Decreto nº 58.232/2025
Regulamenta a reserva de vagas para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, e para pessoas com deficiência, nos cursos técnicos da rede estadual de educação, oferecidos nas formas concomitantes e subsequentes, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, prevista no art. 7º. da Lei nº 16.089, de 10 de janeiro de 2024.
DECRETO Nº 58.232, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Regulamenta a reserva de vagas para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, e para pessoas com deficiência, nos cursos técnicos da rede estadual de educação, oferecidos nas formas concomitantes e subsequentes, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, prevista no art. 7º. da Lei nº 16.089 , de 10 de janeiro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
CAPÍTULO I DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a reserva de vagas, para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, e para pessoas com deficiência, nos cursos técnicos da rede estadual de educação, oferecidos nas formas concomitantes e subsequentes, no âmbito Educação Profissional e Tecnológica - EPT, conforme previsto no art. 7º. da Lei nº 16.089 , de 10 de janeiro de 2024.
§ 1º A implementação da reserva de vagas na educação profissional da rede pública de ensino tem por objetivo a promoção da inclusão e da equidade.
§ 2º A ação afirmativa de que trata este Decreto tem em vista garantir o acesso de grupos historicamente marginalizados a oportunidades de formação técnica, como medida para a redução das desigualdades sociais.
§ 3º A política de reserva de vagas para os cursos técnicos está inserida no Programa de Educação Antirracista desenvolvido pela Secretaria da Educação, com a finalidade de transformar o ambiente educacional em espaço de igualdade e de respeito à diversidade.
§ 4º A política de ações afirmativas de que trata este Decreto tem o objetivo de fortalecer a educação profissional e de impulsionar o combate ao racismo em toda a rede estadual de ensino.
CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS
Art. 2º A Secretaria da Educação elaborará um Edital Unificado para a admissão de estudantes nos cursos técnicos da rede estadual de ensino, nos termos deste Decreto, que será o principal documento orientador de todo o processo de chamamento público.
§ 1º O Edital Unificado deverá detalhar integralmente o processo de seleção, especificando, entre outros aspectos, as regras para inscrição, os critérios de elegibilidade, os procedimentos de heteroidentificação e as diretrizes para preenchimento das vagas.
§ 2º O Edital Unificado indicará, de forma discriminada por curso e turno, o número de vagas totais e de vagas reservadas, assegurando transparência em todas as etapas do processo seletivo.
Art. 3º Os estudantes interessados em concorrer às vagas reservadas deverão preencher o formulário de inscrição, que será disponibilizado no portal eletrônico da Secretaria da Educação, observados os prazos estipulados pelo Edital Unificado.
§ 1º O candidato deverá, obrigatoriamente, indicar no formulário de inscrição a sua opção por concorrer às vagas reservadas.
§ 2º O simples preenchimento do campo referente à cor ou à raça não configura a opção de que trata o
§ 1º deste artigo.
Art. 4º A reserva de vagas nos cursos técnicos nas formas de oferta concomitantes e subsequentes ao Ensino Médio, para pessoas inscritas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas, e para pessoas com deficiência observará a proporção correspondente às suas participações na formação da população do Estado, de acordo com o censo demográfico mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Sem prejuízo ao estabelecimento de proporção superior extraída do censo demográfico referido no art. 4º. deste Decreto, a reserva de vagas observará os seguintes patamares mínimos:
I - vinte e um inteiros e cinco décimos por cento para pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas; e
II - oito inteiros e cinco décimos por cento para pessoas com deficiência.
Art. 6º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar em resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO III DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 7º Para fins deste Decreto, entende-se como pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º O candidato com deficiência deverá apresentar na secretaria da escola ou por meio virtual, de acordo com o procedimento e a data indicados no Edital Unificado, laudo médico expedido no prazo máximo de noventa dias antes da data de sua entrega, o qual deverá ser legível e conter o nome, a assinatura e o número de inscrição do Médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 1º A análise da documentação será realizada pela escola, conforme o material de orientação elaborado pela Comissão Especial de Ações Afirmativas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146 /2015.
§ 2º Os candidatos cujo pedido for indeferido poderão apresentar recurso à Comissão Especial de Ações Afirmativas, conforme procedimento estabelecido no Edital Unificado.
§ 3º As hipóteses de não comparecimento na data agendada para a entrega da documentação comprobatória na escola ou por meio virtual, de indeferimento da comprovação da deficiência e de improcedência do recurso interposto à Comissão Especial de Ações Afirmativas não excluem o candidato do certame.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do
§ 3º deste artigo, o candidato será redirecionado para o final da lista de suplência das vagas de acesso universal, caso o processo seletivo seja por sorteio, ou posicionado de acordo com sua classificação geral baseada na nota obtida, caso o processo seletivo seja por prova.
Art. 9º A escola deverá fornecer suporte adicional aos candidatos com deficiência durante todo o processo de seleção, garantindo a acessibilidade dos procedimentos e a disponibilidade dos recursos de apoio necessários.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ações Afirmativas terá entre seus integrantes, no mínimo, um representante com atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV DAS VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS
Art. º 10. Os interessados em concorrer às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas que deverão, no ato de inscrição, se autodeclarar pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, bem como escolher participar do processo seletivo para essas vagas reservadas.
§ 1º A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a das pessoas identificadas socialmente como pretas e pardas.
§ 2º Será constituída Comissão de Heteroidentificação para a avaliação das declarações apresentadas, sendo confirmada a condição do candidato autodeclarado preto ou pardo que assim for reconhecido pela maioria da Comissão.
Art. º 11. Os candidatos que não tiverem sua autodeclaração como pessoa preta ou parda reconhecida pela Comissão de Heteroidentificação poderão interpor recurso à Comissão Especial de Ações Afirmativas, conforme procedimento estabelecido no Edital Unificado.
§ 1º As hipóteses de não comparecimento à Banca de Heteroidentificação, de não reconhecimento da autodeclaração e de improcedência do recurso interposto à Comissão Especial de Ações Afirmativas não excluem o candidato do certame.
§ 2º Em qualquer das hipóteses do
§ 1º deste artigo, o candidato será redirecionado para o final da lista de suplência das vagas de acesso universal, caso o processo seletivo seja por sorteio, ou posicionado de acordo com sua classificação geral baseada na nota obtida, caso o processo seletivo seja por prova.
§ 3º A Comissão Especial de Ações Afirmativas terá entre seus integrantes, no mínimo, um representante com atuação na defesa das pessoas pretas e pardas, e com histórico de estudo das relações étnico-raciais.
CAPÍTULO V DAS VAGAS PARA PESSOAS INTEGRANTES DOS POVOS INDÍGENAS
Art. º 12. Os interessados em concorrer às vagas reservadas para pessoas indígenas deverão assim se autodeclarar no ato de inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, bem como optar por participar do processo seletivo para essas vagas reservadas.
Art. º 13. A condição de indígena do candidato que assim se autodeclare deverá ser comprovada mediante apresentação de ficha do candidato indígena, elaborada pela Comissão Especial de Ações Afirmativas e entregue na escola, conforme o procedimento estabelecido no Edital Unificado.
Parágrafo único. A análise da documentação será realizada pela escola, conforme o material de orientação elaborado pela Comissão Especial de Ações Afirmativas, que irá confrontar a autodeclaração do candidato com os documentos por ele apresentados.
Art. º 14. Os candidatos que não tiverem sua autodeclaração como pessoa indígena reconhecida poderão interpor recurso à Comissão Especial de Ações Afirmativas, conforme procedimento estabelecido no Edital Unificado.
§ 1º As hipóteses de não comparecimento na data agendada para a entrega da documentação comprobatória na escola, de não reconhecimento da autodeclaração e de improcedência do recurso interposto à Comissão Especial de Ações Afirmativas não excluem o candidato do certame.
§ 2º Em qualquer das hipóteses do
§ 1º deste artigo, o candidato será redirecionado para o final da lista de suplência das vagas de acesso universal, caso o processo seletivo seja por sorteio, ou posicionado de acordo com sua classificação geral baseada na nota obtida, caso o processo seletivo seja por prova.
Art. º 15. As escolas deverão prestar assistência aos candidatos indígenas durante o processo de comprovação de sua condição de indígenas, assegurando a disponibilidade da orientação e do suporte necessários.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ações Afirmativas terá entre seus integrantes, no mínimo, um representante com atuação na defesa dos direitos das pessoas indígenas.
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO ESPECIAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS
Art. º 16. A Comissão Especial de Ações Afirmativas será responsável pela coordenação, supervisão e implementação da política de reserva de vagas no âmbito da Educação Profissional e Técnica.
Art. º 17. Compete à Comissão Especial de Ações Afirmativas:
I - divulgar as decisões referentes ao processo de heteroidentificação, garantindo a transparência e a integridade das deliberações;
II - receber e analisar eventuais recursos interpostos pelos candidatos, conforme procedimentos estabelecidos no Edital Unificado;
III - elaborar o material com as instruções para a análise da documentação dos candidatos com deficiência;
IV - elaborar o modelo da ficha a ser preenchida e entregue pelos candidatos indígenas, conforme modelo anexo ao Edital Unificado, bem como elaborar o material com as instruções para a análise da documentação dos alunos indígenas;
V - elaborar o edital de seleção dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação, bem como proceder à seleção de seus membros a partir dos critérios estabelecidos no edital;
VI - colaborar na elaboração do Edital Unificado dos cursos técnicos do Estado, oferecidos nas formas concomitantes e subsequentes, no que diz respeito à política de reserva de vagas;
VII - monitorar e avaliar continuamente a eficácia da reserva de vagas, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário;
VIII - organizar encontros formativos de capacitação e sensibilização para servidores e colaboradores, tendo em vista a ampliação da compreensão e do compromisso com a política de equidade étnico-racial;
IX - fornecer orientações e suporte para a realização das bancas de heteroidentificação, incluindo a formação e capacitação de seus membros;
X - realizar visitas " in loco " para dialogar com as Coordenadorias Regionais de Educação e com as escolas, promovendo a integração da rede na implementação da política, se necessário; e
XI - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento e os resultados da política de reserva de vagas.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Ações Afirmativas realizará avaliações semestrais da política de reserva de vagas, consoante critérios quantitativos e qualitativos para mensuração da eficácia da medida e identificação das áreas de melhoria, encaminhando os resultados à Secretaria da Educação.
Art. º 18. A Comissão Especial de Ações Afirmativas será composta por sete servidores lotados na Secretaria da Educação e indicados pelo Superintendente da Educação Profissional do Rio Grande do Sul, sendo presidida por um deles.
CAPÍTULO VII DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. º 19. A Comissão de Heteroidentificação será responsável pela condução dos processos de heteroidentificação dos candidatos às vagas reservadas que se autodeclararam pretos ou pardos.
Art. º 20. Compete à Comissão de Heteroidentificação:
I - realizar as bancas de heteroidentificação, garantindo a aplicação de critérios precisos e transparentes, conforme estabelecido pelas diretrizes nacionais e estaduais; e
II - elaborar as decisões referentes ao processo de heteroidentificação, garantindo a transparência e a integridade das deliberações.
Art. º 21. Os membros das Comissões de Heteroidentificação serão selecionados segundo critérios objetivos, por meio de edital elaborado pela Comissão Especial de Ações Afirmativas.
Art. º 22. A Comissão de Heteroidentificação será composta por três membros permanentes e dois suplentes, selecionados pela Comissão Especial de Ações Afirmativas, e capacitados e treinados para realizar a avaliação fenotípica, sendo presidida por um deles.
Art. º 23. Serão constituídas Comissões de Heteroidentificação conforme a demanda de vagas de cada Coordenadoria Regional de Educação, de forma a garantir a implementação da reserva de vagas no âmbito da rede estadual de educação.
CAPÍTULO VIII DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. º 24. As bancas de heteroidentificação serão realizadas de forma remota, utilizando escolas da rede estadual, indicadas pela Secretaria da Educação, como polos para os alunos participarem das videochamadas, nas datas e nos horários previamente designados no portal eletrônico da Secretaria da Educação.
Art. º 25. Compete às escolas participantes:
I - oferecer o espaço físico e os equipamentos necessários para que os alunos participem das videochamadas das bancas de heteroidentificação, assegurando a qualidade técnica das transmissões; e
II - designar um responsável local para supervisionar o processo e prestar assistência técnica aos alunos durante as chamadas.
Art. º 26. A Comissão de Heteroidentificação reunir-se-á presencialmente na Coordenadoria Regional de Educação para conduzir as bancas de heteroidentificação.
Parágrafo único. Durante o período em que reunida presencialmente, para conduzir as bancas de heteroidentificação, a Comissão realizará as videochamadas com os candidatos presentes nas escolas-polo, a fim de verificar suas autodeclarações raciais em tempo real.
Art. º 27. Os resultados das bancas de heteroidentificação serão divulgados em lista oficial no portal eletrônico da Secretaria da Educação, no final do dia em que as bancas forem realizadas.
Parágrafo único. Os candidatos poderão acessar o portal eletrônico da Secretaria da Educação para consultar o resultado de sua aferição.
Art. º 28. Cada Coordenadoria Regional de Educação deverá designar um responsável para auxiliar na organização das bancas de heteroidentificação, garantindo o suporte necessário às comissões durante o processo.
Parágrafo único. O responsável designado pela Coordenadoria Regional de Educação atuará também na interlocução entre as escolas e o órgão central da Secretaria da Educação, assegurando que todos os procedimentos sejam executados de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. º 29. A segurança e a confidencialidade dos dados dos candidatos devem ser garantidas durante todo o processo de videochamada, incluindo a gravação e o armazenamento das sessões, se aplicável.
Art. º 30. A Comissão Especial de Ações Afirmativas será responsável por orientar e apoiar o representante designado por cada escola na condução das atividades relacionadas ao processo de heteroidentificação e à implementação da política de reserva de vagas.
§ 1º A Comissão Especial de Ações Afirmativas deverá fornecer diretrizes claras e detalhadas sobre os procedimentos a serem seguidos, garantindo que o representante da escola esteja adequadamente informado e preparado para desempenhar suas funções.
§ 2º Serão realizadas reuniões periódicas, presenciais ou remotas, entre a Comissão Especial de Ações Afirmativas e os representantes das escolas, com o objetivo de sanar dúvidas, compartilhar boas práticas e discutir soluções para eventuais desafios encontrados durante o processo.
§ 3º A Comissão Especial de Ações Afirmativas deverá disponibilizar materiais de apoio e treinamentos contínuos para capacitar os representantes das escolas, assegurando que todos os procedimentos sejam conduzidos de maneira uniforme e de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. º 31. Em caso de óbices técnicos que impeçam a realização da videochamada, caberá à escola e à Coordenadoria Regional de Educação informar a Comissão Especial de Ações Afirmativas para tomar as providências necessárias para reagendar a sessão da banca de heteroidentificação, informando o candidato sobre a nova data e horário.
Art. º 32. As bancas de heteroidentificação somente serão realizadas nos casos em que o número de inscritos superar o número de vagas oferecidas para o curso.
Parágrafo único. Não havendo excedente de candidatos, todos os alunos inscritos serão automaticamente selecionados para as vagas disponíveis.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. º 33. As informações prestadas pelos candidatos são de sua inteira responsabilidade e ficarão registradas em suas fichas de inscrição no processo seletivo ou no concurso público.
Art. º 34. Os percentuais destinados a cada segmento populacional beneficiário do sistema de reserva de vagas, bem como os requisitos para o ingresso e para a comprovação dessa condição, serão avaliados periodicamente,
considerando os resultados obtidos com a política pública instituída e os dados apurados pelo censo realizado pelo IBGE.
Art. º 35. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas, estas poderão ser redistribuídas aos candidatos às vagas de amplo acesso.
Parágrafo único. A redistribuição deverá respeitar a ordem de classificação no processo seletivo, garantindo que as vagas sejam ocupadas por candidatos elegíveis dentro das regras estabelecidas.
Art. º 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado
DOE de 25/06/2025
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E OBJETIVOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS
CAPÍTULO V
DAS VAGAS PARA PESSOAS INTEGRANTES DOS POVOS INDÍGENAS
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16089/2024 de 10/01/2024