Decreto nº 58.263/2025
Regulamenta as promoções do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP.
DECRETO Nº 58.263, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta as promoções do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções dos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP, ocupantes de cargos pertencentes às categorias funcionais de Técnico em Perícias, Fotógrafo Criminalístico, Papiloscopista, Perito Médico-Legista e Perito Criminal, reger-se-ão pelo disposto na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, pela Lei nº 14.519 , de 8 de abril de 2014, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do IGP, e por este Decreto.
Art. 2º As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e serão efetuadas mediante ato, no qual constará o respectivo critério.
§ 1º A alternância no processo das promoções será nas vagas, sendo a primeira vaga pelo critério de antiguidade e a segunda pelo critério de merecimento, assim sucessivamente.
§ 2º No processo seguinte de promoções, a alternância nas vagas iniciará pelo critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
Art. 3º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional, quando houver vaga.
Art. 4º Para efeitos de promoção, o tempo de serviço do servidor será apurado e indicado em número de dias de efetivo exercício no cargo e na classe.
Art. 5º As promoções por antiguidade e por merecimento serão processadas semestralmente, com a apuração das posições referentes aos meses de abril e de outubro, de cada ano.
Art. 6º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o servidor.
Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção será indenizado na diferença de vencimentos a que tiver direito.
Art. 7º O servidor deverá estar em efetivo exercício quando do processamento das promoções e da sua respectiva publicação, salvo em caso de falecimento do servidor, que poderá ser promovido por merecimento ou por antiguidade, desde que obedecidos os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 8º Concorrerá à promoção o servidor que atender aos seguintes critérios: I - ter cumprido o estágio probatório, ressalvada a promoção por antiguidade, quando houver vaga na classe subsequente; II - ter interstício mínimo de setecentos e trinta dias na classe, ressalvada a promoção por antiguidade, quando houver vaga na classe subsequente; e III - não ter sofrido punição nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 10.098 /1994;
Art. 9º Terá direito apenas à promoção por antiguidade o servidor que estiver, quando do processamento e da publicação da promoção: I - investido em mandado público eletivo; II - posto à disposição de outros órgãos e entidades; III - que exerça outro cargo, de provimento em comissão; ou IV - licenciado para o desempenho de mandado classista; Art. º 10. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos de apuração de tempo no cargo e na classe, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço, em virtude dos motivos indicados no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /1994. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Art. º 11. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício do servidor no cargo e na classe a que pertencer o servidor.
Parágrafo único. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo dentro da classe, terá preferência o servidor que tiver, nesta ordem: I - mais tempo de serviço na categoria funcional; II - mais tempo de serviço público estadual; III - mais tempo de serviço público em geral; IV - idade mais avançada. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. º 12. A promoção por merecimento levará em conta dados objetivos, que revelem, por parte do servidor: I - desempenho, envolvendo aspectos operacionais e comportamentais; e II - qualificação, entendida como a contínua atualização e o aperfeiçoamento. Art. º 13. O desempenho do servidor será avaliado por sua chefia imediata, na forma prevista no Anexo I deste Decreto.
§ 1º O fiel cumprimento dos deveres e a eficiência no desenvolvimento das funções serão avaliados pela chefia imediata, bem como a Assiduidade e a Pontualidade em face dos registros da efetividade fornecidos pela Divisão de Pessoal do IGP, referentes ao período considerado.
§ 2º A Ficha de Avaliação de Desempenho será composta pelos seguintes fatores de avaliação: I - Assiduidade e Pontualidade; II - Qualidade; III - Produção; IV - Responsabilidade; V - Cooperação e Participação; VI - Iniciativa e; VII - Relacionamento Interpessoal.
§ 3º Os conceitos definidos no Anexo I deste Decreto serão aferidos, quanto ao inciso I do
§ 2º deste artigo, da seguinte forma: I - Não Satisfatório: aos servidores que no período de avaliação tenham mais de duas faltas não justificadas; II - Parcialmente Satisfatório: aos servidores que no período de avaliação tenham duas faltas não justificadas; III - Satisfatório: aos servidores que no período de avaliação tenham uma falta não justificada; e IV - Plenamente Satisfatório: aos servidores que no período de avaliação não registrem nenhuma falta não justificada.
§ 4º Os conceitos definidos no Anexo I deste Decreto serão aferidos, quanto ao inciso III do
§ 2º deste artigo, da seguinte forma: I - Não Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação registrem mais do que dez trabalhos inconclusos com mais de trezentos e sessenta e cinco dias, injustificadamente, em que figure como relator; I - Não Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação registrem seis ou mais trabalhos inconclusos há mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem justificativa, em que figure como relator; (Redação dada pelo Decreto nº 58696 /2026) II - Parcialmente Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação registrem mais do que cinco trabalhos inconclusos com mais de trezentos e sessenta e cinco dias, injustificadamente, em que figure como relator; II - Parcialmente Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação registrem de três a cinco trabalhos inconclusos há mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem justificativa, em que figure como relator; (Redação dada pelo Decreto nº 58696 /2026) III - Satisfatório: aos servidores que no momento de avaliação registrem mais do que três trabalhos inconclusos com mais de trezentos e sessenta e cinco dias, injustificadamente, em que figure como relator; e III - Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação registrem até dois trabalhos inconclusos há mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem justificativa, em que figure como relator; e (Redação dada pelo Decreto nº 58696 /2026) IV - Plenamente Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação não registrem trabalho inconcluso com mais de trezentos e sessenta e cinco dias, injustificadamente, em que figure como relator. IV - Plenamente Satisfatório: aos servidores que no momento da avaliação não registrem trabalho inconcluso há mais de trezentos e sessenta e cinco dias, sem justificativa, em que figure como relator. (Redação dada pelo Decreto nº 58696 /2026)
§ 5º Os fatores de avaliação previstos nos incisos I, IV, V e VII do
§ 2º deste artigo terão peso um, enquanto os previstos nos incisos II, III e VI terão peso dois.
§ 6º Os conceitos de avaliação definidos no Anexo I deste Decreto terão pontuação de um, dois, três e quatro pontos, perfazendo no máximo quarenta pontos, a serem atribuídos, respectivamente, para não satisfatório, parcialmente satisfatório, satisfatório e plenamente satisfatório.
§ 7º No caso de substituição da chefia imediata do servidor, durante o decurso do período de apuração do merecimento, a avaliação de desempenho será realizada pelo chefe que mais tempo permaneceu como superior hierárquico do servidor no período avaliado, assim também se procedendo no caso de o servidor ser removido. Art. º 14. A qualificação funcional do servidor será apurada com base no Anexo II deste Decreto, em face dos documentos comprobatórios entregues pelo servidor.
§ 1º A pontuação da qualificação do servidor será cumulativa, somando-se os pontos correspondentes aos títulos concluídos em cada período de avaliação, desde que o servidor não tenha sido promovido por merecimento, possibilitando o máximo de sessenta pontos por período.
§ 2º Para fins de avaliação dos pontos de qualificação, serão considerados títulos e eventos com correlação direta com as atribuições do cargo aqueles que tratarem objetivamente de assuntos do universo pericial, nas diversas áreas da Criminalística e da Medicina Legal, enquanto os títulos e eventos que não apresentarem correlação direta com as atribuições do cargo serão considerados quando contribuírem para o aprimoramento do exercício funcional do cargo ou das demais atividades no âmbito institucional, conforme avaliação da Comissão de Promoções.
§ 3º Não serão pontuados títulos: I - de cursos de graduação e pós-graduação nacionais não reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC; II - de cursos preparatórios para concursos; e III - de evento repetido, ou seja, de nome e conteúdo iguais a outro de data anterior.
§ 4º Títulos de qualificação funcional considerados no Fator 1: Formação, do Anexo II deste Decreto, não terão consideradas suas cargas horárias, de forma concomitante, para fins de Avaliação de Aperfeiçoamento.
§ 5º Cursos de aperfeiçoamento que não se enquadram como cursos de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, conforme os parâmetros estabelecidos pelo MEC, e, portanto, não resultam em título de especialista fornecido por Instituição de Educação Superior devidamente credenciada pelo MEC terão pontuação máxima de quatro pontos, em qualquer modalidade (presencial ou síncrona) ou categoria (com ou sem correlação direta com as atribuições do cargo), por curso.
§ 6º É de responsabilidade do servidor o encaminhamento dos documentos comprobatórios dos títulos para avaliação.
§ 7º A forma de encaminhamento dos documentos comprobatórios dos títulos e o seu prazo de entrega serão definidos pela Comissão de Promoções, sendo dada ampla divulgação aos servidores. Art. º 15. O grau de merecimento do servidor no período corresponderá à soma dos resultados apurados com base nos Anexos I e II deste Decreto. Art. º 16. Concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, na data do processamento, tiver alcançado, no mínimo, quarenta por cento da pontuação máxima possível, considerando-se as avaliações de desempenho e de qualificação. Art. º 17. Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO Art. º 18. Será instalada pelo Diretor-Geral do IGP, por meio de Portaria, a Comissão de Promoções, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 14.519 /2014.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Promoções poderá convocar servidores do IGP para o fiel cumprimento das obrigações da Comissão. Art. º 19. A Comissão de Promoções poderá estabelecer instruções complementares com orientações operacionais das promoções, bem como instituir a forma de encaminhamento das documentações de que trata este Decreto, com vista à eficiência administrativa, mediante o uso de sistemas informatizados, garantida a integridade da informação. Art. º 20. A Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo do IGP fica responsável por: I - organizar o cadastro dos servidores, para fins de registro e de controle das promoções, bem como efetuar registros nas fichas de promoções e controle das atividades desenvolvidas; II - remeter os instrumentos de avaliação às chefias imediatas para preenchimento nos prazos estipulados; III - efetuar o controle dos instrumentos de avaliação distribuídos e recebidos pelas chefias imediatas; IV - receber a documentação referente à qualificação funcional encaminhada pelos servidores; V - realizar a avaliação dos documentos referentes à qualificação funcional; VI - realizar a apuração final dos resultados obtidos; VII - elaborar a lista de promoção por categoria funcional para as promoções a serem efetivadas, quer pelo critério de merecimento, quer pelo critério de antiguidade; VIII - organizar e encaminhar as listas finais de promoções para a apreciação da Comissão de Promoções e, após, para a homologação pela autoridade competente; e IX - elaborar os atos de promoção dos servidores e providenciar a sua publicação. CAPÍTULO V DO PROCESSAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DAS PROMOÇÕES Art. º 21. As vagas para as promoções serão verificadas e divulgadas juntamente às listas de classificação. Art. º 22. O processo de apuração necessário à promoção por merecimento terá cronograma próprio e envolverá as seguintes fases: I - a Divisão de Pessoal do IGP disponibilizará aos Departamentos as Fichas de Avaliação de Desempenho, que serão fornecidas às chefias imediatas para preenchimento em conjunto com os servidores avaliados; II - as Fichas de Avaliação de Desempenho, preenchidas, deverão ser remetidas à Divisão de Pessoal do IGP dentro do prazo estipulado; III - os documentos representativos da qualificação funcional, definidos no Anexo III deste Decreto, deverão ser encaminhados pelos servidores à Divisão de Pessoal, que procederá à análise e à avaliação da pontuação, consultando a Comissão de Promoções quando houver dúvida em relação à documentação encaminhada; IV - cumpridas as fases anteriores, a Divisão de Pessoal do IGP elaborará as listas classificatórias de promoções, que serão submetidas à análise da Comissão de Promoções e, após, encaminhadas para homologação pelo Diretor-Geral do Instituto; e V - a Divisão de Pessoal do IGP providenciará a divulgação da lista final dos candidatos à promoção. Art. º 23. O processo de efetivação das promoções terá cronograma próprio e obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei nº 14.519 /2014. CAPÍTULO VI DOS TÍTULOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 24. Serão considerados como títulos extraordinários para apuração da qualificação do servidor: I - Medalha do Mérito Pericial; e II - Portaria de Louvor.
§ 1º A Medalha de Mérito Pericial, instituída pelo do art. 2º. do Decreto nº 43.941 , de 25 de julho de 2005, será considerada no Fator 3: Experiência no Cargo, do Anexo II deste Decreto.
§ 2º A comprovação da Medalha de Mérito Pericial dar-se-á por meio da apresentação do Diploma emitido quando do agraciamento ou por meio de Declaração assinada pelo Diretor do Departamento Administrativo, nos termos do art. 9º. do Decreto nº 43.941 /2005.
§ 3º O Diretor-Geral, o Supervisor Técnico, o Corregedor-Geral e os Diretores de Departamentos poderão, nos termos do art. 263 da Lei Complementar nº 10.098 /1994, conceder Portarias de Louvor aos servidores do Quadro de Cargos do IGP que tenham se destacado por atuação relevante em objeto de serviço.
§ 4º Serão valoradas as Portarias de Louvor emitidas no período de avaliação, desde que emitidas por órgão oficial do Estado e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§ 5º As Portarias de Louvor serão consideradas no Fator 3: Experiência no Cargo, do Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. º 25. Fica assegurado aos servidores em efetivo exercício, quando da publicação deste Decreto, a utilização dos pontos de merecimento decorrentes de títulos obtidos em data anterior ao ingresso na carreira, que ainda não tiverem sido utilizados em promoções anteriores, desde que já homologados em processo de promoção anterior. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. º 26. Aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo de que tratava a Lei nº 11.770 , de 5 de abril de 2002, que não optaram pela migração para o Quadro reestruturado pela Lei nº 14.519 /2014, será aplicado este Decreto, quanto aos critérios de avaliação de desempenho e de qualificação. Art. º 27. O Presidente da Comissão de Promoções poderá propor a atualização das disposições deste Decreto ao Diretor-Geral do IGP, que, acolhendo-as, encaminhá-las-á para deliberação governamental.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.977 , de 10 de novembro de 2014. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2025. EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
ANEXO I
ANEXO IIANEXO IIIDOE de 16/07/2025