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Decreto nº 58.064/2025

Institui Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 58.064, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Institui Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de gerir o acesso a dados geoespaciais relativos ao monitoramento por meio de imagens de satélite e alinhar procedimentos para uso e compartilhamento de dados.

Art. 2º O Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul terá como objetivo a gestão dos seguintes serviços:

I - serviços de monitoramento contínuo do território com imagens de satélite, em especial as de alta resolução espacial adquiridas por meio de contratação direta ou de instrumentos de parceria;

II - mosaicos mensais de imagens satélites, a partir das licenças do Programa Brasil MAIS (Meio Ambiente Integrado e Seguro), desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e coordenado pela Polícia Federal;

III - geração de alertas de detecção de mudanças no território e indicativo de seca;

IV - serviço de "download" e armazenamento de imagens de satélite; e

V - serviço de envio de e-mail de alertas de mudanças no território.

Parágrafo único. A gestão de outros serviços poderá ser incluída por deliberação do Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º São competências do Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul:

I - executar o direcionamento e a temática de uso dos serviços relacionados ao monitoramento contínuo do território por imagens de satélite;

II - definir procedimentos para o compartilhamento de dados provenientes do monitoramento do território do Estado, respeitando políticas de sigilo e confidencialidade;

III - coordenar o acesso dos demais órgãos da administração pública aos dados e metadados geoespaciais produzidos pelo serviço de monitoramento a partir de imagens de satélite;

IV - promover ações para capacitação de servidores da administração pública para ampliar o uso de ferramentas de geoprocessamento e de monitoramento por meio de imagens de satélite;

V - ajustar ou melhorar a metodologia empregada na geração de produtos relativos ao monitoramento do território; e

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e também o de desempate.

Art. 4º O Comitê Gestor do Monitoramento Contínuo do Território do Estado do Rio Grande do Sul será composto pelos titulares dos seguintes órgãos da administração pública estadual:

I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, que o presidirá;

II - Secretaria da Casa Civil - CC;

III - Casa Militar - CM;

IV - Secretaria da Segurança Pública - SSP;

V - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;

VI - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA; e

VII - Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

§ 1º Os membros titulares poderão indicar suplentes, vinculados ao mesmo órgão de representação, para atuarem em caso de seu impedimento.

§ 2º As indicações de membros suplentes serão feitas à SPGG, que expedirá Portaria de designação.

§ 3º A função exercida pelos representantes será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado

DOE de 18/03/2025

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