Decreto nº 58.287/2025
Regulamenta as promoções do Quadro da Carreira do Magistério Público Estadual.
DECRETO Nº 58.287, DE 24 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta as promoções do Quadro da Carreira do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º As promoções dos Professores e dos Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual reger-se-ão pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, pela Lei nº 6.672 , de 22 de abril de 1974, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, e por este Decreto.
Art. 2º A promoção constitui a passagem do Professor e do Especialista de Educação de uma classe para a imediatamente superior na carreira, e será realizada, alternadamente, por antiguidade e por merecimento.
§ 1º A alternância no processo das promoções será nas vagas, sendo uma vaga pelo critério de antiguidade e a próxima pelo critério de merecimento, e assim sucessivamente, observada a última promoção.
§ 2º No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará pelo critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
Art. 3º O Professor e o Especialista de Educação deverão ter estabilidade no cargo e contar com o interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na respectiva classe, apurado no momento do processamento das promoções.
§ 1º Somente poderá concorrer à promoção o Professor e o Especialista de Educação que não tenha sido punido com pena de suspensão, convertida ou não em multa, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do processamento das promoções, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 10.098 /1994.
§ 2º Para fins do "caput" e do
§ 1º deste artigo, o processamento das promoções dar-se-á no ato da abertura dos expedientes administrativos, pelo Secretário Titular da Pasta, para análise e autorização do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo I DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Seção I Da Promoção Por Antiguidade
Art. 4º A antiguidade, para efeitos de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Professor e do Especialista de Educação, na classe a que pertencer.
Parágrafo único. A apuração do tempo de efetivo exercício e desempenho do Professor e do Especialista de Educação será feita em dias computados à vista dos registros existentes no resumo funcional do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE.
Art. 5º Os afastamentos legais, considerados de efetivo exercício, também serão contabilizados para fins de apuração de antiguidade na classe.
Art. 6º O Professor e o Especialista de Educação com maior tempo de efetivo exercício na classe será promovido por antiguidade, seguindo a ordem decrescente de tempo, calculado até 31 de dezembro do ano antecedente à promoção.
Art. 7º A antiguidade na classe será contada a partir da data em que o Professor e o Especialista de Educação entrarem em exercício na respectiva classe.
Art. 8º Em caso de empate na apuração da antiguidade será utilizado, sucessivamente, o seguinte critério de desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério Público do Estado;
II - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal ou Federal, prestado neste Estado;
III - maior tempo de serviço público estadual, desde que não concomitante;
IV - maior tempo de serviço público em geral, desde que não concomitante;
V - mais idade; e
VI - exercício efetivo da função de jurado no Tribunal do Júri, conforme o disposto no art. 440 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os critérios de desempate deste artigo levarão em conta os registros nos assentamentos funcionais do Professor e do Especialista de Educação.
Art. 9º O Professor e o Especialista de Educação poderão interpor recurso da listagem de antiguidade à Comissão Permanente de Promoções no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação desta listagem.
Seção II Da Promoção Por Merecimento
Art. º 10. O merecimento, para efeitos de promoção do Professor e do Especialista de Educação, será aferido pela demonstração do fiel cumprimento de seus deveres, nos termos do art. 120 da Lei nº 6.672 /74, da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, apurados na classe a que pertencer, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, conforme avaliação anual de desempenho.
Art. º 11. O período de interstício previsto no "caput" do art. 3º. deste Decreto será suspenso, para fins de promoção por merecimento, quando o Professor e o Especialista de Educação estiver:
I - investido em mandato público eletivo;
II - à disposição de outros órgãos ou entidades;
III - ocupando cargo de provimento em comissão;
IV - licenciado para o desempenho de mandato classista; ou
V - na fruição de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao Professor e ao Especialista de Educação investido no mandato de vereador, quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no efetivo desempenho de seu cargo ou função.
Art. º 12. A avaliação anual de desempenho irá analisar o desempenho e o desenvolvimento profissional, considerando-se:
I - participação em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento, cuja carga horária será contabilizada segundo o estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor;
II - participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;
III - assiduidade;
IV - elaboração e cumprimento do plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua;
V - os índices qualitativos da educação básica na promoção da aprendizagem dos estudantes;
VI - estabelecimento de estratégias de recuperação para os estudantes de menor rendimento;
VII - participação dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação;
VIII - colaboração com as atividades de articulação da escola com as famílias dos estudantes e a comunidade;
IX - melhoria dos índices de fluxo da educação básica - reprovação, evasão, distorção idade-série - da escola;
X - cumprimento dos deveres e responsabilidades; e
XI - apresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais, em perspectiva inovadora, criativa e empreendedora.
§ 1º Os itens de avaliação mencionados no "caput" deste artigo serão desdobrados em aspectos ponderados, aos quais corresponderá uma série de valores representados em pontos, conforme a finalidade própria da avaliação anual de desempenho, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 2º O Professor e o Especialista de Educação não serão avaliados caso tenham algum dos afastamentos previstos no "caput" do art. 11 deste Decreto no período avaliativo.
§ 3º O Professor e o Especialista de Educação poderão computar as evidências previstas na seção I do Anexo II deste Decreto referentes ao ano em que não foram avaliados, nos termos do
§ 2º deste artigo, no período avaliativo subsequente ao término dos afastamentos arrolados no "caput" do art. 11 deste Decreto.
§ 4º Ocorrendo igualdade na pontuação, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos no art. 8º. deste Decreto.
§ 5º O Professor e o Especialista de Educação poderão interpor recurso de sua avaliação anual de desempenho, no prazo de cinco dias úteis, estabelecido em cronograma previsto em portaria, à competente Comissão Recursal prevista no art. 18 deste Decreto.
Art. º 13. Para a nota final, para fins de promoção por merecimento, será considerada a média aritmética das pontuações das avaliações anuais de desempenho dos períodos avaliativos ainda não computadas em procedimento de promoção.
Art. º 14. O Professor e o Especialista de Educação poderão interpor recurso da nota final do merecimento, prevista no art. 13 deste Decreto, à Comissão Permanente de Promoções, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação das respectivas notas.
Art. º 15. Não será promovido por merecimento o Professor e o Especialista de Educação que, ao início do processamento das promoções, estiver:
I - licenciado para tratar de interesses particulares;
II - em licença para acompanhar o cônjuge;
III - em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV - em licença para desempenho de mandato classista;
V - à disposição de outros órgãos ou entidades;
VI - ocupando cargo de provimento em comissão; e
VII - obtiver pontuação final igual a zero, após apuração nos termos do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao Professor e ao Especialista de Educação investido no mandato de vereador, quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no efetivo desempenho de seu cargo ou função.
Capítulo II DAS COMISSÕES E EQUIPES
Seção I Da Comissões
Art. º 16. Será instituída a Comissão Permanente de Promoções do Magistério, que terá a seguinte composição:
I - cinco representantes indicados pelo Secretário de Estado da Educação, sendo, pelo menos, dois Professores da rede estadual de educação, que designará, dentre estes, o presidente da Comissão;
II - um representante da classe dos Especialistas de Educação, indicado pela entidade de classe representativa, se houver; e
III - um representante da classe dos Professores do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, indicado pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul/Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS/Sindicato.
Parágrafo único. A comissão prevista no "caput" deste artigo e as equipes de avaliadores, das quais trata o art. 21 deste Decreto, contarão com suporte da Equipe de Apoio Técnico-Administrativo constituída por servidores do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação.
Art. º 17. Compete à Comissão Permanente de Promoções do Magistério:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de desempenho anual dos Professores e Especialistas de Educação;
II - analisar e pronunciar-se nos recursos interpostos por Professores e Especialistas de Educação, referentes à lista de antiguidade e merecimento do processo de promoção, nos termos dos arts. 9º e 14 deste Decreto;
III - realizar estudos da legislação pertinente às promoções;
IV - propor encaminhamentos e sugestões tendo em vista a qualificação e a atualização do processo de avaliação de desempenho dos Professores e dos Especialistas de Educação; e
V - propor sugestões de melhoria no processo de promoção dos Professores e dos Especialistas de Educação.
Art. º 18. Ficam instituídas as seguintes Comissões Recursais de Avaliação Anual de Desempenho:
I - Comissão Recursal da Coordenadoria Regional de Educação, indicada pelo Coordenador e composta por, no mínimo, três servidores lotados na respectiva coordenadoria, devendo contar preferencialmente com servidores da área de gestão de pessoas e da área pedagógica, com a atribuição de:
a) analisar e decidir, dentro do prazo estabelecido em portaria, os recursos das avaliações anuais de desempenho interpostos pelos avaliados na unidade escolar; e
b) solicitar, junto à Equipe de Avaliação da Unidade Escolar, os esclarecimentos sobre fatos apontados na avaliação do Professor e do Especialista de Educação, sempre que entender necessário.
II - Comissão Recursal do Órgão Central da Secretaria da Educação, indicada pelo Secretário Titular da Pasta e composta por, no mínimo, três servidores lotados no respectivo órgão central, devendo contar preferencialmente com servidores da área de gestão de pessoas e da área pedagógica das subsecretarias, com a atribuição de analisar e decidir, dentro do prazo estabelecido em portaria, os recursos das avaliações anuais de desempenho interpostos pelos avaliados nas coordenadorias regionais de educação, no órgão central e no conselho da educação.
Seção II Das Equipes de Apoio Técnico-administrativo
Art. º 19. São atribuições da Equipe de Apoio Técnico-Administrativo do Departamento de Gestão de Pessoas:
I - organizar, anualmente, o cronograma e as ações necessárias para os procedimentos das avaliações de desempenho;
II - encaminhar e revisar os relatórios das avaliações e promoções processadas;
III - realizar os registros referentes às promoções nos assentamentos funcionais;
IV - orientar e treinar as equipes de apoio e as Equipes de Avaliação;
V - elaborar e encaminhar para publicação os atos de promoção;
VI - elaborar atos retificativos das promoções, se necessários;
VII - propor encaminhamentos e sugestões tendo em vista a qualificação e a atualização do processo de avaliação de desempenho dos Professores e dos Especialistas de Educação;
VIII - propor a adequação do sistema informatizado de processamento das avaliações e promoções ao estabelecido neste Decreto;
IX - elaborar as listas de classificação final por antiguidade e merecimento, no processamento de promoções,
considerando a pontuação obtida no Anexo I e os critérios de desempate previstos neste Decreto;
X - observar a ocorrência das situações previstas no
§ 1º do art. 3º., no art. 11, no
§ 2º do art. 12 e no art. 15 deste Decreto; e
XI - executar toda e qualquer atividade técnico-administrativa afim.
Art. º 20. São atribuições da Equipe de Apoio Técnico-Administrativo das Divisões de Gestão de Pessoas das Coordenadorias Regionais de Educação:
I - manter rigorosamente atualizado o registro dos dados necessários à apuração da antiguidade e do merecimento do Professor e do Especialista de Educação na respectiva classe;
II - prestar apoio técnico às Equipes de Avaliação das Unidades Escolares; e
III - acionar a Equipe de Avaliação da Unidade Escolar, quando constatada a necessidade de cumprir alguma diligência.
Parágrafo único. A Equipe de Avaliação da Unidade Escolar deverá fornecer os documentos disponíveis e manifestações necessárias, sempre que solicitado.
Seção III Dos Avaliadores
Art. º 21. A avaliação do Professor e do Especialista de Educação será aferida, de forma colegiada, por equipe de avaliação com a seguinte composição:
I - na Unidade Escolar: o Diretor, ou, em sua ausência ou impedimento, se houver, o Vice-Diretor, um Supervisor Escolar, preferencialmente efetivo, e um Professor ou Especialista de Educação efetivo e estável, eleito dentre os avaliados do estabelecimento em que será realizada a avaliação;
II - na Coordenadoria Regional de Educação: o Coordenador, ou, em sua ausência ou impedimento, o Coordenador Adjunto, e a chefia imediata do avaliado;
III - na sede da Secretaria de Educação: a chefia imediata do avaliado e seu respectivo Adjunto, ou substituto legal; e
IV - no Conselho Estadual de Educação: a chefia imediata do avaliado e seu respectivo Adjunto, ou substituto legal.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, referente ao Supervisor Escolar, na hipótese de haver mais de um profissional, terá preferência o mais antigo na unidade escolar.
§ 2º Nas unidades escolares em que não houver algum dos membros para compor a equipe de avaliação, esta será complementada por integrantes da sua Coordenadoria Regional da Educação, na seguinte ordem:
I - Coordenador Regional de Educação ou seu Adjunto;
II - Chefe da Divisão Pedagógica;
III - Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas.
§ 3º O Professor e o Especialista de Educação que exercer a função de Diretor de unidade escolar será avaliado pelo Coordenador e pela chefia da Divisão Pedagógica da Coordenadoria Regional de Educação a que estiver submetido.
§ 4º O Professor e o Especialista de Educação que exercer suas funções em mais de uma unidade escolar, relativamente ao mesmo vínculo funcional, será avaliado na que possuir maior tempo de efetivo exercício no período avaliativo, observado o disposto no
§ 8º deste artigo.
§ 5º O Professor e o Especialista de Educação que exercer suas funções em mais de uma unidade escolar, relativamente ao mesmo vínculo funcional, com igual tempo de efetivo exercício, no período avaliativo, será avaliado pela unidade escolar em que estiver lotado mais recentemente, observado o disposto no
§ 8º deste artigo.
§ 6º O Professor e o Especialista de Educação que tiver alteração de sua lotação para outra unidade escolar, relativamente ao mesmo vínculo funcional, entre o período avaliativo e o início da execução da avaliação de desempenho, será avaliado pela equipe de avaliação da unidade escolar do respectivo período avaliativo.
§ 7º A avaliação será realizada relativamente a cada vínculo funcional do Professor e do Especialista de Educação.
§ 8º Na hipótese de exercício concomitante, no mesmo vínculo funcional, em mais de uma unidade escolar, a avaliação de desempenho será efetuada na unidade escolar de lotação ou na que possuir maior carga horária.
§ 9º O Professor e o Especialista de Educação que exercer a função de Coordenador Regional de Educação será avaliado pelo Subsecretário de Governança e Gestão de Rede Escolar e pelo Secretário de Estado da Educação, podendo este designar a função a outro servidor que tenha relação com as atividades desempenhadas pelos coordenadores regionais de educação.
Art. º 22. Cabe aos avaliadores, em consenso:
I - informar aos Professores e aos Especialistas de Educação acerca do processo de promoções e de avaliações de desempenho, em todos os seus aspectos;
II - convocar o profissional avaliando para participar do processo de sua avaliação;
IIII - fazer registro sistemático e objetivo da atuação profissional do avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado, em até dez dias úteis após a data do término da avaliação correspondente;
IV - considerar o período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para fins de registro da atuação profissional do avaliando, na classe a que pertencer;
V - realizar, anualmente, os registros de avaliação no sistema informatizado, conforme cronograma definido em portaria específica;
VI - conferir as documentações digitais inseridas em sistema próprio para promoções, de acordo com os requisitos legais, e atestar a veracidade das informações;
VII - disponibilizar ao avaliando comprovante digital ou impresso em que conste a listagem dos documentos entregues em acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I deste Decreto;
VIII - dar vista de avaliação a cada Professor ou Especialista de Educação, em data a ser fixada em portaria;
IX - sugerir e orientar o avaliado sobre as ações necessárias para melhorar seu desempenho nos critérios de avaliação, no qual há possibilidade de aprimoramento; e
X - informar fundamentadamente os pedidos de revisão ou reconsideração interpostos pelo Professor ou pelo Especialista de Educação, remetendo-os, a seguir, à
Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. º 23. Promovido o Professor e o Especialista de Educação, recomeçará a apuração por antiguidade e merecimento.
Art. º 24. O Professor e o Especialista de Educação que ingressar no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual no decorrer do período anual de avaliação será avaliado a contar da data de entrada em exercício no cargo, até 31 de dezembro do ano em que completar o mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo desempenho na respectiva classe.
Art. º 25. Será declarada sem efeito a promoção efetuada indevidamente, a qualquer tempo.
§ 1º O Professor e o Especialista de Educação promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a mais, em decorrência de promoção por erro exclusivo da administração pública estadual, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 2º O Professor e o Especialista de Educação a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou de remuneração a que tinha direito.
Art. º 26. O Professor e o Especialista de Educação devem participar do processo de promoção, conforme o disposto no inciso II do art. 22 deste Decreto, fornecendo os elementos necessários à sua avaliação.
Parágrafo único. Os certificados, atestados e trabalhos elaborados deverão ser encaminhados mediante sistema informatizado de processamento de avaliações e promoções, ou outro indicado pela Secretaria da Educação, podendo ser solicitada a apresentação dos originais, para fins de autenticação.
Art. º 27. Cabe ao Professor e ao Especialista de Educação a guarda e conservação dos documentos originais dos títulos que haja apresentado no processo de avaliação ou promoção, podendo estes lhe serem exigidos a qualquer tempo, caso necessária sua revisão.
Art. º 28. O Professor e o Especialista de Educação, ao assinar eletronicamente a sua avaliação, tornam-se cientes dos registros nela efetuados.
Parágrafo único. A ausência de assinatura no prazo estabelecido importará a concordância do avaliando com o resultado da sua avaliação.
Art. º 29. Os prazos a que se refere este Decreto serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. º 30. Somente integrarão as listas de antiguidade e de merecimento os Profissionais do Magistério ativos na data da publicação, sendo excluídos os aposentados, falecidos e exonerados.
Art. º 31. A primeira avaliação de desempenho com base no presente Decreto corresponderá ao período avaliativo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Excepcionalmente, em razão de não terem sido realizadas as avaliações de desempenho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2023, poderão ser apresentados, para fins de pontuação, os títulos previstos nos itens I, II e III do Anexo I do Decreto nº 48.743 , de 28 de dezembro de 2011, conforme descrito no Anexo II deste Decreto.
§ 2º Ainda que incorram, no período avaliativo de 2024, na situação prevista no do art. 12 deste Decreto, o Professor e o Especialista de Educação que tenham apresentado títulos nos termos do
§ 1º deste artigo receberão pontuação quanto aos títulos referentes ao período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2023, e constarão na lista do merecimento do período avaliativo de 2024.
Art. º 32. Os casos omissos serão previstos em portaria suplementar editada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. º 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 48.743 /2011, e o Decreto nº 52.085 , de 25 de novembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 25/07/2025
Anexo I
Formulário de Avaliação de Desempenho para Promoção por Merecimento
Objetivo
Avaliar o desempenho dos professores da rede pública para fins de promoção por merecimento, com base em critérios objetivos, conforme previsto nas diretrizes estaduais dispostas na Lei nº 6.672 /74 e do Decreto XXX/2025.
Seção I Formação e Aperfeiçoamento
Critérios de AvaliaçãoSeção II
Planejamento e Proposta Pedagógica
Critérios de AvaliaçãoSeção III
Promoção da Aprendizagem e Desenvolvimento dos Estudantes
Critérios de AvaliaçãoSeção IV
Assiduidade e Cumprimento de Deveres
Critérios de AvaliaçãoSeção V
Inovação e Criatividade no Exercício da Função
Critérios de Avaliação Anexo II
Especificações das Evidências de Comprovação
Seção I Formação e Aperfeiçoamento
)
Participação em eventos e/ou cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento para área de atuação, oferecidos por instituição oficial ou reconhecida, levando à aquisição de diplomas ou certificados. Concluídos no período avaliativo.
Evidências
Certificado e/ou atestado expedido pela instituição organizadora do evento/curso, com registro dos conteúdos programáticos e discriminação da carga horária.
*Os títulos previstos no item I do Anexo I do Decreto nº 48.743 /2011, poderão ser utilizados para o período avaliativo de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no
§ 1º do art. 31 deste Decreto.
Aplica-se à: Todos os Professores e Especialistas de Educação, salvo as restrições previstas neste Decreto.
2 -
Formação acadêmica (graduação/especialização lato sensu/mestrado/doutorado)
Evidências
Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação ao nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, será aceito diploma ou certificado, não utilizada para alteração de nível e tampouco títulos considerados em promoção anterior, atestando que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou está segundo as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE). Também será aceita declaração de conclusão de Especialização, Mestrado e Doutorado, desde que acompanhada do respectivo histórico escolar, no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções e a comprovação da apresentação e aprovação da monografia, dissertação ou tese. A declaração de conclusão de Especialização lato sensu deverá também atestar que o curso atende às normas da Lei Federal nº 9.394 /1996, do CNE, ou está segundo as normas do extinto CFE. Deverá constar ainda declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições estabelecidas na Resolução CNE/CES 1 e indicação do ato legal de credenciamento da instituição. Caso o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito. 8.20.2 Para os cursos de especialização lato sensu, mestrado e doutorado concluídos no exterior será aceito apenas o diploma, desde que revalidado por instituição de ensino superior no Brasil e traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado.
*Os títulos previstos no item I do Anexo I do Decreto nº 48.743 /2011 poderão ser utilizados para o período avaliativo de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no
§ 1º do art. 31 deste Decreto.
Aplica-se à: Todos os Professores e Especialistas de Educação, salvo as restrições previstas neste Decreto
3 -
Publicações, apresentações de trabalhos acadêmicos e palestras, na área de atuação, oferecidos por instituição oficial ou reconhecida.
Evidências
Publicações acadêmicas consideradas:
Artigos científicos
Livro s e capítulos de livros
Textos em jornais ou revistas
Trabalhos completos publicados em anais de eventos
Apresentação de trabalho e palestra.
*Os títulos previstos no item I, II, do Anexo I do Decreto nº 48.743 /2011 poderão ser utilizados para o período avaliativo de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, conforme disposto no
§ 1º do art. 31 deste Decreto.
Aplica-se à: Todos os Professores e Especialistas de Educação, salvo as restrições previstas neste Decreto
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Capítulo I
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Seção I
Da Promoção Por Antiguidade
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Da Promoção Por Merecimento
Capítulo II
DAS COMISSÕES E EQUIPES
Seção I
Da Comissões
Seção II
Das Equipes de Apoio Técnico-administrativo
Seção III
Dos Avaliadores
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Anexo I
Seção I
Formação e Aperfeiçoamento
Seção I
Formação e Aperfeiçoamento
Livro
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994
Lei Ordinária nº 6672/1974 de 22/04/1974
Decreto nº 48743/2011 de //
Decreto nº 52085/2014 de //