Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.967/2024

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 57.967, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:

I - ficam alterados os incisos II e III do

§ 1º e o

§ 2º do art. 7º., que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º ...

§ 1º ...

II - protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14376 /2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e

III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14376 /2013, até a data de 27 de dezembro de 2027.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14 3 76/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do

§ 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.

II - fica alterado o inciso I do art. 35-D, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 35-D ...

I - protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14 3 76/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.

Art. 1

Art. 7

Art. 35-D

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 51803/2014 de 10/09/2014