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Decreto nº 57.930/2024

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.930, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024. - (DOE 27/12/24)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 /17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6480 - No Livro I, o art. 38-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38-A No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local;

II - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a:

NOTA - Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2º Este regime diferenciado de apuração fica condicionado:

NOTA - O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros.

I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção;

NOTA - A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante.

II - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE;

III - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior;

NOTA - A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento.

IV - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

NOTA 01 - A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça.

NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão.

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;

VI - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.

§ 3º A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:

I - a que o contribuinte atenda o disposto no

§ 2º, II a V;

II - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;

III - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;

IV - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, transferência entre estabelecimentos da;

VI - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III,

Capítulo I,

Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E;

b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo;

VII - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

§ 4º Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento:

I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

III - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46,

§ 4º;

IV - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual;

V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador;

VI - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

§ 5º A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá nº 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 6º A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37.

§ 7º Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 38-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997