Decreto nº 58.329/2025
Altera o Decreto nº 56.411, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta os artigos 2º e 3º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.
DECRETO Nº 58.329, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Altera o Decreto nº 56.411 , de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta os artigos 2º e 3º da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.411 , de 4 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para análise e processamento dos requerimentos de opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, como extranumerários, dos empregados públicos integrantes dos Quadros Especiais, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 , de 3 de janeiro de 2011, e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983 , de 16 de janeiro de 2017, e regulamenta o art. 2º. da Lei nº 15.790 , de 29 de dezembro de 2021, conforme segue:
I - o art. 4º. passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Os empregados públicos mencionados nos incisos I e II do art. 3º. deste Decreto, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão manifestar formalmente, até 28 de novembro de 2025, com fundamento no
§ 3º do art. 2º. da Lei nº 15.790 /2021, a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /1994, na condição de extranumerários, aplicando-se os direitos e vantagens próprios desse regime a partir da data da publicação do ato de migração no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, vedada a produção de efeitos retroativos, e observado o seu aproveitamento em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem. "
II - o "caput" do art. 5º. passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º O requerimento da opção prevista no art. 4º. deste Decreto deverá ser formalizado e protocolado na unidade administrativa da Portos RS ou da SELT até 28 de novembro de 2025, conforme os modelos de Termo de Opção e de Cadastro constantes nos Anexos I e II deste Decreto, devendo o empregado optante instruí-lo com cópia dos documentos obrigatórios e indispensáveis para análise da SELT, abaixo indicados:
I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - cópia do Registro Geral - Carteira de Identidade;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - cópia do Título de Eleitor;
V - cópia do Certificado de Reservista;
VI - cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade;
VII - Cópia do cartão bancário, contendo número da conta e agência;
VIII - cópia do Contrato de Trabalho;
IX - históricos, fichas e registros funcionais;
X - cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado; e
XI - cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de noventa dias publicado no Diário Oficial do Estado. "
III - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 25. Fica instituído o período de transição, a partir da publicação deste Decreto e até o dia 4 de março de 2026, para a migração e o processamento da folha de pagamento dos servidores, transpostos e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, de que trata a Lei nº 13.602 /2011, e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º. da Lei nº 14.983 /2017, ao Tesouro do Estado. "
IV - ficam alterados os Anexos I e II, conforme segue:
" ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO POR INTEGRAR O REGIME JURÍDICO UNICO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR nº 10.098 /1994
(art. 2º.,
§ 3º da Lei nº 15.790 /2021, com a Redação dada pela Lei nº 16.249 , de 25 de dezembro de 2024 - art. 4º. e 5º deste Decreto)
À Secretária de Estado de Logística e Transportes
Senhor Secretário de Estado de Logística e Transportes,
_______________________________(nome do empregado público optante), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sob o nº ________________, empregado público contratado/admitido no regime celetista na data de / /, na função de__________________________, cuja nomeação foi publica no DOE de / /, em exercício desde / /, tendo iniciado as atividades em / / com estágio probatório concluído em / /, na qualidade de integrante do () Quadro Especial, em extinção, da SUPRG, ou () Quadro Especial, em extinção da SPH, matricula/ID do Recursos Humanos do Estado - RHE nº ________, residente __________________________e celular/telefone nº ____________, com o seguinte endereço eletrônico cadastrado/ e-mail__________________________________, dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar manifestação de opção de integrar o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Complementar nº 10.098 /94, conforme dição do art. 2º.,
§ 3º da Lei nº 15.790 /2021, com a Redação dada pela Lei nº 16.249 , de 25 de dezembro de 2024.
Pede deferimento, Porto Alegre,-----de-----------de 2025.
_____________________________________
Assinatura do Empregado Optante
ANEXO II CADASTRO COM LISTA DE VERIFICAÇÃO E CONFERÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA OPÇÃO
(arts. 5º e 6º deste Decreto)
SIM NÃO
Termo de Opção de integrar o Regime Jurídico Único do Anexo I, devidamente preenchido e assinado;
Cópia da Carteira de trabalho e previdência social - CTPS;
Cópia do Registro Geral - carteira de identidade;
Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia do Título Eleitoral;
Cópia do Certificado de Reservista;
Cópia do Diploma ou Certificado de Escolaridade;
Cópia do Cartão do Banco;
Cópia do Contrato de Trabalho;
Históricos, fichas e registros funcionais;
Cópia do ato de contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, publicado no Diário Oficial do Estado;
Cópia do ato de aprovação do contrato de experiência de 90 (noventa) dias publicado no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre,------de-----------de 2025.
_____________________________________
Assinatura do Empregado Optante "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 18/08/20525
Art. 1
Art. 4
Art. 5
Art. 25
ANEXO I
ANEXO II
CADASTRO COM LISTA DE VERIFICAÇÃO E CONFERÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA OPÇÃO
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56411/2022 de 04/03/2022