Decreto nº 58.096/2025
Altera o Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário.
DECRETO Nº 58.096, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Altera o Decreto nº 35.706 , de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282 , de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 35.706 , de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282 , 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário, conforme segue:
I - ficam alterados os §
§1ºe 2º do art. 3º., que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º .
§ 1º As solicitações de adiantamento com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.
§ 2º As despesas pequenas, de pronto pagamento, referidas neste artigo, são as relativas a pequenos gastos cujo valor, por comprovante, não ultrapasse o limite máximo fixado na Lei nº 10.066 , de 17 de janeiro de 1994, vedado seu desdobramento, respeitada a classificação em rubrica própria.
II - ficam alteradas as alíneas "a" e "b" do "caput" do art. 6º., que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6º .
a) até cinquenta por cento do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, quando se tratar de adiantamento para despesas pequenas de pronto pagamento; e
b) até o valor limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, quando se tratar de adiantamento para outras despesas.
..
III - fica alterado o "caput" do art. 10, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. O responsável pela aplicação do adiantamento fará a sua comprovação no prazo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a trinta dias após encerrado o prazo de aplicação.
..
IV - fica alterado o art. 17, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. º 17. Ao servidor responsável pelo adiantamento, que não comprovar a sua aplicação no prazo que lhe tiver sido fixado, ou que descumprir o prazo a que se refere o
§ 1º do art. 10 deste Decreto, será imposta multa de um por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento atualizado desde a data da concessão, limitada a um máximo de trinta por cento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.053 , de 4 de dezembro de 2008.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 08/04/2025
Art. 1
Art. 3
Art. 6
Art. 10
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 35706/1994 de 14/12/1994
Decreto nº 46053/2008 de //