Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.381/2025

Altera o Decreto nº 57.098, de 7 de julho de 2023, que institui o Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

DECRETO Nº 58.381, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 57.098 , de 7 de julho de 2023, que institui o Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.098 , de 7 de julho de 2023, que institui o Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho, conforme segue:

I - o inciso I do "caput" do art. 3º. e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

I - empregabilidade: comprovação de que a empresa possui política de empregabilidade voltada à população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual - LGBTI+, tendo, pelo menos, cinco por cento do número total de seus empregados composto por pessoas que se autodeclarem voluntariamente, nos termos da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - LGPD, como pertencentes a esses grupos.

..

Parágrafo único. Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, a empresa deverá atender, obrigatoriamente, ao critério previsto no inciso I deste artigo e observar o número mínimo de critérios adicionais conforme seu porte, nos seguintes termos:

a) empresas com até vinte empregados: mínimo de um critério adicional dentre os incisos II a IV;

b) empresas com vinte e um a cem empregados: mínimo de dois critérios adicionais dentre os incisos II a IV;

c) empresas com cem a cento e noventa e nove empregados: mínimo de três critérios adicionais dentre os incisos II a IV; e

d) empresas com mais de duzentos empregados: atendimento a todos os critérios previstos neste artigo.

II - o "caput" do art. 4º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero será concedido mediante abertura de edital para cadastramento das empresas interessadas, anualmente.

III - o inciso II do art. 6º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .

II - monitorar as empresas que receberam o selo, mediante elaboração de relatório semestral, o qual indique se estão sendo cumpridas as finalidades previstas neste Decreto; e

..

IV - o art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A divulgação das empresas contempladas com o Selo será realizada anualmente nos sítios eletrônicos da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, em forma de cadastro positivo.

V - os incisos I e IV do art. 9º. passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .

I - elaborar edital anual com as categorias, os critérios e os procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

..

IV - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo;

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 01/10/2025

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 8

Art. 9

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57098/2023 de 07/07/2023