Decreto nº 57.914/2024
Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, os critérios de julgamento por técnica e preço e por melhor técnica ou conteúdo artístico, de que tratam os incisos II e IV do art. 33 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO Nº 57.914, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, os critérios de julgamento por técnica e preço e por melhor técnica ou conteúdo artístico, de que tratam os incisos II e IV do art. 33 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço ou por melhor técnica ou conteúdo artístico, de que tratam os incisos II e IV do art. 33 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021
Art. 2º A licitação pelos critérios de julgamento do art. 1º deste Decreto será realizada, preferencialmente, na forma eletrônica no Sistema de Compras Eletrônicas RS - COE.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, sendo obrigatória a gravação das sessões públicas em áudio e vídeo.
Art. 3º O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
Art. 4º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O edital poderá atribuir ao vencedor prêmio e remuneração conjuntamente, desde que o prêmio seja simbólico a exemplo de troféus, certificados de participação, entre outros.
Art. 5º O critério de julgamento por técnica e preço poderá ser adotado nas modalidades de concorrência ou na fase competitiva do diálogo competitivo, quando, em ambas, estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Art. 6º O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado nas modalidades de concorrência, concurso ou na fase competitiva do diálogo competitivo:
I - na modalidade concorrência:
a) para as contratações de bens e serviços especiais;
b) para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de engenharia;
c) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
e) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste artigo.
II - na modalidade concurso: para as contratações de anteprojetos e de projetos, incluídos os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
Capítulo II DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço ou por melhor técnica ou conteúdo artístico observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
§ 1º Quando se tratar do critério de julgamento por técnica ou conteúdo artístico realizada na modalidade concurso, o edital poderá prever fase de inscrições no prazo de divulgação do edital de licitação, que disciplinará como será realizado o procedimento.
§ 2º Os licitantes apresentarão eletronicamente e de forma simultânea os documentos de propostas de técnica e de preço.
§ 3º O agente de contratação ou comissão, ato contínuo à abertura das propostas, agendará data para divulgação das notas de todos os participantes.
§ 4º Os documentos de habilitação serão exigidos apenas do vencedor da etapa anterior.
Art. 8º Poderá ser admitida a inversão de fases mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, na qual a fase de habilitação antecederá as fases de julgamento de técnica e preços ou melhor técnica, observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - o agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão convocados para a apresentação de propostas técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico apenas os licitantes habilitados.
§ 1º Eventual postergação do prazo para verificação de documento de habilitação deverá ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 2º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo poderá ser aplicada a inversão de fases, respeitadas as características desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Capítulo III DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto do art. 8º da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 10. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca de, no mínimo, três membros, que poderá ser composta por:
I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, ou
II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
§ 1º A composição da banca julgadora deverá ser disponibilizada junto com o edital de licitação.
§ 2º Na hipótese de adoção do critério de julgamento pelo conteúdo artístico, a licitação poderá ser conduzida por comissão de contratação especial, integrada por, no mínimo, três membros.
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o Federal 18 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. º Para o uso dos critérios de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o estudo técnico preliminar, além dos elementos definidos no art. 18,
§ 1º, da Lei Federal nº 14.133 /2021, deverá compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único. Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços podem ser enquadrados como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 /2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto.
Art. 13. O edital de licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço deverá prever, no mínimo:
I - distribuição em quesitos da pontuação técnica e preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica;
II - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferidas nos documentos comprobatórios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133 /2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 67 da Lei Federal nº 14.133 /2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10 deste Decreto, compreendendo, conforme o caso:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas;
4. a relação dos produtos que serão entregues;
III - procedimentos de ponderação e valoração das propostas de preços, conforme o seguinte parâmetro matemático: NP = 100 x (X1 / X2), no qual:
a) NP Nota da Proposta de Preço do Licitante;
b) X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
c) X2 - Valor global proposto pelo licitante classificada.
IV - orientações sobre o formato em que as propostas devem ser apresentadas pelos licitantes; e.
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133 /2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta técnica.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III deste artigo, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no "caput" do art. 5º deste Decreto.
Art. 14. O edital de licitação pelo critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico deverá prever, no mínimo:
I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133 /2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal do profissional indicado na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 67 da Lei Federal nº 14.133 /2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10 deste Decreto, compreendendo, conforme o caso:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes;
4. a relação dos produtos que serão entregues;
II - orientações sobre o formato em que as propostas devem ser apresentadas pelos licitantes; e
III - vedação de atualização financeira e/ou reajuste sobre o valor da remuneração.
§ 1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, de projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio e/ou remuneração seja compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido.
§ 3º Na modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados de que trata o art. 6º deste Decreto, o edital deverá prever que o vencedor deve ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei nº 14.133 /2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
§ 4º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 7º deste Decreto, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no "caput" deste artigo, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta técnica ou a proposta artística.
§ 5º Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.
Capítulo IV DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 15. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas para as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 /2021.
Parágrafo único. O critério de desempate previsto no inciso I do art. 60 da Lei Federal nº 14.133 /2021, não será aplicado para efeito de desempate de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 16. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate a que se refere o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do edital.
Art. 17. O exame de conformidade das propostas técnicas ou artísticas observará as regras e as condições de ponderação e valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV - a metodologia ou condições de execução e a tradição técnica do licitante, quando for o caso.
Art. 18. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - obtenção de documentos e informações que demonstrem situação pré-existente à abertura do procedimento; e
III - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Art. 19. Quando for utilizado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, o edital poderá prever que as propostas não sejam identificadas até o final da fase de julgamento.
Art. 20. Nos casos de utilização dos critérios de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e por técnica e preço, o edital poderá prever a dilatação prazos para manifestação de intenção de recurso em virtude da complexidade da análise dos documentos apresentados pelos licitantes.
Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Nos casos em que o estudo técnico preliminar demonstrar que é recomendável a adoção dos critérios de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico ou por técnica e preço, o rito procedimental previsto no Decreto nº 57.037 , de 22 de maio de 2023, será utilizado no que for compatível com as particularidades do respectivo critério de julgamento, conforme definido no edital de licitação.
Art. 22. Os hortécnica e preçoários estabelecidos no procedimento licitatório observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 23. O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 17/12/2024
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7
Art. 8
Capítulo III
DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 13
Art. 14
Capítulo IV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.