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Decreto nº 58.394/2025

Institui o Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal e o Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais

DECRETO Nº 58.394, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal e o Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE FEDERAL

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, com o objetivo de fortalecer, de modo coordenado, os processos de captação, gestão e execução de recursos federais recebidos pela administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Para fins desse Decreto, entende-se por instrumento de repasse federal os convênios, os contratos de repasse, os termos de compromisso, as transferências especiais e demais mecanismos utilizados por órgãos e entidades federais para realizar transferências discricionárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares federais, e transferências legais que necessitem de adesão para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser acompanhados no âmbito do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal outros instrumentos de repasse não contemplados no

§ 1º deste artigo.

Art. 2º São objetivos do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal:

I - fomentar a eficiência, a eficácia e a efetividade na execução de programas, projetos e atividades financiados por recursos federais repassados a órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - garantir a transparência e a confiabilidade dos dados e das informações referentes aos recursos federais captados e a sua respectiva execução;

III - propiciar a capacitação de recursos humanos para a atuação no planejamento, na gestão e na execução de programas, de projetos e de atividades financiados por recursos federais; e

IV - promover a viabilidade técnica, ambiental, fiscal e financeira de propostas para captação de recursos federais.

Art. 3º O Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos Gestores:

a) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;

b) Secretaria da Casa Civil; e

c) Secretaria da Fazenda.

II - Órgãos Executores: órgãos da Administração Pública Estadual direta, autarquias e fundações.

III - Órgão de Apoio Institucional: Secretaria da Casa Civil, por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.

Art. 4º Aos Órgãos Gestores, em conjunto, compete:

I - definir as diretrizes para a captação de recursos federais;

II - publicar instruções normativas sobre temas específicos ao Sistema;

III - implementar boas práticas com vista à transparência para a sociedade acerca da aplicação dos recursos federais recebidos; e

IV - buscar a integração e a melhoria de funcionalidades das ferramentas informacionais que dão suporte ao Sistema.

Art. 5º À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão compete:

I - prestar assessoramento técnico aos órgãos e às entidades objetivando, no que diz respeito aos projetos, a qualificação de sua consistência, coerência lógica e viabilidade de execução;

II - prestar orientações aos órgãos e às entidades estaduais que executam projetos financiados com recursos federais, disseminando tempestivamente normativas estaduais e federais pertinentes;

III - divulgar tempestivamente oportunidades de captação de recursos federais disponíveis para o Estado;

IV - aprovar previamente a celebração de instrumentos de repasse federal, bem como de termos aditivos de valor;

V - coordenar e acompanhar o processo de execução dos instrumentos de repasse federal por meio de ciclos periódicos de monitoramento com os órgãos e as entidades executoras;

VI - atender às previsões do Acordo de Cooperação Técnica sobre a gestão de transferências da União celebrado entre a União e o Estado, tais como:

a) promover ações de melhoria da gestão nos processos de transferências da União, operacionalizadas por meio da plataforma federal pertinente;

b) promover e realizar ações de capacitação; e

c) aprimorar e implementar ações de comunicação e transparência;

VII - dar ciência aos planos de ação referentes às emendas parlamentares federais do tipo transferência especial, bem como cadastrar e manter atualizados os respectivos planos de trabalho na Transferegov.br ou plataforma federal que a substituir;

VIII - gerenciar o cadastro dos entes estaduais na Transferegov.br ou plataforma federal que a substituir; e

IX - atuar como Secretaria Executiva do Sistema.

Art. 6º À Secretaria da Casa Civil compete:

I - prestar apoio institucional aos órgãos gestores e aos órgãos executores durante a vigência dos instrumentos de repasse celebrados com a União, por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul, em Brasília; e

II - atuar como órgão de articulação política do Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, buscando transparência e efetividade nos processos de captação e execução de transferências de recursos federais.

Art. 7º À Secretaria da Fazenda compete:

I - prestar assessoramento técnico com vistas a manter a regularidade administrativa, jurídica, fiscal e econômico-financeira do Estado;

II - atender a todas as exigências previstas no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

III - manter atualizado o portal Regularidade RS, que centraliza e monitora todas as informações relativas aos comprovantes de regularidade e procedimentos que visem o cumprimento das obrigações expressas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis específicas;

IV - garantir a contrapartida para a celebração dos instrumentos de repasse federal;

V - adotar as medidas necessárias para a operacionalização da execução dos instrumentos de repasse federal no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, como cadastramento de recurso orçamentário e de conta corrente; e

VI - divulgar, por meio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os dados da execução orçamentária e financeira, além de outras informações de interesse da sociedade, no Portal da Transparência de que trata a Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010.

§ 1º A declaração de contrapartida será emitida, exclusivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na solicitação de criação de recurso orçamentário pelos órgãos gestores, deve ser informado à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, se o valor se refere a emenda parlamentar e o tipo de emenda em que o repasse foi aprovado.

Art. 8º Aos Órgãos Executores Estaduais, em sua área de atuação, compete:

I - planejar e elaborar as propostas para captação de recursos federais conforme normativas estabelecidas pelo concedente, diretrizes dos Órgãos Gestores e orientações técnicas da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

II - solicitar aprovação das propostas para captação de recursos federais à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, previamente a seu envio à União;

III - solicitar declaração de contrapartida à Secretaria da Fazenda;

IV - registrar a proposta de captação de recursos na plataforma federal pertinente, após aprovação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

V - encaminhar, previamente a celebração de instrumentos e seus termos aditivos, à análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado;

VI - adotar as providências administrativas para a celebração dos instrumentos de repasse federal e seus termos aditivos, atendendo às regras estaduais e federais vigentes sobre cada espécie de instrumento, bem como às normas de competência administrativa e sua delegação;

VII - solicitar à Contadoria e Auditoria Geral do Estado o cadastro da conta bancária no - FPE, em no máximo quinze dias após tomar ciência da existência da conta;

VIII - registrar os instrumentos de repasse federal no módulo específico do FPE, bem como sua execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento) e suas respectivas alterações de vigência e valor, realizadas por termo aditivo ou não, observadas, quando cabíveis, as regulamentações emitidas pelo Tesouro do Estado;

IX - executar os projetos pactuados com qualidade e tempestivamente, bem como fazer os devidos registros de sua execução e prestar contas adequadamente nos sistemas federais pertinentes;

X - indicar um ou mais especialistas setoriais à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, responsáveis pela prestação de informações periódicas para o monitoramento dos instrumentos de repasse federal, conforme definido no Decreto nº 56.179 de 3 de novembro de 2021;

XI - registrar o projeto e a atualização da sua execução física no Sistema de Monitoramento Estratégico - SME; e

XII - participar nos ciclos de monitoramento da execução promovidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Parágrafo único. As solicitações de aprovação de proposta de captação de recursos federais e de proposta de aditivo de valor à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e, de contrapartida, à Secretaria da Fazenda deverão ser encaminhadas pelos titulares das Pastas, por meio do sistema eletrônico de processo administrativo.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 9º Fica instituído o Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais, com o objetivo de qualificar, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o processo de monitoramento de recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e federais, compreendendo a coordenação da captação e o monitoramento da sua execução, direta ou por transferência, com vistas à maior efetividade e transparência.

Art. º 10. Para os fins do

Capítulo II deste Decreto, entende-se por:

I - captação de emendas parlamentares federais: a obtenção de recursos provenientes do Orçamento Geral da União destinados a financiar ações governamentais estaduais, os quais podem advir de:

a) transferências voluntárias de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social repassado pela União ao Estado, assim como os repassados pelo Estado aos Municípios, consoante disciplinado no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

b) transferências especiais de recursos repassados pela União ao Estado, instituídas pela Emenda Constitucional nº 105 , de 12 de dezembro de 2019; e

c) transferências de recursos de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual;

II - captação de emendas parlamentares estaduais: a sugestão de alocação de recursos no orçamento anual do Estado, por intermédio de orientação quanto à viabilidade técnica e às diretrizes das políticas públicas estaduais;

III - execução direta: a aquisição de bens e serviços, ou realização de outras ações, diretamente pela administração pública estadual; e

IV - transferência: o repasse de recursos a pessoas jurídicas de direito público ou privado, como municípios e entidades sem fins lucrativos, observadas as normas sobre os instrumentos legalmente instituídos, tais como convênios, parcerias e transferências na modalidade fundo a fundo.

Art. 11. São objetivos do Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais:

I - institucionalizar sistemática coordenada de captação e de monitoramento da execução de recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares destinadas à administração pública estadual;

II - ampliar a possibilidade de efetivação das políticas públicas executadas pela administração pública estadual, bem como a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

III - articular, junto aos parlamentares federais e estaduais, a obtenção, a destinação e a transferência de recursos por meio de emendas às peças orçamentárias pertinentes;

IV - acompanhar todo o processo de tramitação das emendas parlamentares;

V - monitorar sistematicamente a execução das emendas parlamentares, trazendo consistência, confiabilidade e segurança dos dados e informações pertinentes;

VI - implementar práticas com vista à transparência das emendas parlamentares federais e estaduais destinadas à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e

VII - capacitar recursos humanos para atuação no planejamento e na gestão dos recursos captados e executados.

Art. 12. O Sistema Estadual de Gestão de Emendas Parlamentares Federais e Estaduais terá a seguinte estrutura:

I - Órgãos Gestores:

a) Secretaria da Casa Civil, que o coordenará;

b) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e

c) Secretaria da Fazenda.

II - Órgãos Executores Estaduais: órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações de direito público e privado;

III - Órgãos Executores Municipais e Privados: órgãos da administração pública municipal e entidades privadas sem fins lucrativos;

IV - Órgão de Apoio Institucional: Secretaria da Casa Civil, por intermédio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul em Brasília.

Art. 13. À Secretaria da Casa Civil compete:

I - articular com a Bancada Gaúcha no Congresso Nacional e com a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, a definição de emendas parlamentares para os órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - coordenar o processo de captação das emendas parlamentares federais e estaduais;

III - monitorar a execução das emendas parlamentares em cada fase até a entrega do produto final ao seu destinatário, inclusive aos municípios e entidades da sociedade civil;

V - promover medidas de transparência quanto ao processo de captação e de execução das emendas parlamentares;

V - atuar como Secretaria Executiva, para prestar orientação e assessoramento técnico e institucional aos órgãos e entidades integrantes do Sistema nos assuntos pertinentes à captação e à execução das emendas parlamentares, bem como promover a disseminação das informações necessárias à sua utilização;

VI - receber os pedidos dos parlamentares estaduais de alterações orçamentárias e adotar providências quanto à tramitação, remetendo-os à SPGG para sua análise;

VII - prestar apoio institucional aos órgãos gestores e aos órgãos e às entidades executoras por meio do Escritório de Representação do Estado do Rio Grande do Sul, em Brasília; e

VIII - editar normas complementares necessárias para a execução de suas competências no Sistema.

Art. 14. À Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão compete:

I - para as emendas parlamentares federais, desempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal de que trata o

Capítulo I deste Decreto;

II - para as emendas parlamentares estaduais:

a) coordenar a elaboração do orçamento, promovendo o assessoramento técnico na elaboração dos documentos necessários ao efetivo enquadramento das emendas parlamentares estaduais apresentadas ao orçamento do Estado, objetivando a verificação de sua consistência e viabilidade de execução;

b) promover a inclusão no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO das emendas parlamentares estaduais aprovadas quando da elaboração da proposta da lei orçamentária anual estadual; e

c) processar o pedido de alteração de emenda parlamentar estadual e encaminhar o ajuste orçamentário cabível, quando autorizado pela Secretaria da Casa Civil.

Art. 15. À Secretaria da Fazenda compete desempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema Estadual de Gestão de Instrumentos de Repasse Federal, de que trata o

Capítulo I deste Decreto, e prestar apoio, na sua área de competência, aos demais Órgãos Gestores e Órgãos Executores para consecução dos objetivos do Sistema.

Art. 16. Aos Órgãos Executores Estaduais, em sua área de atuação, competem as providências na fase de planejamento e de execução, direta ou por transferência, dos recursos de emendas parlamentares, tais como:

I - estruturar projetos, editais, planos de trabalhos, entre outros, referentes às políticas públicas passíveis de transferências de recursos;

II - desempenhar as competências que lhe foram atribuídas no Sistema de Monitoramento de Instrumentos de Repasse Federal de que trata o

Capítulo I deste Decreto;

III - adotar as providências para celebração dos instrumentos jurídicos necessários à execução, direta ou por transferência, dos recursos captados e fiscalizar sua execução e prestação de contas; e

IV - subsidiar a Secretaria da Casa Civil com informações atualizadas sobre a celebração e a execução dos instrumentos oriundos de emendas parlamentares.

Art. 17. Aos Órgãos Executores Municipais e Privados compete a execução do objeto da emenda, de acordo com as normas legais e os respectivos instrumentos contratuais que forem firmados, tais como convênios, parcerias e contratos.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 52.579 , de 30 de setembro de 2015, nº 54.207 , de 29 de agosto de 2018 e nº 56.180 , de 3 de novembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 06/10/2025

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE INSTRUMENTOS DE REPASSE FEDERAL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 9

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 52579/2015 de //

Decreto nº 54207/2018 de //

Decreto nº 56180/2021 de 03/11/2021