Decreto nº 58.283/2025
Altera o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.
DECRETO Nº 58.283, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Altera o Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA, conforme segue:
I - o
§ 1º do art. 3º. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .
..
§ 1º A solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2025.
II - o inciso III do
§ 1º e os §§ 4º e 5º do art. 4º., passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º .
§ 1º.
III - prova da queda do faturamento, em razão dos eventos climáticos, auferida quando a média do faturamento no período entre o período de maio/2024 a abril/2025 for inferior em, no mínimo, dez por cento ao faturamento médio calculado no período de maio/2023 a abril/2024; ou
..
§ 4º Empresas que tiveram seu pedido de enquadramento indeferido no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, obtiveram Parecer de Enquadramento publicado a partir de 28 de agosto de 2024, conforme o Decreto nº 56.055 /2021, e que se enquadrem no disposto no inciso III deste artigo, poderão encaminhar pedido de realinhamento solicitando o FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA.
§ 5º A empresa que houver requisitado o enquadramento do seu projeto na modalidade RENOVA do FUNDOPEM RECUPERA, mesmo que já tenha tido o Parecer de Enquadramento aprovado, poderá alterar a solicitação para enquadramento de novo projeto na modalidade AVANÇA, desde que apresente novo projeto compreendendo novos investimentos e ainda não tenha iniciado a fruição do benefício FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.
III - o
§ 3º do art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .
..
§ 3º Os investimentos realizados pelas empresas que cumprirem os requisitos do
§ 1º do art. 4º. deste Decreto e que tenham sido abrangidas pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, serão aceitos a partir de 3 de setembro de 2023.
V - o "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. º 19. A verificação da regularidade do compromisso de manutenção de empregos diretos:
I - será iniciada após doze meses da assinatura do Termo de Ajuste, para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA; e
II - ficará suspensa durante o período de fruição do FUNDOPEM RECUPERA para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.
VI - o "caput" do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. º 23. Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição e aceitos pela Coordenação Adjunta do SEADAP, sob condição da comprovação física posterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o
§ 1º do art. 3º. e o
§ 6º do art. 4º., do Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado
DOE de 24/07/2025
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 8
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57774/2024 de 29/08/2024