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Decreto nº 58.047/2025

Institui o Plano de Implantação das Soluções Informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto Federal nº 11.946, de 12 de março de 2024, no âmbito de atuação do Estado e de sua disponibilização aos municípios gaúchos.

DECRETO Nº 58.047, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Plano de Implantação das Soluções Informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto Federal nº 11.946 , de 12 de março de 2024, no âmbito de atuação do Estado e de sua disponibilização aos municípios gaúchos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Implantação das Soluções Informatizadas do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, de que trata o Decreto Federal nº 11.946 , de 12 de março de 2024, com o objetivo de promover a adoção e a modernização do processo administrativo eletrônico no âmbito do Estado e dos municípios gaúchos por meio de ações de distribuição, provimento, implantação e suporte das soluções informatizadas.

Art. 2º As ações de que trata o Plano dizem respeito à implementação das soluções informatizadas no âmbito da administração pública estadual, bem como à sua disponibilização aos municípios localizados no território estadual.

Art. 3º São diretrizes do Plano de Implantação de que trata este Decreto:

I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;

II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;

III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;

IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção dos processos administrativos;

V - promover a simplificação das rotinas administrativas;

VI - contribuir para o aumento da eficiência administrativa; e

VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 4º O processo de utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI RS, em implantação piloto no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública que atuam em parceria com a administração pública estadual, observará o Decreto nº 57.990 , de 27 de janeiro de 2025.

Art. 5º O Estado disponibilizará as soluções informatizadas do ProPEN aos municípios gaúchos interessados que aderirem ao ProPEN.

Parágrafo único. O processo de disponibilização será coordenado pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

Art. 6º Os municípios gaúchos poderão aderir ao ProPEN por meio da celebração de acordo de adesão com o Estado, por intermédio da SPGG.

§ 1º O acordo de adesão será firmado pelos Prefeitos dos municípios interessados e adotará modelos padronizados disponibilizados pela SPGG.

§ 2º A adesão ao ProPEN implicará a observância das diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pela SPGG.

Art. 7º Compete à SPGG, no âmbito da distribuição das soluções informatizadas aos municípios aderentes:

I - coordenar a implementação do ProPEN nos municípios gaúchos aderentes;

II - firmar acordos de adesão com os municípios para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;

III - disponibilizar suporte técnico e operacional para a utilização das soluções informatizadas;

IV - manter atualizada a base de municípios gaúchos participantes e garantir o monitoramento da implementação do ProPEN;

V - promover capacitações e ações de treinamento para os servidores municipais;

VI - estabelecer normas técnicas para a gestão documental e segurança da informação;

VII - estimular boas práticas de gestão documental e inovação digital nos municípios aderentes;

VIII - fiscalizar a correta implementação do ProPEN nos municípios; e

IX - definir prazos e metas para a implementação das soluções informatizadas.

Art. 8º Compete aos municípios aderentes do ProPEN que firmarem o acordo previsto no art. 6º. deste Decreto:

I - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas no seu âmbito de atuação;

II - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;

III - garantir a infraestrutura mínima necessária para a operacionalização do sistema;

IV - disponibilizar equipe técnica responsável pela implementação e suporte interno do ProPEN;

V - prestar informações à SPGG acerca das ações relativas ao ProPEN;

VI - promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;

VII - submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas;

VIII - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;

IX - prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas;

X - observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pelos governos estadual e federal;

XI - preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do ProPEN;

XII - executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância das normas jurídicas que tenham por objetivo coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;

XIII - garantir a segurança e a integridade dos documentos eletrônicos geridos pelo ProPEN;

XIV - compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico; e

XV - observar, naquilo que lhe forem compatíveis, as demais obrigações previstas no Decreto Federal nº 11.946 /2024.

Art. 9º A SPGG estabelecerá mecanismos de monitoramento da adesão e implementação do ProPEN nos municípios.

§ 1º O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá acarretar a suspensão do acesso às soluções informatizadas ou, em caso de reiteração, a sua exclusão do ProPEN.

§ 2º Os municípios que demonstrarem boa execução do ProPEN poderão ser beneficiados com o acesso prioritário a novas soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Estado, participação preferencial em programas de capacitação e inovação, além de certificação estadual de excelência em gestão documental eletrônica.

Art. 10. A SPGG poderá expedir atos normativos complementares a este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2025.

GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício

DOE de 27/02/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Nenhum Ato.