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Decreto nº 58.000/2025

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 58.000, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE 31/01/25)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018 e no Convênio ICMS 180/24, de 6 de dezembro de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2007, 19 de dezembro de 2018 e 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6527 - No Livro III, Título III,

Capítulo II, fica acrescentada a nota 03 ao título da

Seção XVII, conforme segue:

Seção XVII

..

..

NOTA 03 - Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00,

Seção XVII-A e Apêndice II,

Seção III, item IV-A.

ALTERAÇÃO Nº 6528 - No Apêndice II,

Seção III, fica acrescentado o item IV-A com a seguinte redação:

ITEM IV-A - NAFTAS, EXCETO A NAFTA PETROQUÍMICA NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado são os constantes no Livro III,

Seção XVII-A.

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00

..

Art. 2º

Com fundamento no Convênio ICMS 181/24, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 6529 - No Livro III, é dada nova redação à nota do art. 7º., conforme segue:

Art. 7º .

..

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente.

ALTERAÇÃO Nº 6530 - No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Art. 53-E ...

..

II - ...

..

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II,

Seção III, item IV-A.

ALTERAÇÃO Nº 6531 - No Livro III, Título III,

Capítulo II, fica acrescentada a

Seção XVII-A com a seguinte redação:

Seção XVII-A Das Operações Com Nafta Não Petroquímica

(Apêndice II,

Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E)

Subseção I Da Responsabilidade (arts. 143-b e 143-c)

Art. 143-B Nas operações internas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II,

Seção III, item IV-A, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

Art. 143-C Nas operações interestaduais com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II,

Seção III, item IV-A, fica atribuída ao remetente na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24.

NOTA 02 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no art. 35.

Subseção II Do Cálculo do Imposto (arts. 143-d e 143-e)

Art. 143-D O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

NOTA - Os percentuais de MVA de que trata este artigo serão divulgados em Ato COTEPE ICMS, nos termos do Conv. ICMS 181/24.

I - nas importações, o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23;

II - nas demais hipóteses, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Conv. ICMS 15/23.

Art. 143-E Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, mediante prévia autorização da Receita Estadual requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Seção XVII

Art. 2

Art. 7

Art. 53-E

Seção XVII-A

Das Operações Com Nafta Não Petroquímica

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 143-B

Art. 143-C

Subseção II

Do Cálculo do Imposto

Art. 143-D

Art. 143-E

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997