Decreto nº 58.029/2025
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 58.029, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025. - (DOE 19/02/25)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 134/24, de 6 de dezembro de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 33/24, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6544 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVIII com a seguinte redação:
Art. 23. ...
..
XCVIII - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento).
NOTA 01 - Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros.
NOTA 02 - A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada:
a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior;
b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos:
1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior;
2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente.
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado nº 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 05 - Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá:
a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC;
b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção:
1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD;
2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso.
NOTA 06 - O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência.
NOTA 07 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso.
NOTA 08 - A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único.
NOTA 09 - Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual.
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ALTERAÇÃO Nº 6545 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação à nota 06 do inciso CCIX e à nota 08 do inciso CCXXVI, conforme segue:
Art. 32. ...
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CCIX - ...
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NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08.
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CCXXVI - ...
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NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.
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Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
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Art. 1
Art. 23
Art. 32
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997