Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.392/2025

Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

DECRETO Nº 58.392, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.978 , de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue:

I - o art. 1º. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165 , de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei:

Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),

Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul),

Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),

Capítulo V (Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento),

Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar) e

Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado)."

II - art. 3º. passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros ou Carreiras referidos no art. 1º. deste Decreto, de acordo com os valores dispostos no

§ 1º do art. 129 da Lei nº 16.165 /2024, exclusivamente quando exercidas ao menos uma das seguintes atividades:

I - ter atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação;

II - realizar atendimento direto e habitual de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves;

III - realizar atividades em contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou

IV - realizar atividades de vigilância em saúde, com atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.

Parágrafo único. Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do

Capítulo II da Lei nº 16.165 /2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do

Capítulo III da Lei nº 16.165 /2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5º. deste Decreto."

III - o inciso II do "caput" e o

§ 2º do art. 6º. passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º..

.. II - a concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para:

a) os casos previstos no art. 4º. deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação; e

b) para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, cuja competência é do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º. deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, bem como para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogado o inciso XIX do art. 2º. do Decreto nº 57.978 /2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 06/10/2025

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57978/2025 de //