Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.919/2024

Institui o Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF no Estado.

DECRETO Nº 57.919 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Índice de Vulnerabilidade da Família - IVF no âmbito do Estado, com o objetivo de identificar e de classificar as famílias em situação de vulnerabilidade social, econômica e ambiental.

Art. 2º O IVF estabelece o grau de vulnerabilidade das famílias inscritas no Cadastro Único CadÚnico, para fins de direcionamento de políticas públicas e gestão eficiente de recursos.

Art. 3º São objetivos do IVF:

I - facilitar para o Estado a identificação, de forma sistemática, das populações que enfrentam maior risco de adversidades sociais, econômicas e de saúde;

II - priorizar a alocação de recursos, bem como o desenvolvimento de intervenções direcionadas às áreas e grupos mais vulneráveis, possibilitando a utilização mais eficiente dos recursos públicos;

III - aumentar o efetivo impacto de políticas públicas na redução da vulnerabilidade e na promoção do bem-estar familiar;

IV - possibilitar o desenvolvimento de estratégias a longo prazo para abordar as causas subjacentes da vulnerabilidade; e

V - promover a melhoria das condições de vida das famílias, por meio de ações, de serviços e de benefícios, definidos de acordo com a realidade de cada uma.

Art. 4º Para a construção do IVF, serão utilizadas informações dos indivíduos e das famílias constantes no CadÚnico.

Art. 5º O IVF será composto por quatro dimensões, as quais refletem as condições de vulnerabilidade das famílias:

I - perfil e composição familiar;

II - condições habitacionais;

III - condições educacionais; e

IV - trabalho e renda.

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, será responsável por:

I - coletar, sistematizar e analisar os dados necessários para o cálculo do IVF;

II - definir a metodologia e os critérios para o cálculo do IVF;

III - manter o banco de dados das famílias em situação de vulnerabilidade atualizado de acordo com o CadÚnico;

IV - garantir a transparência e a publicidade dos resultados do IVF, resguardando o sigilo das informações pessoais das famílias;

V - promover a articulação com outras secretarias e órgãos municipais para a implementação de políticas públicas direcionadas às famílias em situação de vulnerabilidade;

VI - publicizar o IVF, por meio de cartilhas e outros materiais ou meios pertinentes, à sociedade, aos gestores e às equipes municipais e estaduais que utilizem o índice; e

VII - elaborar Instrução Normativa para estabelecer os pesos, as dimensões e os cálculos dos índices e indicadores de que trata este Decreto.

Art. 7º A gestão do IVF produzirá um sistema de ranqueamento dos municípios de acordo com o IVF do conjunto de suas famílias residentes.

Art. 8º A base de dados do IVF será acessada e transferida por meio do Sistema Estadual de Gestão Digital de Assistência Social - SEGDAS, nos termos em que regulamentado pela SEDES.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

DOE de 17/12/2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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