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Decreto nº 58.093/2025

Altera o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

DECRETO Nº 58.093, DE 7 DE ABRIL DE 2025.(DOE 08/04/25)

Altera o Decreto nº 33.156 , de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.243 , de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 , de 31 de março de 1989, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 142 - No art. 6º. ficam acrescentados o inciso XI e o

§ 12, com a seguinte redação:

Art. 6º .

..

XI - decorrente de doação, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, na hipótese em que:

a) o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de:

1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 4º.;

b) o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública.

..

§ 12 As hipóteses de isenção previstas no inciso XI não se aplicam à transmissão de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;

II - direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;

III - joias;

IV - bens de luxo, identificáveis por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, e com valor superior ao do bem de qualidade comum da mesma natureza;

V - antiguidades e itens de colecionador, inclusive automóveis e instrumentos musicais;

VI - direitos autorais, "royalties" e licenças de uso de marcas e patentes.

Art. 2º

Com fundamento na Lei nº 16.244 , de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156 /89, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 143 - No art. 6º. ficam alterados o inciso IV e o

§ 6º, e acrescentado o

§ 13, com a seguinte redação:

Art. 6º .

..

IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS;

..

§ 6º Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV.

..

§ 13 A isenção de que trata o inciso IV, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, compreende somente o transmitente:

I - enquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006; e

II - inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE como microprodutor rural, conforme Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º., a 27 de dezembro de 2024, e quanto ao art. 2º., a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 6

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33156/1989 de 31/03/1989