Decreto nº 58.391/2025
Estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção das Praças do serviço ativo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
DECRETO Nº 58.391, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025.
Estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção das Praças do serviço ativo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios, requisitos, princípios e condições básicas que regulam a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção das Praças do serviço ativo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, tendo em vista o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, observando-se:
I - a seleção de valores profissionais para o desempenho das funções de Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento;
II - o acesso gradual, regular e equilibrado às graduações e ao posto da carreira de nível médio (1º Tenente QTPM/QTBM), de modo a oportunizar às Praças a igualdade de condições e possibilidades; e
III - a necessidade de organização da Corporação com base nos efetivos fixados em Lei.
Art. 2º A promoção é o ato administrativo que tem por finalidade básica o preenchimento seletivo dos cargos vagos pertinentes ao grau hierárquico superior, para o exercício das funções institucionais, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como de interesse e necessidade da Corporação, com vista a evitar a estagnação nas graduações, tendo como base da progressão funcional o aperfeiçoamento moral e profissional.
Art. 3º O provimento das graduações e do posto de 1º Tenente pelas Praças, mediante promoções, compete ao Governador do Estado, cabendo ao Comandante-Geral a sua proposta.
Parágrafo único. A proposta de provimento dos cargos vagos objetiva assegurar um fluxo regular e equilibrado na carreira de nível médio.
Art. 4º As graduações e o posto de 1º Tenente não podem ser conferidas a título honorífico.
TÍTULO II DA PROMOÇÃO DAS PRAÇAS
CAPÍTULO I DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
I - antiguidade; e
II - merecimento.
§ 1º As promoções ainda poderão ocorrer extraordinariamente, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Em casos especiais, a qualquer tempo, haverá promoção em ressarcimento de preterição, no critério de antiguidade, recebendo a Praça ressarcida o número que lhe couber como se houvesse sido promovida na época devida.
§ 3º Nos casos em que o Militar for excluído do quadro de acesso por força do inciso XV do art. 24 deste Decreto, poderá vir a ser promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina, havendo decisão pela absolvição.
Art. 6º A promoção por antiguidade é fundamentada na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.
Art. 7º A promoção por merecimento é fundamentada no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da Praça dentre seus pares, avaliados no decurso da carreira, no desempenho das funções, bem como das atribuições exercidas e da qualificação individual, em particular, na graduação que ocupa, atendendo a oportunidade e conveniência da administração pública.
Art. 8º A promoção extraordinária, prevista na Lei Complementar nº 11.000 , de 18 de agosto de 1997, é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado à Praça que morrer ou ficar permanentemente inválida, em virtude de ferimento sofrido em ação policial, ou de enfermidade contraída nessa circunstância ou que nela tenha causa eficiente, e em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo militar estadual, no exercício de suas atribuições.
§ 1º Na hipótese de falecimento, a promoção será "post mortem".
§ 2º A promoção extraordinária será efetivada a qualquer época, pelo Governador do Estado, mediante processo instruído pelo Comando-Geral.
Art. 9º A promoção por ato de bravura é aquela que resulta da conduta da Praça que, no desempenho de suas atribuições e para a preservação da vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A ocorrência do ato de bravura será apurada por meio da instauração de procedimento administrativo executado por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por um presidente, Oficial QOEM de posto não inferior ao de Major e mais dois Oficiais, preferencialmente, um intermediário e um subalterno.
§ 2º A Praça terá a declaração de reconhecimento de Ato de Bravura, de que trata a alínea "c" do inciso I do artigo 1º do Decreto nº 38.480 , de 11 de meio de 1998, publicada após a conclusão do procedimento administrativo previsto no
§ 1º deste artigo, com aprovação dos cursos necessários ao ingresso e acesso gradual a cada Posto ou Graduação, dentro do seu respectivo Quadro, em consonância com o Plano de Carreira vigente.
Art. 10. Será promovido "post mortem", além do disposto no art. 8º. deste Decreto, a Praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos militares estaduais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do "caput" deste artigo, será considerado o último Quadro de Acesso em que a Praça falecida tenha sido incluída, o ato será instruído em processo administrativo específico, consubstanciado em documentos comprobatórios.
Art. 11. O tempo de efetivo serviço, computável para fins de promoção, será regulado pela legislação estatutária.
Art. 12. As promoções das Praças pelos critérios de antiguidade e merecimento ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 13. Existindo cargo vago em determinado grau hierárquico, serão consideradas abertas todas as demais graduações inferiores decorrentes de seu preenchimento dentro da escala hierárquica, sendo esta sequência interrompida na graduação em que houver excedente.
Parágrafo único. Verifica-se o cargo vago, origem da respectiva vaga, para efeitos de promoção, na data:
I - da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado do ato que exonerar, dispensar, transferir para a reserva, reformar, demitir, licenciar, agregar, considerar extraviado ou desertor a Praça detentora da graduação;
II - da promoção da Praça à graduação superior;
III - da disposição da Lei que criar o cargo e a respectiva vaga no grau hierárquico, determinando aumento do efetivo naquela graduação; e
IV - do óbito ou extravio do detentor do cargo e da respectiva vaga no grau hierárquico.
Art. 14. A Praça poderá recusar o ingresso ou manifestar o interesse no reingresso no quadro de acesso, para fins de promoção na carreira.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do "caput" deste artigo, a recusa poderá ser manifestada no máximo três vezes ao longo da carreira.
CAPÍTULO II DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 15. O processamento das promoções obedecerá a seguinte sequência:
I - para o ingresso nos quadros de acesso, a chamada nominal das Praças habilitadas e com interstício será no quantitativo das vagas abertas acrescido de trinta por cento, na ordem de antiguidade;
II - a fixação da data limite para o cômputo das alterações das Praças chamadas para ingresso no quadro de acesso;
III - o estabelecimento da documentação ou das informações necessárias a ser remetida com a fixação da data-hora para dar entrada da documentação na Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças - SAMP/CAM;
IV - a análise dos dados constitutivos dos critérios de merecimento e antiguidade, estabelecidos neste Decreto, com base na documentação recebida;
V - a organização dos quadros de acesso a partir da análise dos dados constitutivos de cada critério e a abertura do prazo regulamentar para interposição de recurso;
VI - a análise e o julgamento dos recursos;
VII - a apuração das vagas a preencher, conforme definição institucional; e
VIII - a publicação das promoções no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 1º A contagem dos prazos terá início no primeiro dia útil após a publicação do ato, limitado a dez dias corridos;
§ 2º Os atos mencionados nos incisos I, II, III IV e V do "caput" deste artigo serão publicados em Boletim de Avaliação e Mérito.
§ 3º Na hipótese de existir ferramenta de Tecnologia da Informação que possibilite a análise das informações do inciso III, a remessa dos documentos físicos será dispensada.
Art. 16. Organizados os Quadros de Acesso por Antiguidade - QAA e Quadros de Acesso por Merecimento - QAM, decorridos os prazos legais para interposição dos recursos, estes serão publicados em caráter definitivo no Boletim de Avaliação e Mérito, executando-se a promoção de acordo com o número de vagas existentes a preencher.
§ 1º A distribuição das vagas nos critérios, observada a proporção estabelecida, deverá ser sequencial de uma promoção a outra,
considerando o derradeiro critério utilizado no último certame.
§ 2º A promoção das Praças será realizada na proporção de um militar estadual no critério de antiguidade, para um militar estadual no critério de merecimento, observando-se o caráter sequencial dos critérios.
§ 3º No critério de merecimento, proceder-se-á a escolha do militar estadual promovido na primeira vaga dentre os três mais bem pontuados no QAM respectivo e, para as vagas seguintes, se houver, os remanescentes da vaga anterior e mais dois ocupantes da classificação imediatamente seguinte.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 17. Na promoção por antiguidade será observada a ordem de precedência hierárquica da Praça.
Art. 18. Na promoção por merecimento será observado o conjunto de qualidades morais e profissionais, reveladas e aperfeiçoadas pela Praça, durante o desempenho de suas atividades na carreira Policial/Bombeiro Militar e, em particular, na graduação que ocupa.
§ 1º O conceito profissional e moral da Praça será apreciado pelo órgão de processamento das promoções, fundamentado nos seguintes indicadores registrados na Ficha de Avaliação do Desempenho Policial/Bombeiro Militar - FAD:
I - indicadores que serão avaliados nas promoções até 1º Sargento QPM:
a) apresentação pessoal: capacidade de apresentar postura, comportamento, atitude e aparência condizentes com o cargo e função ocupada;
b) capacidade como instrutor: capacidade de atuar como instrutor, conforme as normas da Corporação, e na atividade de monitoria quando assim exigido pela atividade operacional ou administrativa;
c) conduta civil: capacidade de agir como cidadão, cumprindo com as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial/Bombeiro Militar;
d) expressão escrita: capacidade de elaborar documentos de caráter administrativo e operacional, conforme estabelecidos pela Corporação e orientado por superiores hierárquicos;
e) equilíbrio emocional: capacidade de manter uma conduta racional diante de sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade em face de qualquer situação;
f) flexibilidade e compreensão; capacidade de adaptar seu comportamento, compreendendo os problemas diante de novas ideias, situações e demandas da atividade Policial/Bombeiro Militar;
g) interesse pelo serviço policial/bombeiro militar: iniciativa e atitude demonstrada pelo militar estadual na atividade ostensiva de Policial/Bombeiro, com vista à melhora constante dos serviços prestados à comunidade;
h) responsabilidade: capacidade de cumprir e fazer cumprir compromissos e tarefas atinentes à função, conforme as normas da Instituição, tendo como premissa o amor à verdade;
i) probidade e zelo: capacidade de agir com responsabilidade no trato das questões de finanças, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a sua responsabilidade; e
j) vigor físico: capacidade de máximo zelo com o preparo físico, devidamente comprovado pela obtenção dos conceitos "Muito Bom" e "Excelente" no Teste de Aptidão Física Policial/Bombeiro Militar - TAF, conforme ata vigente no período máximo de doze meses.
II - indicadores que serão avaliados na promoção de 1º Sargento a 1º Tenente:
a) abnegação: capacidade de renunciar aos seus interesses em benefício da sociedade, quando no exercício da função;
b) adaptabilidade: capacidade de relacionamento com seus superiores, pares, subordinados e comunidade, propiciando oportunidades de integração, camaradagem e espírito de grupo, agindo com prudência e urbanidade em relação às pessoas;
c) amor à verdade: atitude demonstrada pelo militar estadual, no dia-a-dia de sua atividade, sempre defendendo a verdade como seu valor moral principal;
d) conduta civil: capacidade de agir como cidadão, cumprindo com as normas estipuladas pela sociedade, pela ética e pelo valor Policial/Bombeiro Militar;
e) dedicação: atitude demonstrada pela dedicação ao serviço Policial/Bombeiro Militar, adotando sempre as melhores alternativas, buscando a excelência na prestação de serviços, tanto para o público interno como para o público externo;
f) expressão escrita: capacidade de elaborar documentos de caráter administrativo e operacional, conforme estabelecidos pela Corporação e orientado por superiores hierárquicos;
g) disciplina e hierarquia: capacidade de demonstrar postura disciplinar exemplar e retilínea, bem como estimular pares e subordinados no fiel cumprimento do Regulamento Disciplinar da Corporação, servindo de exemplo para outros Policiais/Bombeiros Militares;
h) equilíbrio emocional: capacidade de manter uma conduta racional diante de sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade em face de qualquer situação;
i) facilidade de expressão oral: capacidade de comunicar-se com subordinados, pares, superiores hierárquicos e cidadãos com clareza de ideias;
j) flexibilidade e compreensão: capacidade de adaptar seu comportamento, compreendendo os problemas diante de novas ideias, situações e demandas da atividade Policial/Bombeiro Militar;
k) interesse pelo serviço policial/bombeiro militar: atitude demonstrada pelo militar estadual na atividade ostensiva de Policial/Bombeiro, visando a melhora e o incremento constante dos serviços prestados à comunidade;
l) iniciativa: atitude de pró-atividade, diante de toda e qualquer questão que venha de alguma forma afetar a atividade Operacional ou Administrativa, buscando sempre a melhor decisão, devidamente consubstanciada na Legislação;
m) liderança: ter postura de integridade pessoal, honestidade, discernimento e senso comum demonstrando a capacidade e habilidade de liderar um grupo de policiais/bombeiros militares sob circunstâncias perigosas, alcançando um nível alto de eficiência operacional, no mesmo sentido motivando os militares estaduais sob suas ordens integrantes ao cumprimento das suas missões, exigindo, de acordo com sua função, o fiel cumprimento das normas legais e regulamentos pelos subordinados, bem como, exercer a liderança no seu meio social;
n) responsabilidade: capacidade de extremo zelo pelo fiel cumprimento das ordens e determinações das autoridades a que estiver subordinado, exigindo a mesma atitude de pares e subordinados, dando exemplo, conforme as normas vigentes da Instituição;
o) probidade e zelo: capacidade de agir com responsabilidade no trato das questões de finanças, guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a sua responsabilidade; e
p) vigor físico: capacidade de máximo zelo com o preparo físico, devidamente comprovado pela obtenção dos conceitos "Muito Bom" e "Excelente" no TAF, conforme ata vigente no período máximo de doze meses.
§ 2º O preenchimento da FAD iniciará:
I - para os Soldados, no semestre subsequente à habilitação para promoção por conclusão do Curso Técnico de Segurança Pública - CTSP;
II - para os 2º Sargentos, no semestre subsequente à promoção a referida graduação;
III - para os 1º Sargentos, no semestre subsequente à habilitação por conclusão do Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM ou Curso Básico de Administração Bombeiro Militar - CBABM.
§ 3º Para o preenchimento da FAD da carreira de nível médio, o avaliador deverá considerar que os conceitos traduzidos em pontos e nela lançados decorrerão de atos ou fatos protagonizados pelo avaliado, comprovados pelos seus assentamentos, por registros diversos de conhecimento público, assim como pelas suas observações pessoais ou manifestações de autoridades, bem como de publicações diversas, conforme assentamento nos registros funcionais do avaliado.
§ 4º Independente do número de elogios recebidos, a cada semestre poderá ser incluído à Praça um elogio correspondente a um indicador, que corresponderá a 0,5 (zero vírgula cinco) pontos.
§ 5º Os elogios incluídos deverão ter sido conferidos no semestre objeto da avaliação.
§ 6º A FAD das Praças deve ser destituída de pessoalidade, sendo que a tradução dos conceitos em pontos, deverá conter prioritariamente, o caráter objetivo, sem retirar do Oficial avaliador a autoridade decorrente das normas estatutárias impostas pelo exercício da função de comando.
§ 7º Na hipótese de punição disciplinar e ata do TAF que reduziu conceito, que reporte a indicador já integralizado na FAD, o indicador deverá ser desconsiderado, sendo que para pontuar novamente o militar deverá receber novo elogio.
§ 8º O valor quantitativo da FAD da carreira será constituído pela soma dos conceitos em que a Praça foi avaliada.
§ 9º A FAD da Praça deverá ser lançada no sistema institucional da Corporação, para avaliação pela Comissão de Avaliação e Mérito semestralmente, nas seguintes datas:
I - relativa ao primeiro semestre: do dia primeiro até o último dia do mês de julho; e
II - relativa ao segundo semestre: do dia primeiro até o último dia do mês de janeiro.
CAPÍTULO IV DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I Da Formação Dos Quadros de Acesso
Art. 19. O Quadro de Acesso - QA - das Praças é a relação nominal dos militares estaduais, segundo as normas regulamentares estabelecidas na Corporação, com vista à efetivação de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA - é a relação nominal das Praças habilitadas e com interstício, colocados na ordem decrescente de antiguidade em que se encontram na escala numérica do seu Quadro de Carreira, dentro da sua respectiva graduação.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento - QAM - é a relação nominal das Praças habilitadas e com interstício, resultante da apreciação dos méritos profissionais e das qualidades pessoais exigidas para a promoção, cuja organização dispositiva observará uma ordem quantitativa de pontos dentro da sua graduação.
§ 3º-O QA para promoção ordinária terá validade semestral, dentro de cada semestre do ano civil.
Art. 20. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é imprescindível que a Praça esteja incluída no QA correspondente, dentro da graduação.
Parágrafo único. O militar estadual que não preencher todos os requisitos para a promoção por antiguidade ou merecimento, não será incluído no Quadro de Acesso.
Seção II Dos Requisitos
Art. 21. Para o ingresso no QA é necessário que a Praça satisfaça os seguintes requisitos:
I - conclusão com aprovação do curso de ingresso e acesso gradual a cada graduação ou posto, dentro do respectivo Quadro, em consonância com o Plano de Carreira vigente;
II - ata de exame de saúde com parecer apto, com validade de um ano, firmado por junta médica da Corporação;
III - ata do TAF, com validade de um ano;
IV - cumprir o interstício, nos termos da Lei Complementar nº 10.992 , de 18 de agosto de 1997;
V - não ter sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença condenatória com trânsito em julgado, mesmo quando beneficiado por livramento condicional ou "sursis", pelo período correspondente à pena;
VI - comprovação do exercício da função policial militar pelo período mínimo de quatro anos na atividade de Policiamento Ostensivo, para o efetivo da Brigada Militar; e
VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
Parágrafo único. A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção da Praça à graduação ou posto imediato.
Art. 22. A antiguidade para promoção conta-se da data de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado do ato de promoção da Praça, salvo se no referido ato for declarada nova data, feitos os descontos de tempo não computável, na forma da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997.
Parágrafo único. Os Boletins de Avaliação e Mérito (BAM) da SAMP serão o instrumento para a publicidade de todos os atos atinentes à Comissão de Avaliação e Mérito, e o QA será publicado com a classificação Reservado.
Art. 23. Nos QAA e QAM, as Praças serão colocados na seguinte ordem:
I - pelo critério de antiguidade, segundo a colocação na escala hierárquica de antiguidade em sua respectiva graduação; e
II - pelo critério de merecimento, segundo a ordem decrescente do somatório de pontos positivos obtidos, com o desconto da pontuação negativa (deméritos).
Seção III Da Exclusão do Quadro de Acesso
Art. 24. A Praça incluída em qualquer dos QA será excluída nas seguintes situações:
I - promoção;
II - falecimento;
III - demissão a pedido ou "ex-offício";
IV - perda da graduação;
V - transferência para a reserva;
VI - reforma;
VII - incapacidade física e/ou mental definitiva;
VIII - condenação por crime doloso, cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado, até a extinção da punibilidade, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
XIX - fruição de licença para tratar de interesses particulares;
X - ausência e/ou deserção;
XI - extravio ou desaparecimento;
XII - falta de documentação básica ou inobservância dos prazos de encaminhamento;
XIII - prisão preventiva ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
XIV - não estar classificado no comportamento, no mínimo, "BOM";
XV - estar submetido a Conselho de Disciplina;
XVI - inclusão indevida;
XVII - inaptidão na inspeção toxicológica;
XVIII - fruição de licença para acompanhar cônjuge; ou
XIX - licenciamento a pedido ou "ex-offício".
Art. 25. A Praça estará incapacitada de ingressar ou permanecer no QAM nas seguintes situações:
I - ter sido punida por transgressão atentatória à dignidade e à ética Policial/Bombeiro Militar na graduação;
II - decurso do prazo de reabilitação por condenação de crime de natureza dolosa, conforme previsto na Legislação específica;
III - desempenho de mandato eletivo em confederação, federação ou associação de Classe;
IV - licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
V - recusa formal ao ingresso no QAM; ou
VI - exercício de cargo ou função civil temporário, inclusive da Administração Indireta, na forma do inciso III, alíneas "m" e "n" do art. 92 da Lei Complementar nº 10.990 /1997, salvo no exercício de função de interesse Policial/Bombeiro Militar.
§ 1º Para ingressar ou reingressar no QAM, o militar estadual abrangido pelo disposto no inciso II deste artigo deverá ter findado seu prazo de reabilitação em, no mínimo, sete dias após a publicação do Boletim da Comissão de Avaliação e Mérito que efetuou a chamada para compor o QA.
§ 2º Compete à Praça resguardar a sua situação funcional, certificando-se das devidas publicações que possam ter alterado sua condição habilitante.
§ 3º Considera-se no exercício de função de natureza policial/bombeiro militar ou de interesse Policial/Bombeiro Militar, o Militar Estadual que for cedido aos seguintes órgãos, ou equivalentes, conforme legislação específica:
I - Estaduais:
a) Gabinete do Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Casa Militar;
d) Casa Civil;
e) Gabinetes ou Assistências Militares criados por lei;
f) Tribunal Militar do Estado do Rio Grande do Sul;
g) Secretaria da Segurança Pública; e
h) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
II - Federais:
a) Presidência e Vice-Presidência da República;
b) Ministério da Defesa;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
d) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
e) Agência Brasileira de Inteligência.
§ 4º Os Militares cedidos para órgãos não previstos no
§3º deste artigo concorrem ao processo de promoção exclusivamente pelo critério de antiguidade.
CAPÍTULO V QUANTIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 26. Os atributos profissionais e o desempenho funcional serão estabelecidos pelos indicadores da avaliação do desempenho policial/bombeiro militar e quantificados na FAD para as Praças no transcurso da carreira.
Art. 27. Os méritos e deméritos serão registrados na ficha de informação funcional das Praças imediatamente após a administração publicar o ato.
Art. 28. A quantificação da pontuação da ficha de informação funcional da graduação será dimensionada da seguinte forma:
§ 1º Da quantificação da pontuação positiva da ficha de informações Funcionais das Praças:
I - FAD Policial/Bombeiro Militar: 0,1 (zero vírgula cinco_ ponto por indicador.
II - tempo de efetivo serviço na Corporação da Instituição: (0,3) zero vírgula um ponto por semestre;
III - tempo de efetivo serviço habilitado à promoção, aferido pelo efetivo serviço do militar estadual após conclusão do devido curso de habilitação: 0,5 (zero virgula cinco) ponto por semestre (somente para as promoções a 2º sargento e 1º Tenente).
IV - medalhas de tempo de serviço, pontuadas cumulativamente:
a) Medalha Serviço Policial/Bombeiro Militar S1 (Categoria Bronze): 1 (um) ponto;
b) Medalha Serviço Policial/Bombeiro Militar S2 (Categoria Prata): (um) ponto;
c) Medalha Serviço Policial/Bombeiro Militar S3 (Categoria Ouro): (um) ponto.
V - pontuação de mérito por alcançar colocação em classificação geral decorrente de término de edição de Curso CBFPM/CBFBM, CTSP e CBAPM/CBABM:
a) 1ª Colocação: 3 (três) pontos;
b) 2ª Colocação: 2 (dois) pontos;
c) 3ª Colocação: 1 (um) ponto.
VI - classificação de comportamento Policial/Bombeiro Militar: a pontuação relativa ao comportamento é considerada na classificação individual do Militar, como segue:
a) comportamento "BOM": 0,5 (zero virgula) cinco ponto;
b) comportamento "ÓTIMO": 1 (um) ponto;
c) comportamento "EXCEPCIONAL": 2 (dois) pontos.
VII - aprovação em Cursos de Especialização: curso oferecido pela Corporação ou fora dela em decorrência de ser militar estadual, podendo obter a pontuação máxima de seis pontos, por graduação (cargo), sendo necessário para validação dos pontos Edital formal do Departamento de Ensino à exceção dos Cursos SENASP/SEGEN Ministério da Justiça, como segue:
a) carga horária acima de cinquenta horas aula: 1 (um) ponto;
b) carga horária acima de cem horas aula: 2 (dois) pontos;
c) carga horária acima de cento e cinquenta horas aula: 3 (três) pontos.
VIII - aprovação em cursos oferecidos pelo sistema de ensino regular reconhecido pelo Ministério da Educação e não custeados pela Corporação, a qual será pontuada cumulativamente, como segue:
a) graduação lato sensu: 2 (dois) pontos;
b) pós-graduação lato sensu: 2 (dois) pontos;
c) 2 pós-graduação "stricto sensu", nível mestrado: 2 (dois) pontos;
d) 2para pós-graduação "stricto sensu", nível doutorado: 2 (dois) pontos;
e) para obtenção de reconhecimento de provisionado ou registro reconhecido pelo conselho regional correspondente, para o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar: 2 (dois) pontos.
IX - o risco de morte ou participação que tenha debilitado de forma permanente a saúde do Militar, em consequência de ferimento recebido em operação ou ação decorrente de ato meritório ou humanitário, comprovado mediante Instauração de Conselho Especial de Sindicância, aprovado pelo presidente da Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças e homologado pelo Comandante-Geral, desde que não promovido por ato de bravura: 2 (dois) pontos.
X - avaliação em TAF:
a) com grau bom: 0,1 (zero vírgula um) ponto;
b) com grau muito bom: 0,20 (zero vírgula dois) ponto;
c) com grau excelente: 0,30 (zero vírgula três) ponto.
XI - aprovação em cursos regulares da carreira (CTSP, CBAPM ou equivalentes), considerado assim aquele cujo conceito tenha atingido o equivalente a:
a) muito bom: 2 (dois) pontos;
b) bom: 0,5 (zero virgula cinco) ponto.
§ 2º Os cursos de que trata o inciso VII deste artigo, frequentados a partir da publicação deste Decreto, serão pontuados até dois de cada nível, em uma mesma graduação, limitados a seis pontos.
§ 3º Os cursos de que trata o inciso VII, alíneas "b" e "c" deste artigo, frequentados a partir da publicação deste Decreto, serão pontuados desde que a participação seja oriunda de processo seletivo interno na Corporação.
§ 4º Os cursos de que trata o inciso VIII deste artigo serão considerados, na carreira da Praça, apenas um de cada nível, desde que o curso não tenha sido requisito para o ingresso na Corporação ou já pontuado nos termos do inciso VII deste artigo.
§ 5º Da quantificação da pontuação negativa da ficha de informações funcionais das Praças:
I - sanções disciplinares: ter registrado em seus assentamentos, com trânsito administrativo em julgado, punições, conforme o Regulamento Disciplinar da Corporação, gerando débito conforme abaixo:
a) advertência: menos 0,5 (zero virgula cinco) ponto;
b) repreensão: menos 1 (um) ponto;
c) detenção sem prejuízo do serviço: menos 2 (dois) pontos;
d) detenção com prejuízo do serviço: menos 4 (quatro) pontos.
II - reprovação em cursos policiais/bombeiros militares, exceto por motivo de saúde: menos 2 (dois) pontos.
III - TAF com conceito insuficiente ou regular:
a) grau Insuficiente: menos 1 (um) ponto;
b) grau Regular: menos 0,5 (zero vírgula cinco) ponto.
§ 6º Para as punições aplicadas pelo Comandante-Geral será acrescido meio ponto negativo sobre o quantitativo previsto no inciso I do
§ 5º deste artigo.
§ 7º Se houver movimentação de sede do quartel (fração de tropa) em que se encontrava o estudado, por motivo disciplinar ou inconveniência da sua permanência, por inobservância à moral, à ética ou por falta de preparo técnico-profissional, em razão de sanção disciplinar, será acrescido quatro pontos negativos sobre o quantitativo previsto no inciso I do
§ 5º deste artigo.
§ 8º-O 1º Sargento que incorrer em alguma das situações previstas no inciso I do
§ 5º deste artigo terá o quantitativo negativo ali previsto multiplicado por dois;
§ 9º Os pontos negativos previstos no inciso I do
§ 5º deste artigo, serão multiplicados pelo número de ocorrências das punições em vigor.
§ 10 Na pontuação de mérito por classificação de término de edição de Curso CBFPM/CBFBM, CTSP, e CBAPM/CBABM, prevista no inciso V do
§ 1º deste artigo, na hipótese do militar estadual por mérito intelectual, alcançar as posições na classificação geral em Cursos diferentes, a pontuação será considerada de forma cumulativa.
Art. 29. Para efeitos da apuração dos pontos negativos, previstos no
§ 5º do art. 28 deste Decreto, deverá ser observada a reabilitação disciplinar, em conformidade com os critérios prescricionais estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Instituição ou equivalente.
TÍTULO III DA SUBCOMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MÉRITO DE PRAÇAS
Art. 30. A Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças - SAMP - tem atribuição de preparar e plubicizar a antiguidade das Praças, a qual terá ao menos uma publicação semestral.
Parágrafo único. A Estrutura organizacional, a constituição e a atribuição dos membros da SAMP serão regulamentadas pelo Regimento Interno da Comissão de Avaliação e Mérito.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os cursos previstos no inciso X do
§ 1º do art. 28 serão computados às Praças a partir de quatro anos após a data de publicação deste Decreto.
Art. 32. Todas as informações referentes as FADs das Praças, atas e cursos serão viabilizados pelo sistema institucional da Corporação, a fim de otimizar o processo das promoções.
Art. 33. Os cursos e estágios concluídos pelas Praças, com aproveitamento anteriormente à vigência deste Decreto, serão valorados positivamente, conforme pontuação, requisitos e critérios previstos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas sem alterar a distribuição alternada das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na promoção estabelecida.
Art. 35. Havendo previsão de promoção, o Quadro de Acesso será organizado, cabendo ao Comandante-Geral determinar para cada promoção a data de encerramento das alterações das Praças chamadas.
Art. 36. As situações judiciais e disciplinares que envolverem as Praças serão comunicadas, pelos Órgãos onde estão lotados, à Corregedoria-Geral, a qual fará o controle e verificará as consequências legais e administrativas, comunicando-as imediatamente à Comissão de Avaliação e Mérito.
Art. 37. Para efeitos de caracterização de referências, definição de situação da Praça, quando não especificado neste Decreto, utilizar-se-á o constante do Estatuto dos Militares Estaduais e Regulamentação dele decorrente.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Subcomissão de Avaliação e Mérito de Praças, consubstanciado nos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 39. Este Decreto entrará em vigor no início do semestre seguinte à data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 30.618 , de 30 de março de 1982, nº 30.704 , de 28 de maio de 1982, nº 31.142 , de 27 de abril de 1983, nº 31.924 , de 17 de junho de 1985, nº 32.483 , de 16 de janeiro de 1987, nº 34.434 , de 11 de agosto de 1992, e nº 41.205 , de 14 de novembro de 2001.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 06/10/2025
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
TÍTULO II
DA PROMOÇÃO DAS PRAÇAS
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DA ANTIGUIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Da Formação Dos Quadros de Acesso
Art. 19
Art. 20
Seção II
Dos Requisitos
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção III
Da Exclusão do Quadro de Acesso
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO V
QUANTIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
TÍTULO III
DA SUBCOMISSÃO DE AVALIAÇÃO E MÉRITO DE PRAÇAS
Art. 30
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30618/1982 de //
Decreto nº 30704/1982 de //
Decreto nº 31142/1983 de //
Decreto nº 31924/1985 de //
Decreto nº 32483/1987 de //
Decreto nº 34434/1992 de //
Decreto nº 41205/2001 de //