 17+750,00 17+870,00 20,13 20,25 34,00

LE 21+570,00 21+635,00 23,95 24,02 28,00

LE 21+750,00 21+810,00 24,13 24,19 29,00

LD 21+800,00 22+000,00 24,18 24,38 36,00

Parágrafo único. A construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instruir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º. deste Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e ao interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 e 459093 - Indenizações e restituições.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 21/10/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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