Decreto nº 58.337/2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.337, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.(DOE 29/08/25)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XX, reinstituído pela Lei Estadual nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, art. 1º., I, e Anexo I, item 29, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
"ALTERAÇÃO Nº 6618 - No Livro I, art. 32, CCXXX, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
Art. 32. ...
..
CCXXX - ...
..
NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas cujo valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único.
.."
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24 /20, publicado no Diário Oficial de União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
"ALTERAÇÃO Nº 6619 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
..
LXXXVII - ...
..
NOTA 04 - Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo:
a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c".
.."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 32
Art. 2
Art. 23
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997