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Decreto nº 58.011/2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 58.011, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025. - (DOE 04/02/25)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 90/24, de 5 de julho de 2024, e no Convênio ICMS 02/25, de 9 de janeiro de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 23/24 e nº 03/25, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2024 e de 28 de janeiro de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6540 - No Livro I, art. 9º., o inciso CCXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"Art. 9º..

..

CCXXXVII - saídas internas, até 31 de março de 2025, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024.

..

ALTERAÇÃO Nº 6541 - No Livro I, art. 31, o

§ 6º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"Art. 31. ...

..

§ 6º Em substituição ao disposto no

§ 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600 , de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez.

..

ALTERAÇÃO Nº 6542 - No Livro V, o art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Fica dispensada a exigência do ICMS nas operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º., CCXXXVII, e art. 35, LVI, nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997