Decreto nº 58.392/2025
Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
DECRETO Nº 58.392, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue:
I - o art. 1º. passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei:
Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),
Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),
Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),
Capítulo V (Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento),
Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar) e
Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado)."
II - art. 3º. passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros ou Carreiras referidos no art. 1º. deste Decreto, de acordo com os valores dispostos no
§ 1º do art. 129 da Lei nº 16.165 /2024, exclusivamente quando exercidas ao menos uma das seguintes atividades:
I - ter atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação;
II - realizar atendimento direto e habitual de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves;
III - realizar atividades em contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou
IV - realizar atividades de vigilância em saúde, com atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
Parágrafo único. Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do
Capítulo II da Lei nº 16.165 /2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do
Capítulo III da Lei nº 16.165 /2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5º. deste Decreto."
III - o inciso II do "caput" e o
§ 2º do art. 6º. passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º..
.. II - a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para:
a) os casos previstos no art. 4º. deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação; e
b) para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, cuja competência é do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º. deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, bem como para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogado o inciso XIX do art. 2º. do Decreto nº 57.978 /2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/10/2025
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57978/2025 de //