Decreto nº 58.120/2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.120, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 11/25, de 27 de fevereiro de 2025, ratificado nos termos da, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/25, publicado no Diário Oficial da União de 18 de março de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6560 - No Livro I:
a)
Art. 1º, XVIII, "c", 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 1º .
..
XVIII - ...
..
c)
..
2 - ...
NOTA - No período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção.
..
b)
Art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXL com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CCXL - saídas internas, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, promovidas por microprodutor rural, decorrentes de vendas de cachaça, com destino a consumidor final, desde que obtida da industrialização de sua produção e observadas as condições do Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo, de 5 de julho de 2012.
NOTA - Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 1
Art. 9
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.