Decreto nº 58.095/2025
Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
DECRETO Nº 58.095, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Altera o Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994 , de 18 de agosto de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil, conforme segue:
I - no art. 4º., o inciso II passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º..
II - órgãos de assistência e de assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:
a) Gabinete do Chefe de Polícia - GAB/CH/PC;
b) Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social - GRICS;
c) Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão - GPGG;
d) Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE; e
e) Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais - GRAPI."
II - no art. 4º., ficam incluídas as alíneas "f", "g" e "h" ao inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 4º..
V - ...
f) Departamento de Aviação - DAv;
g) Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DERCC; e
h) Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública - DERCAP."
III - no art. 4º., fica incluída a alínea "d" ao inciso VII, com a seguinte redação:
"Art. 4º..
VII - ...
d) Departamento de Saúde - DSA."
IV - no art. 7º., o "caput" e o
§ 1º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 7º O Subchefe de Polícia contará com um Gabinete, dotado de uma Secretaria, de uma Assessoria Especial e de um Serviço de Apoio Administrativo para o desempenho de suas funções.
§ 1º A Secretaria e o Serviço de Apoio Administrativo têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos nos §e 2º do art. 28 deste Regimento."
V - no art. 9º., o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º..
§ 2º O Serviço de Comunicação e Marketing - SCM tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
VI - no art. 17, o
§ 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17...
§ 3º Ressalvadas as questões de natureza sigilosa, cópia do relatório mencionado no
§ 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão para auxiliar no diagnóstico e no planejamento institucional."
VII - o "caput" do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete acompanhar as atividades desempenhadas pelos demais Gabinetes vinculados à Chefia de Polícia, prestar assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, jurídicos, serviços de recepção, de segurança institucional, de coordenação institucional, controladoria e auditoria, bem como agir, nos casos em que couber, por delegação de competência da Chefia de Polícia."
VIII - fica incluído o art. 27-A com seguinte redação:
"Art. 27-A. O Gabinete do Chefe de Polícia compreende:
I - Serviço de Recepção - SR;
II - Serviço de Segurança Institucional - SSI;
III - Serviço de Assessoria Especial - ASSESP;
IV - Divisão de Assuntos Administrativos - DAA;
V - Divisão de Assessoramento Jurídico - DAJ; e
VI - Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA.
§ 1º Ao Serviço de Recepção compete:
I - receber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;
II - atender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.
§ 2º Ao Serviço de Segurança Institucional compete coordenar, planejar e executar a segurança pessoal do Chefe de Polícia, do Subchefe de Polícia, de seus familiares em primeiro grau, cabendo, ainda:
I - coordenar, planejar e executar a segurança orgânica das instalações físicas dos Gabinetes da Chefia da Polícia Civil, assim como de aeronaves ou veículos que forem utilizados;
II - controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
III - elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço;
IV - manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários;
V - atuar em eventos, solenidades, cerimoniais e prestar apoio institucional a outros órgãos, quando determinado pelo Chefe de Polícia; e
VI - elaborar, periodicamente, de ofício, relatórios gerais e específicos das atividades desenvolvidas.
§ 3º Ao Serviço de Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Diretor do Gabinete do Chefe de Polícia em assuntos de natureza técnico-policiais e de informações."
IX - o art. 28 passa a compor a Subseção II da
Seção I do
Capítulo II do Título III e a ter a seguinte redação:
"TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I Do Gabinete do Chefe de Polícia
Subseção Da Divisão de Assuntos Administrativos
"Art. 28. A Divisão de Assuntos Administrativos - DAA - compreende:
I - Secretaria - SEC/GAB/CH/PC; e
II - Serviço de Apoio Administrativo - SAA.
§ 1º À Secretaria compete:
I - elaborar os boletins de efetividade, de lotação, de requisição para etapa de alimentação, de requisição para horas-extras, de escala de plantão e de planilhas de estatística do órgão;
II - elaborar os boletins de efetividade dos estagiários do órgão;
III - manter atualizados os dados cadastrais dos funcionários do órgão, como endereços, telefones, férias, licenças, e outros;
IV - manter atualizado o tombamento patrimonial do órgão;
V - supervisionar o serviço de limpeza e de higiene do órgão;
VI - supervisionar as instalações do órgão, indicando ao titular os reparos necessários ao bom funcionamento do serviço;
VII - manter estoque de material de expediente necessário ao bom andamento do serviço em todo o órgão, providenciando sua reposição;
VIII - efetuar o controle das condições de funcionamento, da quilometragem e de combustível das viaturas do órgão;
IX - acessar os sistemas informatizados para a execução de suas tarefas;
X - ter acesso e dar movimentação aos expedientes administrativos da Polícia Civil;
XI - elaborar despachos e ofícios determinados pelo titular do órgão;
XII - distribuir os expedientes conforme orientação da chefia superior;
XIII - elaborar ordens e instruções de serviço, bem como portarias de competência da Secretaria;
XIV - prestar informações aos interessados com referência aos expedientes em andamento e, se for necessário, o encaminhamento das partes ao titular do órgão ou ao chefe de serviço;
XV - realizar serviços de remessa, de busca e de entrega dentro e fora do prédio;
XVI - dar a entrada e a saída e efetuar a movimentação de ocorrências de outros órgãos (número interno - NI) no livro de ocorrências e nos sistemas informatizados, quando se tratar de Secretaria de órgão operacional; e
XVII - realizar outras tarefas correlatas.
§ 2º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete executar, no âmbito do Gabinete, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais."
X - o art. 29 passa a compor a Subseção III da
Seção I do
Capítulo II do Título III e seus incisos I, II, III e VIII passam a ter a seguinte redação:
"TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I Do Gabinete do Chefe de Polícia
Subseção III Da Divisão de Assessoramento Jurídico
"Art. 29. ...
I - prestar assessoramento jurídico ao Chefe de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil, sob a coordenação da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública;
II - prestar assessoramento técnico-policial ao Chefe de Polícia;
III - elaborar estudos acerca de anteprojetos de leis, de decretos e de minutas de atos jurídicos em geral, que lhe forem solicitados, bem como manter atualizado acervo de legislação e de obras jurídicas e técnicas de interesse da organização;
VIII - manifestar-se previamente sobre o objeto de consulta a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado por meio da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública.
XI - no Título III,
Capítulo II,
Seção I, fica renomeada a Subseção IV, ficam inseridos os arts. 30-A e art. 30-B, e ficam excluídas as Subseções V e VI, conforme segue:"
"TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO II
Seção I
Do Gabinete do Chefe de Polícia
Subseção
Subseção IV Da Divisão de Controle Interno e Auditoria
"Art. 30-A. À Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA - compete:
I - acompanhar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, auxiliando no que for necessário, principalmente quanto ao fornecimento de documentos e nos esclarecimentos que se fizerem oportunos, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;
II - solicitar aos Departamentos e aos demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;
III - propor ao Chefe de Polícia as medidas capazes de sanearem os procedimentos apontados em inspeções e auditorias realizadas nos órgãos da Polícia Civil;
IV - instruir e elaborar resposta ao Tribunal de Contas do Estado acerca das glosas apontadas; e
V - instruir expediente administrativo, dirigido ao Chefe de Polícia, indicando as medidas saneadoras cabíveis em situações passíveis de apontamentos ou já apontadas.
"Art. 30-B. A Divisão de Controle Interno e Auditoria compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Serviço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC - compete:
I - elaborar, no âmbito da Divisão, os esclarecimentos e os documentos necessários a auxiliar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;
II - solicitar aos Departamentos e demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;
III - elaborar estudos e pesquisas em matéria contábil-financeira e em sua legislação, a fim de auxiliar a Divisão na execução de suas atribuições; e
IV - executar outras tarefas correlatas.""
XII - no Título III,
Capítulo II, fica acrescentada a
Seção I-A, fica alterada a redação dos arts. 31 e 32, e ficam incluídos os arts. 31-A, 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, 32-F, 32-G e 32-H, conforme segue:
"TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I-A Do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 31. Ao Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social - GRICS - compete o assessoramento do Chefe de Polícia em serviços de cerimonial, comunicação social, atendimento à imprensa, mídias sociais, relações comunitárias e institucionais, ações e programas de prevenção à violência.
"Art. 31-A. O Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
III - Divisão de Comunicação Social - DCS;
IV - Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL;
V - Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos - DPMJRDH; e
VI - Museu da Polícia Civil - MUS.
§ 1º A Secretaria, no âmbito do Gabinete, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Museu da Polícia Civil compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Instituição.
§ 3º O acesso ao Museu da Polícia Civil será regulamentado por ato da Direção do Gabinete.
§ 4º Na Corregedoria-Geral de Polícia, no Conselho Superior de Polícia e em cada departamento e Delegacia de Polícia Regional fica criado um Serviço de comunicação social, de relações institucionais, de prevenção, mediação e justiça restaurativa, sob controle dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com atribuições de auxiliar nas atividades de comunicação social, relação institucional, prevenção, mediação e justiça restaurativa, sob a coordenação técnica do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social da Chefia de Polícia.
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
"Art. 32. À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração em geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, de informações e realizar os procedimentos administrativos determinados pelo Diretor.
"Art. 32-A. A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA; e
III - Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
I - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;
II - prestar assistência e assessoramento à Direção do Gabinete em assuntos de natureza técnico-policial e de informações; e
III - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Processamento de Dados e Estatística compete:
I - realizar os levantamentos estatísticos das atividades desempenhadas pelos órgãos deste Gabinete;
II - realizar estudos e pesquisas em matérias referentes às atribuições deste Gabinete; e
III - executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Diretor do Gabinete.
Subseção III Da Divisão de Comunicação Social
Da Divisão de Comunicação Social
"Art. 32-B. À Divisão de Comunicação Social - DCS - compete divulgar informações da Instituição, atuar no relacionamento com a mídia, gerir redes sociais, elaborar campanhas educativas e produzir conteúdo que atenda às necessidades da Polícia Civil.
"Art. 32-C. A Divisão de Comunicação Social compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Relações Públicas - SeReP;
III - Serviço de Imprensa - SImp; e
IV - Serviço de Mídias Sociais e Identidade Visual - SMSIV.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Relações Públicas compete:
I - assessorar o Diretor do Gabinete em programas e em atividades de comunicação social, relações públicas e relacionamento com a imprensa;
II - assessorar o Diretor do Gabinete na elaboração ou alteração das diretrizes da política de comunicação social da instituição;
III - elaborar programas de relações públicas, com base no planejamento da Polícia Civil;
IV - promover programas de integração interna, e da Polícia Civil com a comunidade e eventos de interesse institucional, como seminários, congressos e similares;
V - prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade;
VI - manter acervo referente a? outorga de medalhas e de condecorações pela Polícia Civil;
VII - programar e coordenar a realização de solenidades oficiais, obedecendo rigorosamente a?s normas protocolares, de eventos sociais e desportivos; e
VIII - executar outras tarefas correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Imprensa compete:
I - assessorar o Diretor do GCS em programas e em atividades de relacionamento com a imprensa, de acordo com as diretrizes da Chefia de Polícia;
II - promover a divulgação do trabalho dos órgãos da Polícia Civil;
III - redigir notas oficiais, quando determinado pelo Chefe de Polícia, e elaborar notícias sobre resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil;
IV - manter, permanentemente, atualizadas as notícias divulgadas nas páginas eletrônicas da Polícia Civil: "internet", "intranet" e redes sociais que a Polícia Civil venha a participar;
V - informar e assessorar a imprensa externa sobre as operações policiais (avisos de pauta, coletivas de imprensa e informações de ações policiais), bem como receber as solicitações de entrevistas e repassar às autoridades competentes;
VI - acompanhar o Chefe de Polícia nas coletivas de imprensa, quando demandado;
VII - orientar as unidades dos Serviços de Comunicação Social - SCS sobre a gestão das atividades relacionadas à comunicação social, bem como os procedimentos de envio de materiais/imagens/vídeos para a DCS;
VIII - receber dos departamentos, das delegacias de polícia regionais e dos serviços de comunicação social as informações das operações e ações policiais, bem como imagens, a fim de subsidiar notícias a serem publicadas nas redes oficiais da Polícia Civil;
IX - manter monitoramento das matérias diárias publicadas nos meios de comunicação, com o objetivo de avaliar constantemente a imagem da Polícia Civil perante a opinião pública; e
X - executar outras tarefas correlatas.
§ 4º Ao Serviço de Mídias Sociais e Identidade Visual compete:
I - aprimorar e desenvolver a identidade visual da instituição;
II - planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;
III - divulgar nas mídias sociais eventos de interesse institucional da Polícia Civil, como seminários, congressos e similares;
IV - administrar as páginas oficiais da Polícia Civil nas mídias sociais;
V - executar serviços de editoria gráfica, de filmagens, de fotografias, e de outros meios de mídia, necessários a? complementação das tarefas da Divisão; e
VI - executar outras tarefas correlatas.
Subseção
Subseção IV Da Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos
Da Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos
"Art. 32-D. À Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL - compete facilitar a cooperação e a integração com outras instituições, públicas ou privadas e aproximar a Polícia Civil do processo legislativo, em sentido amplo.
"Art. 32-E. A Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Relações Institucionais - SRI;
III - Serviço de Assessoramento Legislativo - SAL; e
IV - Serviço de Segurança de Dignitários - SSD.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Relações Institucionais compete:
I - manter relacionamento com instituições de todas as esferas, públicas ou privadas, que sejam de interesse da Polícia Civil;
II - assessorar a Divisão, o Gabinete de Comunicação Social e o Gabinete da Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista a uma ação institucional e policial unificada e integrada;
III - prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade; e
IV - executar tarefas correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Assessoramento Legislativo compete:
I - acompanhar a tramitação das proposições legislativas, municipais, estaduais ou federais e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil;
II - indicar ao Chefe de Polícia estudos de assuntos legislativos;
III - apresentar propostas legislativas que visem aprimorar a prestação do serviço policial;
IV - fazer uma aproximação da instituição com membros dos poderes executivos e legislativos municipais, estaduais e federais; e
V - executar tarefas correlatas.
§ 4º Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete:
I - a proteção de autoridades ou dignitários, por determinação do Diretor do Gabinete, mediante motivo justificado e prévia avaliação do grau de risco;
II - controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
III - elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço; e
IV - manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários.
§ 5º O serviço de segurança de dignitários será composto por policiais civis de toda a Instituição, devidamente capacitados, os quais serão indicados pela Divisão e convocados pela Chefia de Polícia e retornarão aos órgãos de lotação originário quando cessarem os motivos que ensejaram o serviço.
Subseção V Da Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos
"Art. 32-F. À Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos - DPMJRDH - compete:
I - assessorar a Chefia de Polícia em temas relacionados à prevenção da violência, à mediação e a outros meios autocompositivos de resolução de conflitos, segundo os conceitos de Justiça Restaurativa, à igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos;
II - proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à promoção dos Direitos Humanos, à igualdade de gênero, à prevenção de crimes, de violências, de discriminação, atuando na formação de mediadores;
III - elaborar o conteúdo programático e coordenar, integralizar, incentivar e promover, em conjunto com a ACADEPOL, a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e de voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de prevenção, mediação, justiça restaurativa e promoção dos direitos humanos, sensibilizando-os sobre questões de direitos humanos, doutrina policial adequada, justiça restaurativa e igualdade de gênero;
IV - coordenar os programas oficiais de prevenção, mediação e de justiça restaurativa, no âmbito da Polícia Civil, atuando na interlocução dos programas com outros órgãos policiais, integrantes do sistema de justiça criminal, instituições de ensino e parceiros afetos à temática, buscando a promoção dos direitos humanos e o envolvimento da sociedade civil;
V - propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias para atender aos fins dos programas de prevenção, mediação, justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, no âmbito da Polícia Civil;
VI - analisar os resultados e as necessidades dos programas de prevenção, mediação, Justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, podendo solicitar servidores de outros órgãos para a plena execução de suas atividades;
VII - sistematizar os dados estatísticos sobre a atuação da Polícia Civil em ações dos programas oficiais de prevenção, mediação, justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, no âmbito da Polícia Civil;
VIII - divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, à mediação, à resolução de conflitos, à igualdade de gênero e à promoção dos Direitos Humanos;
IX - desenvolver programas de treinamento para os policiais destinados à prevenção, à mediação, à resolução de conflitos, à igualdade de gênero e à promoção dos Direitos Humanos;
X - desenvolver projetos institucionais para eliminar práticas discriminatórias e estereotipadas, reduzindo a violência policial e garantindo tratamento igualitário para todos;
XI - avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo as temáticas e programas referidos;
XII - propor e manifestar-se sobre a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos dos arts. 32-G e 32-H deste Regimento Interno; e
XIII - exercer outras tarefas correlatas aos objetivos da Divisão.
"Art. 32-G. A Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Prevenção - SP;
III - Serviço de Mediação - SM;
IV - Serviço de Justiça Restaurativa - SJR;
V - Serviço de Políticas de Igualdade Racial e de Gênero - SPIRG;
VI - Serviço de Doutrina Policial de Direitos Humanos - SDPDH; e
VII - Núcleos de Mediação de Conflitos - NMC.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Prevenção compete a coordenação de programas como o "Papo de Responsa" e o "Galera do Bem", cabendo a expedição de portaria pela Chefia de Polícia que poderá criar programas desta natureza e indicará as estruturas necessárias e seus respectivos fluxos internos, visando à potencialização do funcionamento dos programas em nível estadual.
§ 3º Ao "Papo de Responsa" compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado:
I - realizar atividades de prevenção às violências, interpessoais e auto infligidas, a partir de diálogos sobre temáticas de grande relevo para a comunidade;
II - estimular o pensamento crítico; e
III - buscar a construção de uma rede sustentada pelo respeito às diferenças, à promoção da cidadania e de uma cultura de paz.
§ 4º Ao "Galera do Bem" compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado:
I - capacitar alunos e demais participantes da comunidade escolar, nas técnicas de mediação e resolução pacífica de conflitos a serem desenvolvidas;
II - dar ênfase à participação dos líderes e representantes de turma ou de grêmios estudantis; e
III - estimular o diálogo interpessoal.
§ 5º Ao Serviço de Mediação compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado, desenvolver técnicas utilizadas na justiça restaurativa, com o objetivo de conduzir às partes a encontrar ativamente um acordo que permita, extrajudicialmente, a reparação dos danos causados, contribuindo, assim, para a restauração da paz social.
§ 6º Compete ao Serviço de Justiça Restaurativa, no âmbito da Polícia Civil do Estado, estabelecer procedimentos informais e flexíveis, conduzidos por um terceiro imparcial, o servidor policial mediador ou facilitador, para promover a aproximação entre o autor e o ofendido.
§ 7º Ao Serviço de Políticas de Igualdade Racial e de Gênero compete:
I - proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à igualdade racial e de gênero;
II - coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários no atendimento ao público e na propagação de boas práticas policiais voltadas à igualdade racial e de gênero;
III - propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias; e
IV - executar outras tarefas correlatas à temática.
§ 8º Ao Serviço de Doutrina Policial de Direitos Humanos compete:
I - proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à doutrina Policial de direitos humanos, buscando a interlocução com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
II - coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários no atendimento ao público e na propagação de boas práticas para formação doutrina policial vinculada aos direitos humanos;
III - propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias; e
IV - executar outras tarefas correlatas à temática.
§ 9º Aos Núcleos de Mediação de Conflitos compete aplicar os princípios da Justiça Restaurativa nos procedimentos policiais, por meio das técnicas de mediação de conflitos.
"Art. 32-H. As diretrizes relativas aos procedimentos de Justiça Restaurativa e da mediação de conflitos serão estabelecidas em Portaria expedida pela Chefia de Polícia, ficando os respectivos núcleos tecnicamente vinculados à Divisão de Prevenção, de Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social.
Parágrafo único. Os Núcleos de Mediação de Conflitos serão criados e instalados por Portaria do Chefe de Polícia, obedecendo a critérios técnicos e de conveniência, ficando administrativa e operacionalmente subordinados a uma Delegacia de Polícia, sob coordenação de uma Autoridade Policial, e deverão ser integrados por servidores da Polícia Civil e/ou servidores administrativos devidamente capacitados em curso de formação específico coordenado pela Academia de Polícia Civil."
XIII - no Título III,
Capítulo II, fica incluída a
Seção I-B - Do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão, ficam alterados os arts. 33 ao 38, e ficam incluídos os arts. 33-A, 34-A, 35-A, 36-A, 37-A e 38-A, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção
Seção I-B Do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 33. Ao Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão - GPGG - compete o assessoramento do Chefe de Polícia na elaboração, no acompanhamento e na execução do planejamento, governança e gestão da Instituição.
§ 1º O Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão atuará em mútua colaboração com os Departamentos e os órgãos similares da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento com órgãos da administração pública estadual direta e indireta do Estado, entidades privadas e do terceiro setor - ONGs, para o cumprimento de suas atribuições.
§ 2º Em cada Departamento e órgãos similares e em cada Delegacia de Polícia Regional fica criado um Serviço de Planejamento sob administração dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com coordenação técnica do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão.
"Art. 33-A. O Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
III - Divisão de Planejamento Organizacional - DPO;
IV - Divisão de Estatística - DE;
V - Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros - DPCRF; e
VI - Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias - DPCP.
Parágrafo único. A Secretaria, no âmbito da Direção, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
"Art. 34. À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração geral, planejamento administrativo, organizacional, de estatística, técnico-policial, de informações e realizar os procedimentos administrativos determinados pelo Diretor do Gabinete.
"Art. 34-A. A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA; e
III - Serviço de Projetos Especiais - SPE.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
I - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;
II - prestar assistência e assessoramento à Direção do Gabinete em assuntos de natureza técnico-policial e de informações;
III - manifestar-se, nas consultas e nos questionamentos dirigidos ao Gabinete, dando encaminhamento ao Gabinete do Chefe de Polícia nos casos em que houver repercussão geral, ou, mesmo havendo repercussão individual, requeira manifestação da Divisão de Assessoramento Jurídico; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Projetos Especiais compete coordenar projetos especiais que visem atuação conjunta com outros órgãos da Polícia Civil ou deste Gabinete.
Subseção
Subseção III Da Divisão de Planejamento Organizacional
"Art. 35. À Divisão de Planejamento Organizacional - DPO - compete:
I - desenvolver e implementar planos estratégicos para melhorar a eficiência e a eficácia da Polícia Civil;
II - coordenar a distribuição de recursos humanos; e
III - avaliar o desempenho das unidades administrativas e operacionais.
"Art. 35-A. A Divisão de Planejamento Organizacional compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Serviço de Planejamento Organizacional - SPO.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Planejamento Organizacional compete:
I - elaborar programas de organização administrativa e de recursos humanos;
II - avaliar e deliberar a respeito da criação e da extinção de órgãos policiais, bem como sobre o dimensionamento do efetivo;
III - definir ou alterar política, diretriz e objetivos afetos à Polícia Civil, acompanhando e orientando o Planejamento Estratégico dos Departamentos com as diretrizes superiores da Instituição;
IV - estudar e propor medida de coordenação das atividades operacionais e de gestão dos órgãos da Polícia Civil, integrando e compatibilizando os planos setoriais nas ações conjuntas;
V - realizar o controle e a avaliação do programa de Gestão por Resultados da Polícia Civil, coordenando o estabelecimento das metas dos indicadores de resultados e realizando o acompanhamento dos mesmos;
VI - exercer a função de secretaria executiva do Comitê de Valorização Profissional; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção
Subseção IV Da Divisão de Estatística
"Art. 36. À Divisão de Estatística - DE - compete a coleta, a análise e a difusão de dados estatísticos e a elaboração de relatórios para apoiar a tomada de decisão estratégica e operacional referente ao uso de recursos humanos e à operacionalidade das unidades da Polícia Civil.
"Art. 36-A. A Divisão de Estatística compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Serviço de Estatística - SE.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Estatística compete:
I - realizar os levantamentos estatísticos criminais;
II - realizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados;
III - fornecer os dados estatísticos e os relatórios aos órgãos competentes;
IV - realizar acompanhamento permanente dos índices de violência de homicídios, de latrocínios, de feminicídios e de acidentes de trabalho com morte e outros correlatos, mantendo constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;
V - gerar relatórios estatísticos; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção
Subseção V Da Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros
"Art. 37. À Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros - DPCRF - compete garantir a alocação eficiente de recursos financeiros disponíveis, mediante uma gestão financeira e orçamentária especializada.
"Art. 37-A. A Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Planejamento de Recursos Financeiros - SPRF; e
III - Serviço de Coordenação de Recursos Financeiros - SCRF.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Planejamento de Recursos Financeiros compete:
I - realizar o planejamento dos recursos de investimento da Polícia Civil;
II - elaborar o plano anual de investimento, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
III - elaborar o plano de trabalho dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
IV - elaborar projetos relevantes à Instituição com vista à prospecção de recursos;
V - manter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Coordenação de Recursos Financeiros compete:
I - realizar a gestão dos recursos financeiros sob a administração do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão;
II - identificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de recursos da Polícia Civil;
III - manter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção
Subseção VI Da Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias
"Art. 38. À Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias - DPCP - compete fomentar e elaborar propostas de convênios e parcerias para a Polícia Civil e controlar a fiscalização e execução dos termos acordados.
"Art. 38-A. A Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Escritório de Projetos - EP; e
III - Serviço de Convênios e Parcerias - SCP.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Escritório de Projetos compete:
I - propor ações de capacitação para o desenvolvimento de competências em gerenciamento de projetos;
II - identificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de projetos;
III - orientar, aconselhar, capacitar e supervisionar gerentes dos projetos e equipes de projetos;
IV - desenvolver e gerenciar políticas, procedimentos, modelos e outros documentos compartilhados na carteira de projetos;
V - monitorar a conformidade com os padrões, políticas, procedimentos e modelos de gerenciamento de projetos;
VI - coordenar as comunicações entre projetos;
VII - reportar à Chefia de Polícia relatórios de situação dos projetos da carteira;
VIII - gerenciar a carteira de projetos da Instituição; e
IX - consolidar e divulgar informações sobre o desempenho dos projetos.
§ 3º Ao Serviço de Convênios e Parcerias compete:
I - formalizar e gestionar os instrumentos administrativos necessários para firmar convênios, acordos de cooperação e demais parcerias, ou outros instrumentos jurídicos congêneres com órgãos públicos e privados;
II - elaborar projetos relevantes à Instituição com vistas à prospecção de recursos de custeio e investimento; e
III - exercer outras atividades correlatas.""
XIV - no art. 40, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno.
XV - no Título III,
Capítulo II, fica criada a
Seção III e ficam acrescidos os arts. 53-A a 53-G, conforme segue:
TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção
Seção III Do Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 53-A. Ao Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais - GRAPI, compete coordenar a recuperação de ativos decorrentes de investigações da Polícia Civil, por meio do acompanhamento dos procedimentos relacionados à recuperação de ativos, nos âmbitos judicial e administrativo, atuando em todas as suas etapas, quais sejam, identificação, apreensão, administração, alienação e destinação de ativos.
"Art. 53-B. O Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais, órgão integrante do Grupo Gestor de Recuperação de Ativos designado pela Chefia de Polícia, compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SAE;
III - Serviço de Políticas Institucionais - SPI;
IV - Divisão de Recuperação de Ativos - DRA; e
V - Divisão de Gestão de Ativos Recuperados - DGAR.
§ 1º A Secretaria, no âmbito do Gabinete, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:
I - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;
II - prestar assistência e assessoramento à Direção em assuntos de natureza técnico-policial e de informações; e
III - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Políticas Institucionais compete:
I - orientar e assessorar a tramitação de assuntos e políticas institucionais de qualquer natureza quando requisitadas pela Chefia de Polícia;
II - promover a transparência na gestão dos ativos recuperados disponibilizando informações relevantes ao público e aos órgãos de controle; e
III - fomentar parcerias com o setor privado e outras entidades para fortalecer a integridade nas operações de recuperação de ativos.
"Art. 53-C. À Divisão de Recuperação de Ativos compete coordenar, assessorar, gerenciar e executar, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, ações para recuperação de ativos oriundos de investigações de infrações penais com repercussão econômica efetivadas pela Polícia Civil, e compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Identificação e Apreensão de Ativos - SIAA; e
III - Serviço de Administração e Alienação de Ativos - SADM.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º São atribuições do Serviço de Identificação e Apreensão de Ativos:
I - assessorar nos procedimentos de persecução patrimonial, orientando, avaliando, apoiando, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à identificação e ao rastreamento de ativos provenientes de atividades criminosas;
II - apoiar a administração superior e as unidades operacionais da Polícia Civil na formulação de representações por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de ativos provenientes de infrações penais identificadas em procedimentos policiais; e
III - propor medidas para aprimorar o planejamento e a execução de operações e ações policiais voltadas à apreensão e ao sequestro de bens e valores ilícitos.
§ 3º São atribuições do Serviço de Administração e Alienação de Ativos:
I - acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos nos âmbitos judicial e administrativo; e
II - apoiar os órgãos policiais no processo de efetivação da alienação, antecipada ou definitiva, de bens ou direitos.
"Art. 53-D. A Divisão de Gestão de Ativos Recuperados compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Destinação de Ativos - SDA; e
III - Serviço de Gestão de Recuperação de Ativos - SGRA.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Destinação de Ativos compete:
I - identificar a natureza da infração penal e/ou infração antecedente, bem como identificar a natureza do ressarcimento e/ou perdimento e eventual necessidade de repatriação de ativos;
II - promover, após análise conjunta com a Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão, a adequada destinação dos ativos apreendidos de valor econômico, observada a legislação vigente; e
III - acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos nos âmbitos judicial e administrativo.
§ 3º Ao Serviço de Gestão de Recuperação de Ativos compete:
I - gerir, em conjunto com o Grupo Gestor de Recuperação de Ativos, os direitos e os valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de investigações de infrações penais com repercussão econômica, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, recebidos a partir de Acordos de Colaboração Premiada e de Acordos de Não Persecução Penal celebrados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - acompanhar o ingresso de recursos nas contas de fundo designado para recebimento dos valores destinados ao Erário em perdimento decretado pelo Poder Judiciário no âmbito de processos administrativos e judiciais; e
III - manter banco de dados destinado a registrar, a compilar e a acompanhar dados relacionados à recuperação de ativos pela Polícia Civil.
"Art. 53-E. Os Departamentos da estrutura da Polícia Civil prestarão a colaboração necessária ao exercício das atribuições do Gabinete de Recuperação de Ativos, fornecendo-lhe dados, informações, documentos, acesso a sistemas informatizados e o apoio administrativo ou operacional requeridos.
"Art. 53-F. No desempenho de suas atribuições, o Gabinete de Recuperação de Ativos, por meio de suas Divisões, poderá peticionar e promover representação e demais atos necessários diretamente nos procedimentos judiciais e/ou administrativos relativos à recuperação de ativos e acionar órgãos ou setores afetos ao tema, quando necessário, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Gabinete de Recuperação de Ativos:
I - integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos;
II - manter intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Rede Nacional de Recuperação de Ativos, assim como a outras unidades, centrais e descentralizadas, e a outros órgãos que atuem nessa temática;
III - apoiar o desenvolvimento de regulamentação e de implementação de fluxos procedimentais padronizados e eficientes para a identificação, a apreensão, a administração, a alienação e a destinação de ativos de organizações criminosas nas investigações policiais;
IV - propor normas e procedimentos administrativos relacionados à recuperação de ativos, especialmente os relacionados na Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998;
V - atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da recuperação de ativos de valor econômico no âmbito da Polícia Civil; e
VI - exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento ou ato normativo.
"Art. 53-G. O Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA não terá responsabilidade pela custódia de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados, ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, erário ou fundo designado."
XVI - no art. 57, o
§ 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57...
§ 6º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XVII - no art. 59, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XVIII - o art. 70 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 70. O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XIX - no art. 76, o
§ 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 76. ...
§ 4º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XX - no art. 78, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 78. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXI - no art. 85, o
§ 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 85. ...
§ 4º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXII - o art. 86 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 86. Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes aos crimes dolosos contra a vida e a pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles de maior complexidade que exijam atuação especializada, ou praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados da federação, assim como fomentar protocolos de atuação conjunta.
§ 1º O protocolo de atuação conjunta previsto no "caput" deste artigo, somente será ativado a partir de determinação do Chefe de Polícia quando:
a) houver a detecção de participação ativa de organização ou associação criminosa na prática de crimes dolosos contra a vida; ou
b) for verificada a necessidade de reunião de esforços de mais de um órgão policial para o efetivo combate aos crimes investigados.
§ 2º O Chefe de Polícia demandará ao Departamento que elabore um relatório de planejamento operacional a ser apresentado e discutido com os órgãos policiais que serão envolvidos.
§ 3º A atuação policial se desenvolverá no modelo de força-tarefa, que será extinta tão logo os objetivos sejam atingidos."
XXIII - no "caput" do art. 87, fica incluído o inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 87...
VIII - Divisão de Homicídios do Interior - DHI.""
XXIV - no art. 87, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 87. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXV - no art. 103, fica incluído o inciso III com a seguinte redação:
"Art. 103...
III - Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas - DPID - da região metropolitana."
XXVI - fica incluído o art. 104-A, com a seguinte redação:
"Art. 104-A. Compete à Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas da região metropolitana, de forma exclusiva, a investigação e a realização de procedimentos policiais de pessoas desaparecidas na região metropolitana, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis.
Parágrafo único. A Delegacia de Polícia de que trata este artigo é classificada em 4ª categoria para todos os fins legais."
XXVII - na
Seção I do
Capítulo V do Título III, fica acrescida a Subseção VII, composta pelos arts. 105 a 107, que passam a ter a seguinte redação:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA
Seção
Seção I Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa
Subseção
Subseção VII Da Divisão de Homicídios do Interior
"Art. 105. À Divisão de Homicídios do Interior - DHI - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa do Interior.
"Art. 106. A Divisão de Homicídios do Interior compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - as Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - sediadas nos municípios do Interior.
Parágrafo único. A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
"Art. 107. Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa do Interior - DPHPP, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:
I - apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;
II - investigar e realizar procedimentos policiais de pessoas desaparecidas, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis;
III - investigar outras infrações penais conforme dispuserem seus respectivos Decretos de criação; e
IV - executar outras tarefas correlatas.
§ 1º As circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico.
§ 2º As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 3ª categoria para todos os fins legais."
XXVIII - no art. 110, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 110. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXIX - no art. 128, o inciso VI passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128. ...
VI - Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO."
XXX - no art. 128, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 128. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXXI - no Título III,
Capítulo V,
Seção III, fica excluída a Subseção IV-A, fica acrescida a Subseção IV-B e, ficam acrescidos os arts. 151-E, 151-F, 151-G, 151-H, 151-I, 151-J, 151-K, 151-L e 151-M, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA
Seção
Seção III Do Departamento Estadual de Investigações Criminais
Subseção
Subseção IV-B Da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas"
"Art. 151-E. À Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos operacionais subordinados, assim como fomentar protocolos de atuação conjunta.
Parágrafo único. A atuação das Delegacias de Polícia desta Divisão será concorrente com os demais órgãos da Polícia Civil, podendo ser avocados inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos, conforme previsto no art. 5º., III, e art. 127, §§4º e 5º, deste Regimento Interno.
"Art. 151-F. O protocolo de atuação conjunta previsto no art. 151-E deste Regimento Interno somente será ativado a partir de determinação do Chefe de Polícia quando:
a) houver a detecção de participação ativa de organização ou associação criminosa;
b) for verificada a necessidade de reunião de esforços de mais de um órgão policial para o efetivo combate aos crimes investigados.
§ 1º O Chefe de Polícia demandará à Divisão que elabore um relatório de planejamento operacional a ser apresentado e discutido com os órgãos policiais que serão envolvidos.
§ 2º A atuação policial se desenvolverá no modelo de força-tarefa, que será extinta tão logo os objetivos sejam atingidos.
"Art. 151-G. A Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Delegacia de Polícia de Capturas - DECAP;
III - Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos - DESARME;
IV - Delegacia de Polícia de Repressão à Lavagem de Dinheiro de Organizações Criminosas - DRLD-OC;
V - Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DRCOR; e
VI - Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR.
Parágrafo único. A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
"Art. 151-H. À Delegacia de Polícia de Capturas - DECAP - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I - capturar suspeitos de integrar organização ou associação criminosa cujas prisões sejam consideradas de alta complexidade;
II - capturar condenados com pena de reclusão a serem cumpridas em regime fechado, foragidos do regime fechado e réus sujeitos à prisão provisória;
III - realizar Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais referentes à fuga de presos, nos casos de atuação do DEIC;
IV - executar atividades de apoio às operações dos outros órgãos policiais, sobretudo de indivíduos indicados pela Divisão; e
V - diligenciar para obtenção dos dados de identificação de pessoas procuradas.
"Art. 151-I. À Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos - DESARME - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I - apurar, prevenir e reprimir os crimes de tráfico, comércio e empréstimo ilegal de armas, munições e explosivos;
II - apurar, prevenir e reprimir os crimes patrimoniais ocorridos contra estabelecimentos que comercializam armas, munições e explosivos; e
III - promover ações coordenadas e integradas com as demais instituições com atribuição semelhante, no âmbito de suas atribuições.
"Art. 151-J. À Delegacia de Polícia de Repressão à Lavagem de Dinheiro contra Organizações Criminosas - DRLD-OC - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I - apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação da Divisão, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil;
II - realizar análises financeiras e patrimoniais complexas de suspeitos e de organizações criminosas; e
III - atuar na recuperação de ativos e, nos casos em que se aplique, mediante autorização judicial, na aplicação dos recursos no aparelhamento da Polícia Civil e de órgãos de combate às organizações ou associações criminosas.
"Art. 151-K. À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DRCOR - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I - planejar e executar ações, investigações e operações para delimitar, desestruturar e reprimir a estrutura de associações criminosas, organizações criminosas e de milícias privadas;
II - realizar o enfrentamento especializado contra as atividades ilícitas dos grupos referidos no inciso I, deste artigo, em especial às suas lideranças; e
III - propor políticas e ações conjuntas com outros órgãos para prevenir e reprimir a prática de crimes pelos grupos referidos no inciso I deste artigo.
"Art. 151-L. À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I - investigar crimes praticados dentro dos presídios, em especial aqueles que demandem investigação especializada ou sejam praticados por organização ou associação criminosa;
II - manter relacionamento com os estabelecimentos prisionais do Estado e dos demais entes da federação, com vista à repressão e ao controle de práticas delituosas originadas em estabelecimentos carcerários; e
III - propor transferência de presos para outros estabelecimentos penais, estaduais ou federais, com vistas a desarticular as organizações ou associações, de modo a reprimir ou prevenir a prática de novos delitos.
§ 1º Ficam compreendidas nas atribuições da Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários as investigações especializadas em continuidade a inquéritos findos ou em andamento pelas delegacias especializadas e distritais, com vista à elucidação de crimes praticados por organizações criminosas, à identificação de seus líderes, à desarticulação e à descapitalização de grupos criminosos organizados, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais, ressalvadas as atribuições e as competências exclusivas ou concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
§ 2º À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários compete, ainda:
I - manter banco de dados atualizado de apenados brasileiros que cumpram pena no exterior e de mandados de prisão do exterior para cumprimento no âmbito estadual;
II - encaminhar, para o Poder Judiciário e outros órgãos, solicitações para inclusão em banco de dados de mandado de prisão para busca internacional, havendo indícios de que o procurado se localiza no exterior;
III - investigar as condutas das lideranças das organizações criminosas, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais;
IV - providenciar, quando solicitado, o deslocamento de presos de outros Estados e para estabelecimentos prisionais federais, podendo solicitar apoio aos demais órgãos da Polícia Civil para a execução deste serviço;
V - conhecer, cumprir ou encaminhar, para o órgão competente, os pedidos de informações e de diligências sobre capturas, formulados por órgãos policiais de outros entes da federação; e
VI - auxiliar os órgãos policiais na instrução e no encaminhamento de pedido de prisão ao Poder Judiciário e órgãos policiais de outros entes da federação, quando necessário seu cumprimento em outro Estado ou no exterior.
"Art. 151-M. As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas situadas na Região Metropolitana e no interior do Estado ficam subordinadas técnica e operacionalmente ao Departamento Estadual de Investigações Criminais e, administrativamente, ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas."
XXXII - fica alterado o art. 152, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 152. A estrutura das delegacias especializadas do Departamento Estadual de Investigações Criminais deverá compreender:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Cartório - SCA;
III - Serviço de Investigações - SI; e
IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS."
XXXIII - no art. 155, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 155. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXXIV - no art. 196, o
§ 2 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 196. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XXXV - no art. 209, o
§ 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 209. ...
§ 4º Compete ao Departamento de Saúde prestar assistência social, médica e psicológica às pessoas custodiadas na Casa de Custódia Policial."
XXXVI - no Título III,
Capítulo V, fica incluída a
Seção VI e ficam acrescidos os arts. 218-A a 218-J, conforme segue:
' TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA
Seção
Seção VI Do Departamento de Aviação
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 218-A Ao Departamento de Aviação - DAv - compete coordenar e executar, com exclusividade, missões aéreas tripuladas da Polícia Civil, cooperar em demandas interinstitucionais, de defesa civil e correlatas de interesse institucional e de segurança pública, bem como executar e prestar apoio técnico às ações de polícia judiciária com o emprego de aeronaves remotamente pilotadas.
§ 1º Ao Diretor do Departamento de Aviação compete:
I - coordenar as atividades aéreas no âmbito da Polícia Civil, com observância das diretrizes institucionais e das normas reguladoras da aviação civil;
II - avaliar, autorizar e determinar a execução de operações aéreas;
III - assistir o Chefe de Polícia nos assuntos relativos às atividades planejadas e/ou emergenciais de competência do Departamento;
IV - estabelecer as políticas e as diretrizes administrativas e operacionais do Departamento;
V - coordenar as ações e os programas vinculados ao gerenciamento de segurança aérea operacional;
VI - coordenar as atividades de planejamento e de execução de ações integradas com organismos de segurança pública;
VII - prestar suporte operacional com o emprego de aeronaves tripuladas e/ou não tripuladas em situações de crise;
VIII - propor ao Chefe de Polícia políticas operacionais e normas relativas ao ingresso, à formação, à capacitação, à ascensão técnica e à distribuição de efetivo institucional;
IX - propor ao Chefe de Polícia a dotação de recursos humanos e materiais;
X - informar o Chefe de Polícia sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves tripuladas;
XI - exercer a supervisão de pilotos, de mecânicos e de operadores aerotáticos que prestam serviços no Departamento, exigindo-lhes atuação conforme a legislação aeronáutica vigente;
XII - designar para as respectivas funções os servidores que atuem como pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de voo, checadores, mecânicos e operadores aerotáticos;
XIII - indicar servidores para a participação em cursos, em treinamentos, em seminários, em apresentações técnicas e em eventos em geral da área de aviação e de operações especiais aéreas;
XIV - propor convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres com pertinência ao objeto das atividades do Departamento;
XV - editar normativas de caráter interno; e
XVI - convocar e presidir o conselho de voo.
Art. 218-B O Departamento de Aviação compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Comunicação - SC;
III - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
IV - Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica - DLMCT;
V - Divisão de Operações Aéreas Tripuladas - DOAT; e
VI - Divisão de Operações Aéreas Remotas - DOAR.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
Art. 218-C À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Departamento de Operações Aéreas em assuntos de administração geral, sindicâncias, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor.
Art. 218-D A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Apoio Administrativo - SAA;
III - Serviço de Planejamento - SEPLAN;
IV - Assessoria Especial - ASSESP;
V - Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;
VI - Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VII - Central de Viaturas - CV.
§ 1º Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos, ainda, compete:
I - realizar as sindicâncias e os inquéritos policiais para apurar ilicitudes administrativas e penais envolvendo todos os acidentes ocorridos com veículos aéreos, tripulados ou não (incluindo "drones") no âmbito da Polícia Civil; e
II - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
Subseção
Subseção III Da Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica
Art. 218-E À Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica - DLMCT - compete gerir os recursos materiais e humanos necessários para as atividades aéreas policiais, a manutenção e o abastecimento das aeronaves, bem como zelar pela segurança operacional.
Art. 218-F A Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Controle Técnico - SCT;
III - Serviço de Segurança Operacional - SSO; e
IV - Serviço de Planejamento - SPlan.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Controle Técnico compete:
I - avaliar permanentemente as condições técnicas para o voo das aeronaves;
II - realizar a manutenção diária das aeronaves tripuladas e a manutenção necessária das remotamente pilotadas;
III - atuar na execução das inspeções de pré e de pós voo das aeronaves;
IV - executar as inspeções periódicas definidas pela legislação aeronáutica vigente e respectivos fabricantes;
V - supervisionar as inspeções terceirizadas das aeronaves;
VI - escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios das aeronaves;
VII - manter guarda, controle e registro dos livros de manutenção;
VIII - atuar na execução e no controle operacional e documental de abastecimento das aeronaves;
IX - instalar e/ou supervisionar a instalação de equipamentos operacionais das aeronaves tais como, guincho, farol de busca, imageadores termais, gancho de carga e cesto de combate a incêndio;
X - manter o controle e a organização do ferramental à disposição do serviço;
XI - efetuar o monitoramento e a manutenção das aeronaves colocadas à disposição da Divisão;
XII - organizar e manter registro das aeronaves remotamente pilotadas da Polícia Civil, sua distribuição por órgão e necessidade de reposição;
XIII - realizar estudos sobre novas tecnologias aéreas tripuladas ou não, subsidiando a Polícia Civil para a compra de equipamentos de última geração, incluindo "drones" e/ou veículos aéreos não tripulados - VANT de maior porte;
XIV - orientar e controlar o cumprimento das exigências de aeronavegabilidade de aeronaves, remotamente pilotadas ou não, como obtenção de licenças, habilitações, Certificados Médicos Aeronáuticos de pilotos, manual de voo, documento de avaliação de risco e outros documentos obrigatórios durante operações;
XV - controlar o cadastro, a manutenção, a desativação, a obtenção e a distribuição das aeronaves, remotamente pilotadas ou não, da Polícia Civil;
XVI - realizar ou supervisionar vistorias nas aeronaves remotamente pilotadas ou não, a pedido do Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos; e
XVII - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
§ 3º Ao Serviço de Segurança Operacional compete:
I - implementar programas de segurança operacional em conformidade com a legislação aeronáutica vigente;
II - controlar os materiais de segurança de voo;
III - criar, atualizar, executar e divulgar o Manual Geral de Segurança Operacional - MGSO aprovado pela ANAC;
IV - estabelecer ações que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço da Divisão de Operações Aéreas;
V - desenvolver as ações pactuadas nos respectivos manuais de segurança operacional;
VI - planejar, organizar e coordenar, em conjunto com a Academia de Polícia, treinamentos e cursos de atualização técnica-operacional específicos de operações aéreas com aeronaves remotamente pilotadas ("drones" e VANTs);
VII - manter intercâmbio com instituições de ensino policial ou outros órgãos para aperfeiçoamento das operações aéreas remotas ou não; e
VIII - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
Subseção
Subseção IV Da Divisão de Operações Aéreas Tripuladas
Art. 218-G À Divisão de Operações Aéreas Tripuladas - DOAT - compete coordenar e executar, com exclusividade, missões aéreas da Polícia Civil, bem como cooperar em demandas interinstitucionais de segurança pública, defesa civil e correlatas de interesse Institucional.
Art. 218-H A Divisão de Operações Aéreas Tripuladas compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Coordenação Operacional Tripulada - SCOT; e
III - Serviço de Operações Aerotáticas Tripuladas - SOAT.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Coordenação Operacional Tripulada compete:
I - gerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão;
II - assessorar na coordenação e na logística das operações aéreas tripuladas;
III - sugerir e/ou elaborar normativas operacionais internas;
IV - monitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos, dos mecânicos e dos operadores aerotáticos exigidos pela legislação;
V - interagir permanentemente com os demais segmentos do Departamento para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e dos equipamentos;
VI - realizar a gestão e propor a capacitação dos recursos humanos da Divisão;
VII - supervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação, mantendo a Divisão Logística e de Planejamento informada;
VIII - implantar, atualizar e executar o Manual Geral de Operações - MGO, com aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - implantar, atualizar e executar o Programa de Treinamento Operacional - PTO, com aprovação da ANAC; e
X - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
§ 3º Ao Serviço de Operações Aerotáticas Tripuladas compete:
I - integrar a tripulação mínima de voo nas operações aéreas de segurança pública em conformidade com a normatização aeronáutica;
II - atuar em missões aeropoliciais, de defesa civil e em caráter multimissão com abrangência terrestre e aquática;
III - operar e instalar, sob coordenação, equipamentos aeronáuticos, tais como guincho, farol de busca, imageador termal, gancho de carga e de cesto de combate a incêndio;
IV - auxiliar no embarque e no desembarque de pessoas, na verificação de área e na coordenação para pousos e decolagens em área restrita;
V - atuar em situações de infiltração e de exfiltração policial com emprego de aeronave(s);
VI - atuar na saturação e na cobertura de área, inclusive com aptidão para o tiro embarcado;
VII - atuar no apoio de solo em relação às operações com aeronave(s);
VIII - ministrar e/ou participar de instruções internas quando demandado;
IX - atuar na guarda e na manutenção permanente das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;
X - operar e/ou auxiliar subsidiariamente os mecânicos e os pilotos no abastecimento da(s) aeronave(s), na operação de veículo abastecedor e no emprego de fonte de energia externa;
XI - auxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;
XII - participar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica e física; e
XIII - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
Subseção
Subseção V Da Divisão de Operações Aéreas Remotas
Art. 218-I À Divisão de Operações Aéreas Remotas - DOAR - compete:
I - realizar o gerenciamento operacional e a análise técnica sobre obtenção e emprego de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas pela Instituição;
II - executar as atividades envolvendo aeronaves não tripuladas em auxílio às atividades de inteligência ou de investigação policial;
III - elaborar relatórios técnicos ou de inteligência;
IV - formação e do treinamento de operadores e equipe técnica.
Art. 218-J A Divisão de Operações Aéreas Remotas compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Coordenação Operacional Remota - SCOR; e
III - Serviço de Operações Aéreas Remotas - SOAR.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Coordenação Operacional Remota compete:
I - gerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão e da Polícia Civil;
II - assessorar na coordenação e logística das operações aéreas não tripuladas da Polícia Civil;
III - sugerir e/ou elaborar normativas operacionais gerais, procedimentos padrão, critérios para avaliação de risco e planejamento de voo;
IV - monitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos e dos operadores exigidos pela legislação;
V - interagir permanentemente com os demais órgãos e serviços do Departamento e da Polícia Civil para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e equipamentos;
VI - realizar a gestão e propor a capacitação dos recursos humanos da Divisão e da Polícia Civil para a operabilidade de aeronaves remotamente pilotadas ("drones" e VANTs);
VII - realizar o controle das aeronaves não tripuladas à disposição da Divisão e da Polícia Civil, mantendo a Divisão Logística e de Planejamento informada;
VIII - elaborar, implantar, atualizar, executar e disseminar manuais e programas de treinamento de operação de aeronaves não tripuladas, com permanente observância da regulamentação vigente; e
IX - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.
§ 3º Ao Serviço de Operações Aéreas Remotas compete:
I - executar e orientar missões aéreas não tripuladas de aerolevantamento, aerovisualização, aerofotografia, aerofilmagem e aerofotogrametria para fins de investigação, planejamento e execução de operações policiais, cumprimento de mandados de busca e apreensão e/ou de prisão, monitoramento, vigilância, acompanhamento de alvos, instrução e treinamento;
II - interceptar drones utilizados para fins criminais e/ou com o intuito de causar prejuízo a investigações, operações policiais e demais ações de polícia judiciária;
III - atuar no apoio de solo em relação às operações com aeronaves remotamente pilotadas ou não;
IV - ministrar e/ou participar de instruções, quando demandado;
V - atuar e/ou orientar a guarda e a manutenção das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;
VI - auxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;
VII - participar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica; e
VIII - realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção."
XXXVII - no Título III,
Capítulo V, fica incluída a
Seção VII e ficam acrescidos os arts. 218-K a 218-T, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA
Seção
Seção VII Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 218-K. Ao Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DERCC - compete pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos subordinados.
"Art. 218-L. O Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Comunicação Social - SC;
III - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
IV - Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC;
V - Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC; e
VI - Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DRCPE.
§ 1º A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
"Art. 218-M. Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
"Art. 218-N. A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Apoio Administrativo - SAA;
III - Serviço de Planejamento - SEPLAN;
IV - Assessoria Especial - ASSESP;
V - Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE;
VI - Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VII - Central de Viaturas - CV.
Parágrafo único. Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições, no que se aplica, dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção III Da Divisão de Inteligência, Análise Criminal e Tecnologia
"Art. 218-O. À Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do Departamento.
Parágrafo único. A Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC`s dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC`s - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do Departamento.
"Art. 218-P. A Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Produção, Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPPAD;
III - Serviço de Cadastramento e Arquivo - SCA;
IV - Serviço de Sistemas e Soluções de Inteligência - SSSI;
V - Serviço de Contrainteligência Policial - SCI; e
VI - Laboratório de Tecnologia Cibernética - LABTEC.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
I - realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à produção, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do Departamento;
II - manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
III - expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IV - proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
V - executar outras tarefas correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
I - manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
II - colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;
III - manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IV - manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
V - executar outras tarefas correlatas.
§ 4º O Serviço de Sistemas e Soluções de Inteligência - SSSI - tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 52, §§ 2º e 3º deste Regimento Interno, no âmbito do Departamento.
§ 5º O Serviço de Contrainteligência Policial - SCIP - tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 46, §§ 3º e 5º deste Regimento Interno, no âmbito do Departamento.
§ 6º Ao Laboratório de Tecnologia Cibernética - LABTEC - compete:
I - manter intercâmbio direto com o Departamento Estadual de Informática Policial sobre procedimentos, sistemas e desenvolvimento de tecnologias da informação na investigação criminal;
II - elaborar, em conjunto com a Academia de Polícia Civil, manuais ou outros meios de difusão de técnicas operacionais investigativas relacionadas a tecnologias digitais;
III - realizar a interface com instituições de ensino e empresas, com o fim de fomentar assinaturas de convênios e de parcerias para a obtenção de conhecimento e de tecnologia a serem empregados na prevenção e na repressão aos crimes relacionados à área de atuação do Departamento;
IV - prestar apoio técnico a outras unidades da Polícia Civil em ocorrências criminais eletrônicas que estejam fora da esfera de responsabilidade do Departamento; e
V - executar outras tarefas correlatas.
Subseção
Subseção IV Da Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos
"Art. 218-Q. À Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC - compete apurar, prevenir e reprimir os crimes informáticos próprios, de invasão de dispositivos informáticos e os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou por meio da rede mundial de computadores, "dark" ou "deep web", cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada.
"Art. 218-R. A Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPRCC; e
III - Delegacia de Polícia de Investigações Cibernéticas Especiais - DICESP.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ficam criadas a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos e a Delegacia de Polícia de Investigações Cibernéticas Especiais.
§ 3º À Delegacia de Polícia de Investigações Especiais compete promover ou exercer, de ofício ou mediante determinação do Chefe de Polícia, a apuração de crimes eletrônicos, em sentido amplo, com finalidade patrimonial ou não, praticados contra pessoas politicamente expostas, assim definidas em lei, bem como contra policiais civis, em razão da função.
Subseção
Subseção V Da Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos
"Art. 218-S. À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DPRCPE - compete:
I - apurar, prevenir e reprimir os crimes patrimoniais cometidos por meios eletrônicos, cujas condutas atinjam múltiplas vítimas, sejam de expressiva lesão financeira, de elevada complexidade ou que demandem repressão uniforme e qualificada;
II - investigar e apurar crimes patrimoniais cometidos por meio eletrônico contra instituições financeiras, e-commerce e correlatos; e
III - apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre nas atribuições do Departamento.
"Art. 218-T. A Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Delegacias de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DPRCPE.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Fica criada a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos."
XXXVIII - no Título III,
Capítulo V, fica incluída a
Seção VIII, e ficam incluídos os arts. 218-U a 218-AG, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA
Seção
Seção VIII Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 218-U Ao Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública - DERCAP, compete pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos subordinados, com vista ao combate à corrupção, às infrações penais contra a Administração Pública, contra a Fazenda Pública, contra a Ordem Tributária e à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.
"Art. 218-V O Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Comunicação Social - SC;
III - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
IV - Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal - DIPAC;
V - Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal - DIRCAPM;
VI - Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual - DIRCAPE; e
VII - Divisão de Análise Financeira - DAF.
§ 1º A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
"Art. 218-W Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.
"Art. 218-X A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Apoio Administrativo - SAA;
III - Serviço de Planejamento - SEPLAN;
IV - Assessoria Especial - ASSESP;
V - Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE;
VI - Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e
VII - Central de Viaturas - CV.
Parágrafo único. Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições, no que se aplica, dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção III Da Divisão de Inteligência e Análise Criminal
"Art. 218-Y À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DERCAP.
"Art. 218-Z A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e
III - Serviço de Cadastramento e Arquivo.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:
I - realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DERCAP;
II - manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;
III - expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;
IV - proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e
V - executar outras tarefas correlatas.
§ 3º Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:
I - manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;
II - colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;
III - manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;
IV - manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e
V - executar outras tarefas correlatas.
§ 2º Ficam criadas as 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal.
"Art. 218-AB Às Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal compete promover ações de combate à corrupção e apurar, prevenir e reprimir as infrações penais praticadas contra a Administração Pública Municipal, contra a Fazenda Pública Municipal, contra a Ordem Tributária, bem como a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens decorrentes destes delitos.
§ 1º As investigações relativas à prática das infrações descritas no caput que envolvam a participação de agentes políticos estaduais com foro por prerrogativa de função, secretários do município e vereadores são de atribuição exclusiva do DERCAP, independentemente do lugar da infração.
§ 2º Caso, no curso da investigação, seja verificada a participação de um dos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior, o expediente deverá ser remetido imediatamente "ex officio" ao DERCAP.
§ 3º Nos demais casos, a atribuição para investigação será concorrente, sendo possível ao DERCAP avocar investigações em curso, fundamentadamente, mediante autorização do Chefe de Polícia.
Subseção
Subseção V Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual
"Art. 218-AC A Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ficam criadas as 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual.
"Art. 218-AD Às Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual compete promover ações de combate à corrupção e apurar, prevenir e reprimir as infrações penais praticadas contra a Administração Pública Estadual, contra a Fazenda Pública Estadual, contra a Ordem Tributária, bem como a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens decorrentes destes delitos.
§ 1º As investigações relativas à prática das infrações descritas no caput que envolvam a participação de agentes políticos municipais com foro por prerrogativa de função e secretários de Estado são de atribuição exclusiva do DERCAP, independentemente do lugar da infração.
§ 2º Caso, no curso da investigação, seja verificada a participação de um dos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior, o expediente deverá ser remetido imediatamente "ex officio" ao DERCAP.
§ 3º Nos demais casos, a atribuição para investigação será concorrente, sendo possível ao DERCAP avocar investigações em curso, fundamentadamente, mediante autorização do Chefe de Polícia.
Subseção
Subseção VI Divisão de Análise Financeira
"Art. 218-AE À Divisão de Análise Financeira - DAF, compete:
I - dar suporte à apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DERCAP;
II - aplicar soluções tecnológicas para análise do volume expressivo de dados bancários, bursáteis, fiscais, contábeis e financeiros decorrentes das investigações das Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal e Estadual e Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Departamento;
III - realizar análises financeiras e patrimoniais complexas de suspeitos e de organizações criminosas voltadas para lesar o erário;
IV - produzir relatórios técnicos com os resultados das análises, a fim de subsidiar a investigação do órgão solicitante; e
V - difundir conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do Departamento.
"Art. 218-AF A Divisão de Análise Financeira compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de análise de dados bancários, bursáteis, fiscais, contábeis e financeiros;
III - Serviço de difusão de conhecimento; e
IV - Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Fica criada a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
"Art. 218-AG À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DERCAP, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
§ 1º A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Cartório - SCA;
III - Serviço de Investigações - SI; e
IV - Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.
§ 2º Os órgãos referidos no
§ 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno."
XXXIX - no art. 224, o
§ 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 224. ...
§ 4º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XL - o art. 243 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 243. Ao Departamento de Administração Policial - DAP - compete coordenar, executar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transporte, de orçamento, de finanças, de contabilidade, de auditoria interna e de serviços gerais."
XLI - o art. 245 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 245. A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XLII - no "caput" do art. 275, fica incluído o inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 275. ...
X - Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV;"
XLIII - no art. 275, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 275. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XLIV - no Título III,
Capítulo VII,
Seção II, fica incluída a Subseção VI e ficam acrescidos os arts. 283-A a 283-E, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS
Seção
Seção II Do Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial
Subseção
Subseção VI Divisão de Inovação Tecnológica
"Art. 283-A À Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV, compete:
I - adotar mecanismos institucionais para incentivar a adoção da inovação aberta para o desenvolvimento de produtos, de processos e de serviços;
II - promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras organizações, públicas ou privadas;
III - desenvolver competências visando ao aprimoramento profissional voltado à inovação, incluindo a capacitação dos profissionais que compõem o corpo técnico da Divisão;
IV - organizar e gerir as iniciativas e os processos específicos para promover a inovação, de forma simplificada e em consonância com regulamentação de âmbito institucional;
V - participar e estimular a criação, a implantação e a ampliação de ambientes promotores da inovação na Instituição;
VI - construir e manter atualizada documentação sobre o conjunto de serviços ofertados ao ecossistema de inovação da Instituição; e
VII - executar outras tarefas correlatas.
"Art. 283-B Os envolvidos no processo de inovação deverão observar e respeitar a confidencialidade e o sigilo sobre as informações sensíveis relacionadas à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A obrigação de confidencialidade e de sigilo de informações estende-se a todo o pessoal envolvido nas fases de formalização, de encaminhamento, de realização e de acompanhamento do processo de inovação.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de inovação deverão obter expressa autorização da Chefia de Polícia para divulgar, noticiar ou publicar qualquer informação a respeito de aspectos do projeto de que tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades.
§ 3º Os participantes de processos de inovação deverão assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações referidas nos parágrafos anteriores.
"Art. 283-C A Polícia Civil do Rio Grande do Sul poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas que possam contribuir em temas relacionados aos interesses institucionais, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho pautados no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - assinatura de instrumento jurídico específico, previamente ao início do desenvolvimento das atividades, que contenha plano de trabalho e discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;
II - estabelecimento de parcerias que facilitem o compartilhamento de conhecimento, de regras transparentes que garantam parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público, bem como de parcerias, a partir de abordagens e práticas que impulsionem o desenvolvimento e a inovação, buscando-se criar e/ou aplicar tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros;
III - criação de mecanismos de avaliação, de seleção e de monitoramento do processo de incorporação de produtos ou processos de trabalho em conformidade com a estratégia da Instituição.
"Art. 283-D A Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV promoverá a gestão de riscos, nas parcerias externas e internas, vinculada ao nível de maturidade da solução apresentada e adequada aos estágios da inovação, assim definidos:
I - oportunidades e desafios identificados: estágio inicial do processo de inovação, em que as oportunidades de melhoria são mapeadas e prospectadas;
II - geração e seleção de propostas: fase na qual são geradas novas ideias e selecionadas possíveis soluções para os problemas;
III - desenvolvimento e teste de protótipos: estágio no qual os protótipos são desenvolvidos e testados, ainda em ambiente restrito e controlado;
IV - estabelecimento dos casos de utilização da solução: construção de um modelo de prova de conceito, na qual é verificada a viabilidade da solução proposta;
V - implementação da solução em unidades-piloto: colocação, em prática, da prova de conceito, aplicando-a em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;
VI - ampliação da escala para outras unidades: expansão da solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, para outras unidades organizacionais; e
VII - efetivação de mudanças sistêmicas: estágio final, no qual a solução, aplicada no ambiente operacional, após ser testada, validada e comprovada em todas as precondições, tem seu uso efetivo na instituição, devendo ser observadas condições de melhoria contínua.
"Art. 283-E A Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Desenvolvimento e Implementação de Soluções Tecnológicas;
III - Serviço de Apoio à Investigação com Tecnologias Avançadas;
IV - Serviço de Gestão de Inovação e Sustentabilidade Tecnológica;
V - Serviço de Projetos e Assessoramento Técnico; e
VI - Serviço de Divulgação e Capacitação em Ferramentas Tecnológicas.
§ 1º A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Desenvolvimento e Implementação de Soluções Tecnológicas, compete:
I - desenvolver e adaptar softwares para melhorar a gestão de dados que envolvam ocorrências policiais e acompanhamento de investigações;
II - implementar ferramentas de inteligência artificial para as atividades de Polícia Judiciária;
III - aprimorar a infraestrutura tecnológica da polícia, garantindo que os sistemas de comunicação e armazenamento de dados estejam sempre atualizados e seguros; e
IV - garantir a interoperabilidade entre diferentes sistemas utilizados pela Polícia Civil, promovendo a troca de informações de maneira ágil e eficiente.
§ 3º Ao Serviço de Apoio à Investigação com Tecnologias Avançadas, compete desenvolver e utilizar tecnologias de monitoramento e ferramentas digitais para apoiar investigações policiais.
§ 4º Ao Serviço de Gestão de Inovação e Sustentabilidade Tecnológica, compete acompanhar tendências tecnológicas e inovações no setor de segurança pública e buscar maneiras de adaptá-las à realidade da Polícia Civil, e propor soluções sustentáveis, aproveitando tecnologias acessíveis e inovadoras para otimizar recursos.
§ 5º Ao Serviço de Pesquisa, Projetos e Assessoramento Técnico, compete:
I - estabelecer parcerias com outras instituições da persecução criminal e organismos internacionais para o compartilhamento de dados, com interveniência do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão, e de recursos tecnológicos, sempre observando as normas pertinentes ao sigilo e à proteção de dados;
II - desenvolver plataformas integradas para facilitar a troca de informações sobre investigações criminais;
III - pesquisar novas tecnologias que possam ser aplicadas à segurança pública; e
IV - testar novas ferramentas de informática policial que possam ser usadas em investigações complexas ou em operações de segurança.
§ 6º Ao Serviço de Divulgação e Capacitação em Ferramentas Tecnológicas, compete:
I - auxiliar na difusão técnica envolvendo assuntos de inovação tecnológica de interesse da organização;
II - fortalecer o treinamento de servidores da Polícia Civil para o uso de novas ferramentas tecnológicas; e
III - incentivar a realização de workshops e cursos de capacitação para garantir que os policiais estejam atualizados sobre as novas tecnologias e as melhores práticas tecnológicas.
§ 7º A atuação da Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV é concorrente em relação às atribuições de outros órgãos da Polícia Civil."
XLV - no art. 290, o
§ 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 290. ...
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno."
XLVI - no art. 295, ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 295. ...
§ 1º A prática de tiro em grupo, nas Linhas de Tiro e nas Casas de Tiro da ACADEPOL, poderá ser realizada mediante a supervisão e a responsabilidade técnica de um instrutor de tiro habilitado dos quadros da Polícia Civil, e será regulamentada por meio de Portaria desta Divisão.
§ 2º A prática de tiro individual, nas Linhas de Tiro e nas Casas de Tiro da ACADEPOL, poderá ser realizada mediante o acompanhamento de um servidor do Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial ou de um instrutor de tiro habilitado dos quadros da Polícia Civil, e será regulamentada por meio de Portaria desta Divisão."
XLVII - o inciso V do art. 296 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 296. ...
V - Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial - SAPTP;"
XLVIII - no art. 296, o
§ 5º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 296. ...
§ 5º Ao Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial compete:"
XLIX - no art. 296, ficam incluídos os incisos IV e V ao
§ 5º, com a seguinte redação:
"Art. 296. ...
§ 5º..
IV - administrar as Linhas e as Casas de Tiro da ACADEPOL; e
V - organizar as práticas de treinamento de tiro policial, individuais ou em grupo, nas Linhas ou Casas de Tiro vinculadas à ACADEPOL."
L - no Título III,
Capítulo VII, fica incluída a
Seção IV e ficam acrescidos os arts. 298-A a 298-J, conforme segue:
"TÍTULO
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Capítulo
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS
HUMANOS
Seção
Seção IV Do Departamento de Saúde
Subseção
Subseção I Das Disposições Gerais
"Art. 298-A. Ao Departamento de Saúde - DSA - compete:
I - planejar, coordenar e executar ações, projetos, campanhas e políticas institucionais de prevenção de doenças e de promoção e cuidado da saúde integral do efetivo com especial observância dos determinantes relacionados à saúde física, mental e ocupacional;
II - prestar atendimento direto aos policiais civis ativos e inativos; e
III - prestar atendimento direto aos servidores administrativos lotados na Instituição, extensivo a seus dependentes, nos termos da lei da Previdência Social.
§ 1º A Polícia Civil poderá firmar convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, bem como termos de cooperação com outros órgãos ou entidades que possibilitem o aprimoramento da atividade de assistência à saúde.
§ 2º Normativa interna poderá estender ou limitar os beneficiários do atendimento de forma temporária, por motivação relevante, devidamente justificada.
§ 3º Além das respectivas competências específicas cabe, indistintamente, a todos do Departamento de Saúde:
I - realizar entrevista de acolhimento;
II - desenvolver atividades com vista à elaboração e à implantação de ações, protocolos, projetos, programas, campanhas e políticas institucionais de saúde;
III - prestar assessoramento Institucional e emitir pareceres;
IV - orientar, supervisionar e avaliar estagiários;
V - integrar equipes de plantão, criadas mediante regulamentação interna;
VI - cumprir missão inerente à atividade do Departamento, fora da unidade de trabalho, sempre com o amparo em portaria ou em ordem de serviço;
VII - prestar atendimento móvel de saúde em atividades da Polícia Civil, mediante deliberação prévia da Administração Superior;
VIII - primar pela qualidade e pela ética profissional nos atendimentos ambulatoriais; e
IX - executar outras tarefas correlatas.
"Art. 298-B. O Departamento de Saúde compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Comunicação - SC;
III - Divisão de Assessoramento Especial - DAE;
IV - Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica - DPCT;
V - Divisão Psicossocial - DPS; e
VI - Divisão Policlínica - POLICLÍNICA.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A,
§ 4º, deste Regimento Interno.
Subseção
Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial
"Art. 298-C. À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Departamento de Saúde em assuntos pertinentes à administração geral, técnicos, informações e outras atividades atribuídas pela direção do Departamento.
"Art. 298-D. A Divisão de Assessoramento Especial compreende:
I - Secretaria - SEC; e
II - Assessoria Especial - ASSESP.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º À Assessoria Especial compete:
I - examinar expedientes administrativos, emitir informações fundamentadas na legislação e na doutrina, prestar consultas e orientações relativamente a questões de competência do Departamento de Saúde;
II - acompanhar a tramitação de expedientes administrativos e realizar contatos junto a outros órgãos públicos;
III - assessorar a direção e demais segmentos do Departamento;
IV - orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração de termos de referência, administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, matéria financeira, transportes, serviços gerais e outras afins;
V - realizar as sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento; e
VI - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento.
Subseção
Subseção III Da Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica
"Art. 298-E. À Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica - DPCT - compete assessorar a direção do Departamento de Saúde em assuntos pertinentes ao planejamento, à gestão administrativa e operacional de recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos da Divisão Psicossocial e Policlínica, estabelecer ações, projetos, programas, campanhas, protocolos e políticas institucionais, assim como convênios e parcerias afetos à saúde.
"Art. 298-F. A Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço de Planejamento - SEPLAN;
III - Serviço de Projetos - SEPROJ; e
IV - Serviço de Coordenação Técnica - COTE.
§ 1º A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28,
§ 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º Ao Serviço de Planejamento compete:
I - articular a elaboração e acompanhar a execução do planejamento estratégico, tático, operacional, financeiro, de recursos humanos e de contingência do Departamento;
II - propor e articular a formalização de convênios, acordos de cooperação e demais parcerias com órgãos públicos e privados relevantes às atividades desenvolvidas pelo Departamento de Saúde;
III - subsidiar prestações de contas de projetos em geral; e
IV - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento.
§ 3º Ao Serviço de Projetos compete:
I - realizar levantamentos e estudos para identificação e para acompanhamento das necessidades, tendências e riscos à segurança do trabalhador e à saúde ocupacional sob uma perspectiva integral da saúde do efetivo da Instituição;
II - planejar, fomentar, coordenar, orientar e avaliar ações, protocolos, projetos, programas, campanhas e políticas institucionais de prevenção de doenças e de promoção da saúde integral;
III - reportar à direção do Departamento relatórios sobre o andamento e o desempenho de programas, projetos, campanhas e políticas institucionais de saúde implementados; e
IV - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento.
§ 4º Ao Serviço de Coordenação Técnica compete:
I - assessorar a direção do Departamento com o planejamento, a coordenação e o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelas Divisões Psicossocial e Policlínica, em consonância com as diretrizes e o planejamento departamental;
II - mapear, analisar, aprimorar, padronizar e monitorar os processos de trabalho, bem como otimizar a alocação de recursos na Divisão Psicossocial e na Divisão Policlínica;
III - controlar estoques de medicamentos, de insumos e de outros materiais de consumo;
IV - controlar a necessidade de manutenção e de atualização de recursos tecnológicos e de materiais permanentes;
V - propor a aquisição de materiais permanentes e de consumo;
VI - gerir e promover a divulgação sobre os serviços de saúde disponíveis, o agendamento de consultas, a disponibilização de medicamentos, as campanhas de vacinação, dentre outros afetos ao funcionamento da Divisão Psicossocial e da Divisão Policlínica;
VII - monitorar padrões de qualidade dos serviços de saúde disponibilizados aos servidores e familiares, da segurança dos pacientes e da higiene das instalações ambulatoriais;
VIII - produzir relatórios estatísticos e gerenciais; e
IX - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento.
Subseção
Subseção IV Da Divisão Psicossocial
"Art. 298-G. À Divisão Psicossocial - DPS - compete:
I - prestar atendimento ambulatorial psicoterápico, psicopedagógico, fonoaudiológico e terapêutico;
II - realizar atividades de prevenção, promoção e acompanhamento da saúde mental e ocupacional do efetivo; e
III - atuar na garantia de direitos dos servidores em situações como licença de saúde, acidentes em serviço e falecimento em objeto de serviço.
Parágrafo único. Os casos emergenciais serão encaminhados às instituições especializadas no âmbito da Saúde Pública, cumprindo ao Departamento de Saúde acompanhar suas decorrências e adotar as medidas recomendadas.
"Art. 298-H. A Divisão Psicossocial compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço Social - SESO;
III - Serviço de Psicologia - SPS;
IV - Serviço de Psicopedagogia - SPP;
V - Serviço de Fonoaudiologia - SEFO;
VI - Serviço de Terapias Integrativas e Complementares - STIC; e
VII - Núcleos Regionais de Saúde - NURES.
§ 1º À Secretaria compete, além das atribuições do órgão similar previsto no art. 28, deste Regimento Interno, realizar a recepção de pacientes, agendamento de consultas, movimentação de prontuários, controle estatístico e outras atividades afins.
§ 2º Ao Serviço Social compete:
I - atender, orientar, informar e adotar providências pertinentes à garantia dos direitos dos servidores em situações como licença de saúde, acidentes em serviço e falecimento em objeto de serviço, bem como em relação aos respectivos benefícios previstos na legislação vigente, prestando, ainda, atendimento às suas famílias, quando necessário;
II - realizar visitas domiciliares e hospitalares aos servidores em atendimento, quando pertinente, bem como realizar acompanhamento funcional, no local de trabalho, quando necessário; e
III - instruir e acompanhar o andamento dos expedientes administrativos relativos a acidentes em serviço, ressarcimento das despesas médicas decorrentes e demais benefícios previstos em lei, bem como, quando demandado, instruir e/ou acompanhar o andamento dos expedientes administrativos de retirada de arma.
§ 3º Ao Serviço de Psicologia compete:
I - realizar atendimento psicoterápico;
II - efetuar acompanhamentos funcionais e diagnósticos ocupacionais;
III - realizar o acompanhamento e a orientação psicológica dos servidores policiais em estágio probatório, por meio de Programa Institucional desenvolvido mediante regulamentação interna; e
IV - planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde psicológica do efetivo policial.
§ 4º Ao Serviço de Psicopedagogia compete:
I - realizar avaliação e atendimento terapêutico individual e de grupo;
II - realizar oficinas educativas; e
III - prestar assessoramento pedagógico.
§ 5º Ao Serviço de Fonoaudiologia:
I - avaliar, diagnosticar, orientar, habilitar e reabilitar; e
II - aperfeiçoar aspectos fonoaudiológicos em atendimentos individuais e em grupos.
§ 6º Ao Serviço de Terapias Integrativas e Complementares compete:
I - realizar avaliação e atendimento terapêutico, com práticas integrativas, individuais e de grupo;
II - analisar e promover a integração, quando necessário, com tratamentos convencionais; e
III - planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde integral.
§ 7º Aos Núcleos Regionais de Saúde, constituídos por servidores da Polícia Civil, com formação preferencial na área de saúde e lotados nas respectivas regiões policiais, devidamente capacitados pelo Departamento de Saúde, sem prejuízo de suas atribuições na atividade-fim, compete:
I - identificar, assistir e orientar sobre os atendimentos disponíveis aos servidores da Polícia Civil que manifestamente necessitem de acompanhamento na área da saúde;
II - manter permanentemente informada a chefia da Divisão Psicossocial sobre as ações e casos acompanhados;
III - participar do planejamento e da execução de projetos, de programas e de campanhas de saúde do efetivo policial; e
IV - elaborar relatórios periódicos das atividades.
Subseção
Subseção V Da Divisão Policlínica
"Art. 298-I À Divisão Policlínica - POLICLÍNICA - compete prestar atendimento eletivo ambulatorial de promoção e de assistência à saúde do efetivo e de seus dependentes.
Parágrafo único. Os casos emergenciais serão encaminhados às instituições especializadas no âmbito da Saúde Pública, cumprindo ao Departamento de Saúde acompanhar suas decorrências e adotar as medidas recomendadas.
"Art. 298-J. A Policlínica compreende:
I - Secretaria - SEC;
II - Serviço Médico - SM;
III - Serviço de Enfermagem - SEM;
IV - Serviço de Odontologia - SO;
V - Serviço de Nutrição - SN;
VI - Serviço de Atividades Físicas e de Fisioterapia - SAF; e
VII - Serviço de Farmácia - SF.
§ 1º À Secretaria compete, além das atribuições do órgão similar previsto no art. 28, deste Regimento Interno, realizar a recepção de pacientes, o agendamento de consultas, a movimentação de prontuários e o controle estatístico.
§ 2º Ao Serviço Médico compete:
I - prestar consultas médicas ambulatoriais;
II - orientar e aplicar métodos de medicina preventiva;
III - avaliar e emitir pareceres com manifestação sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento de acidente de trabalho e ao ressarcimento de despesas decorrentes das sequelas do infortúnio; e
IV - solicitar documentos e requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de servidores acidentados em serviço para as reavaliações recomendadas.
§ 3º Serviço de Enfermagem compete:
I - planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde e de assistência de enfermagem;
II - realizar os serviços de higienização local, de desinfecção e de esterilização do instrumental médico, cirúrgico e odontológico;
III - realizar atendimento de auxílio, de avaliação e de orientação aos usuários;
IV - realizar remoções hospitalares e domiciliares, com procedimentos de enfermagem, quando necessário e mediante indicação médica; e
V - gerenciar o funcionamento das ambulâncias e de seus equipamentos, mediante normatização interna.
§ 4º Ao Serviço de Odontologia compete:
I - elaborar exames clínicos, diagnósticos e tratamentos dentários, além de atendimento odontológico preventivo, todos condicionados à disponibilidade técnica operacional; e
II - planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde bucal do efetivo policial.
§ 5º Ao Serviço de Nutrição compete:
I - prestar consultas clínicas nutricionais; e
II - planejar e executar projetos, programas e campanhas de educação nutricional do efetivo policial.
§ 6º Ao Serviço de Atividades Físicas e de Fisioterapia compete:
I - avaliar, planejar e executar programas de atividades físicas;
II - incentivar hábitos de vida saudável e a prática desportiva; e
III - executar ações com vista à prevenção de lesões e de recuperação do condicionamento e da capacidade física diminuída em função de doença ou de lesão.
§ 7º Ao Serviço de Farmácia compete:
I - armazenar e controlar medicamentos e suprimentos obtidos por dotação orçamentária própria, doações ou outras formas de repasse;
II - fornecer medicamentos disponíveis mediante a apresentação de receita médica e/ou de outros requisitos exigidos;
III - realizar a cotação e a compra de medicamentos e similares; e
IV - gerenciar e distribuir os medicamentos de uso contínuo ou equipamentos de uso permanente a servidor acidentado em serviço, mediante apresentação da receita médica."
LI - no art. 310, o inciso I passa a ter a seguinte redação:
"Art. 310. ...
I - Departamento: o Gabinete do Chefe de Polícia; o Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social; o Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão; o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos; o Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais; a Academia de Polícia Civil; e a Coordenadoria de Recursos Especiais."
Art. 2º O Chefe de Polícia disciplinará a redistribuição e a adequação dos inquéritos policiais e outros procedimentos em andamento nos órgãos que foram extintos ou transformados e poderá ratificar eventuais redistribuições e adequações operadas a contar de 1º janeiro de 2025 eventualmente praticados em desacordo com a estrutura anterior, já com vistas à implementação da nova estrutura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção dos incisos XXXVIII (Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública) e XLIV (Divisão de Inovação Tecnológica) do art. 1º. deste Decreto, produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IV e o
§ 7º do art. 50, os arts. 98 e 99, os incisos X e XV do art. 135, o art. 144, o art. 149, os arts. 151-A ao 151-D, os arts. 204 e 205, o inciso XI do art. 207, o art. 217-A, os arts. 241 e 242 e os arts. 258 e 259, do Anexo Único do Decreto nº 54.406 , de 13 de dezembro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I
Do Gabinete do Chefe de Polícia
Subseção
Da Divisão de Assuntos Administrativos
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I
Do Gabinete do Chefe de Polícia
Subseção III
Da Divisão de Assessoramento Jurídico
Capítulo
Subseção
Subseção IV
Da Divisão de Controle Interno e Auditoria
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA
Seção I-A
Do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Subseção III
Da Divisão de Comunicação Social
Subseção
Subseção IV
Da Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos
Subseção V
Da Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos
Capítulo
Seção
Seção I-B
Do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Subseção
Subseção III
Da Divisão de Planejamento Organizacional
Subseção
Subseção IV
Da Divisão de Estatística
Subseção
Subseção V
Da Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros
Subseção
Subseção VI
Da Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias
TÍTULO
Capítulo
Seção
Seção III
Do Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Capítulo
Seção
Seção I
Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa
Subseção
Subseção VII
Da Divisão de Homicídios do Interior
Capítulo
Seção
Seção III
Do Departamento Estadual de Investigações Criminais
Subseção
Subseção IV-B
Da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas"
Capítulo
Seção
Seção VI
Do Departamento de Aviação
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 218-A
Art. 218-B
Subseção
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Art. 218-C
Art. 218-D
Subseção
Subseção III
Da Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica
Art. 218-E
Art. 218-F
Subseção
Subseção IV
Da Divisão de Operações Aéreas Tripuladas
Art. 218-G
Art. 218-H
Subseção
Subseção V
Da Divisão de Operações Aéreas Remotas
Art. 218-I
Art. 218-J
Capítulo
Seção
Seção VII
Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Subseção
Subseção III
Da Divisão de Inteligência, Análise Criminal e Tecnologia
Subseção
Subseção IV
Da Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos
Subseção
Subseção V
Da Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos
Capítulo
Seção
Seção VIII
Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Subseção
Subseção III
Da Divisão de Inteligência e Análise Criminal
Subseção
Subseção V
Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual
Subseção
Subseção VI
Divisão de Análise Financeira
Capítulo
Seção
Seção II
Do Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial
Subseção
Subseção VI
Divisão de Inovação Tecnológica
Capítulo
Seção
Seção IV
Do Departamento de Saúde
Subseção
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção
Subseção II
Da Divisão de Assessoramento Especial
Subseção
Subseção III
Da Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica
Subseção
Subseção IV
Da Divisão Psicossocial
Subseção
Subseção V
Da Divisão Policlínica
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54406/2018 de //