Decreto nº 58.289/2025
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2025.
DECRETO Nº 58.289, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos/operações de crédito que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , e o
§ 4º do art. 1º. da Lei nº 8.511 , de 6 de janeiro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos/operações poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2025 e outros recursos já alocados no Fundo, conforme especificidades dos Programas e dos Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º A execução das demandas da Consulta Popular que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER, a partir do recurso orçamentário nº 015, terão subsídio parcial de oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 3º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de cinquenta por cento.
Art. 4º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6678 - Apoio à Agroindústria Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 5º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5823 - Fortalecimento dos Sistemas Locais e Regionais de Abastecimento e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 6º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5948 - Apoio e Ampliação da Infraestrutura Rural e que serão executadas por meio do FEAPER por meio de financiamento terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 7º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5954 - Apoio à Permanência do Jovem no Campo e Bolsa Juventude Rural e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídio total sobre o capital e os encargos.
Art. 8º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 5956 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. 9º As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6710 - Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura de Base Ecológica e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 10. A execução das demandas que serão realizadas por meio de operações de crédito pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados nos Projetos/Atividades 5823; 5948; 5954; 5956; 6676; 6678 e 6710; terão subsídio total sobre o capital e os encargos, quando se tratar de demandas relacionadas ao atendimento de Cooperativas ou Associações de Apoio às Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual - APMs.
Parágrafo único. Os equipamentos, os bens e os insumos eventualmente adquiridos com os recursos estabelecidos no "caput" deste artigo deverão ser utilizados exclusivamente para estruturação produtiva e implantação de unidades demonstrativas nas Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual.
Art. º 11. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1016 - Apoio e ampliação da infraestrutura rural e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 12. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1060 - Apoio à Agroindústria Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 13. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 1067 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 14. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 6708 - Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 15. As demandas relacionadas ao Projeto/Atividade 3758 - Fomento ao Desenvolvimento Rural Sustentável e que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER terão subsídios parciais de, no mínimo, cinquenta por cento e, no máximo, oitenta por cento em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência.
Art. º 16. As concessões de financiamentos referidas neste Decreto estão condicionadas ao orçamento de 2025 da Secretaria de Desenvolvimento Rural e à disponibilidade financeira do Estado.
Art. º 17. Os financiamentos referentes aos Projetos/Atividades descritos nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 11,12,13, 14 e 15 deste Decreto terão subsídios parciais de oitenta por cento, quando se destinarem a atender aos agricultores familiares inscritos no Cadastro Único - CadÚnico.
Parágrafo único. A regra do "caput" deste artigo não será aplicável quando se tratar de Emenda Parlamentar.
Art. º 18. A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.
Art. º 19. Os itens financiáveis, no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.
Art. º 20. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.
Art. º 21. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança do valor total da dívida pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, acrescido dos juros moratórios de seis por cento ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I - inadimplência de uma ou mais parcelas por mais de cento e oitenta dias, de qualquer financiamento concedido pelo FEAPER;
II - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
III - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
IV - na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2º Nos casos em que houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução total e/ou falta total da prestação de contas, constatada por técnico designado ou fiscalização, o vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas, acrescidas de mora até a data do seu efetivo pagamento, quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 3º Nos casos em que não houver comprometimento da implantação do projeto e/ou inexecução do projeto de forma parcial e/ou falta parcial da prestação de contas, conforme incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, mas houver a execução parcial em conformidade, o vencimento antecipado da operação poderá ser parcial, devendo a constatação ser feita por técnico designado ou fiscalização, apresentada ao Conselho de Administração do FEAPER, para que, em reunião, delibere sobre os procedimentos e/ou penalizações a serem adotados.
Art. º 22. Nas contratações de operações do FEAPER previstas neste Decreto não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 21 deste Decreto.
Art. º 23. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará a Secretaria de Desenvolvimento Rural sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial, assim como impedirá novas contratações quando da inadimplência.
Art. º 24. A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
Art. º 25. A falta de prestação de contas e/ou inadimplementos das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no Cadastro Informativo - CADIN/RS, das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, até que seja regularizada a situação.
Art. º 26. Os recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos Projetos ainda não tiveram a sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.
Art. º 27. Os saldos de recursos empenhados, liquidados e pagos ao FEAPER não utilizados até a data de publicação deste Decreto deverão ser reutilizados para a execução de novos projetos, respeitando-se os subsídios fixados para cada Projetos/Atividade no respectivo exercício do empenho.
§ 1º Caso os saldos citados no "caput" deste artigo sejam utilizados para atender demandas de equipamentos, de bens e de insumos necessários para a estruturação produtiva e a implantação de unidades demonstrativas em Escolas Técnico Agrícolas/Agropecuária da Rede Pública Estadual, as operações de crédito com suas respectivas Cooperativas ou Associações de Apoio - APM`s, deverão ter subsídio total sobre o capital e os encargos, independentemente do ano de capitalização do Fundo.
§ 2º Os saldos de Projetos/Atividade já alocados no FEAPER e destinados inicialmente para atender as demandas da Consulta Popular deverão ser reaplicados preferencialmente em projetos que beneficiem aqueles municípios que primeiramente iriam receber os recursos.
§ 3º Caso não haja interessados ou viabilidade de utilização dos saldos dispostos no
§ 2º deste artigo dentro do respectivo município, estes poderão ser destinados para outra demanda daquele Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE.
Art. º 28. As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa seguirão as regras estabelecidas em Decreto próprio.
Art. º 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 25/07/2025
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.