Decreto nº 57.954/2024
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.954, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no art. 23 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6508 - No Livro I, art. 32:
a) no inciso CLXXXII, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32. ...
CLXXXII - ...
NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados...
b) no inciso CCXIII, é dada nova redação à nota 12, conforme segue:
Art. 32. ... ...
CCXIII - ...
NOTA 12 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. ...
c) no inciso CCXVI, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32. ...
CCXVI - ...
NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. ...
d) no inciso CCXX, é dada nova redação à nota 11, conforme segue:
Art. 32. ...
CCXX - ...
NOTA 11 - Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. ...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2024.
Art. 1
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 32
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997