Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 58.283/2025

Altera o Decreto nº 57.774, de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.

DECRETO Nº 58.283, DE 23 DE JULHO DE 2025.

Altera o Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024, que institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA, conforme segue:

I - o

§ 1º do art. 3º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

..

§ 1º A solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2025.

II - o inciso III do

§ 1º e os §§ 4º e 5º do art. 4º., passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .

§ 1º.

III - prova da queda do faturamento, em razão dos eventos climáticos, auferida quando a média do faturamento no período entre o período de maio/2024 a abril/2025 for inferior em, no mínimo, dez por cento ao faturamento médio calculado no período de maio/2023 a abril/2024; ou

..

§ 4º Empresas que tiveram seu pedido de enquadramento indeferido no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, obtiveram Parecer de Enquadramento publicado a partir de 28 de agosto de 2024, conforme o Decreto nº 56.055 /2021, e que se enquadrem no disposto no inciso III deste artigo, poderão encaminhar pedido de realinhamento solicitando o FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA.

§ 5º A empresa que houver requisitado o enquadramento do seu projeto na modalidade RENOVA do FUNDOPEM RECUPERA, mesmo que já tenha tido o Parecer de Enquadramento aprovado, poderá alterar a solicitação para enquadramento de novo projeto na modalidade AVANÇA, desde que apresente novo projeto compreendendo novos investimentos e ainda não tenha iniciado a fruição do benefício FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.

III - o

§ 3º do art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .

..

§ 3º Os investimentos realizados pelas empresas que cumprirem os requisitos do

§ 1º do art. 4º. deste Decreto e que tenham sido abrangidas pelo Decreto nº 57.177 , de 6 de setembro de 2023, serão aceitos a partir de 3 de setembro de 2023.

V - o "caput" do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. º 19. A verificação da regularidade do compromisso de manutenção de empregos diretos:

I - será iniciada após doze meses da assinatura do Termo de Ajuste, para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA; e

II - ficará suspensa durante o período de fruição do FUNDOPEM RECUPERA para os projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.

VI - o "caput" do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. º 23. Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição e aceitos pela Coordenação Adjunta do SEADAP, sob condição da comprovação física posterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o

§ 1º do art. 3º. e o

§ 6º do art. 4º., do Decreto nº 57.774 , de 29 de agosto de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de julho de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 24/07/2025

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 8

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 57774/2024 de 29/08/2024