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Decreto nº 58.091/2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 58.091, DE 7 DE ABRIL DE 2025.(DOE 08/04/25)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 8.127/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 13 de setembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6555 - No Livro I, art. 32, CCXXII, "caput", fica revogada a nota 02 e fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Art. 32. ...

..

CCXXII - ...

..

NOTA 04 - Em cada período de apuração em que utilizado este benefício, em substituição ao disposto na nota 02 do "caput" deste artigo, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado de forma que o valor do imposto por ela devido após a apropriação não seja inferior a 2% (dois por cento) do valor correspondente à soma da base de cálculo do ICMS da totalidade das operações de saída decorrentes de vendas e de remessas interestaduais para outro estabelecimento do mesmo titular, no mesmo período, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48.

..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 32

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.