Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.945/2024

Modifica o Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.945, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024.

Modifica o Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, que estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, a tabela do "caput" do art. 1º. do Decreto nº 54.961 , de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

Percentual de carga tributária

Período de apuração para fins do disposto no

§ 1º Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme

§ 2º

de 8,00 a 9,99 pontos de 10,00 a 12,99 pontos de 13,00 a 17,99 pontos de 18,00 a 19,99 pontos a partir de 20,00 pontos

a partir de 01/01/25 a partir de 3.000.000 7,50% 5,50%O 4,00% 3,00% 2,00%

Art. 2º Com fundamento nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, a tabela do "caput" do art. 1º.-A do Decreto nº 54.961 /19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-A ..

Percentual de carga tributária

Período de apuração para fins do disposto no

§ 1º Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Número mínimo semanal de decolagens internacionais, em aeronaves de corredor duplo ("widebody") conforme

§ 2º Número mínimo diário de decolagens com interligação nacional conforme

§ 2º Pontuação das rotas disponibilizadas calculada conforme

§ 4º

de 10,00 a 12,99 pontos de 13,00 a 17,99 pontos de 18,00 a 19,99 pontos a partir de 20,00pontos

a partir de 01/01/25 a partir de 3.000.000 1 30 4,50% 3,00% 2,00% 1,500%

2 30 3,50% 2,00% 1,500% 1,000%

3 30 3,00% 1,500% 1,000% 0,50%

5 50 ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54961/2019 de //

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997