Decreto nº 57.908/2024
Altera o Decreto nº 57.775, de 2 de setembro de 2024, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088 de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
DECRETO Nº 57.908, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 57.775 , de 2 de setembro de 2024, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088 de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.775 , de 2 de setembro de 2024, que regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para a designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088 de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática de Ensino nas Escolas Públicas Estaduais, conforme segue:
I - ficam incluídos os §§ 10 e 11 no art. 18 com a seguinte redação:
Art. 18. ..
§ 10 As unidades escolares vinculadas ao Programa Estadual de Educação em Tempo Integral terão um vice-diretor com carga horária de quarenta horas semanais, nos termos do
§6º do art. 45 da Lei nº 16.088 /2024, além do disposto nos §§ 1º a 5º do referido dispositivo legal.
§ 11 Serão considerados os estudantes matriculados na respectiva unidade escolar na data de 1º de novembro do ano em que ocorrer o processo seletivo para fins de definição do número de Vice-Diretores que deve constituir a chapa diretiva nos termos dos §§ 1º a 5º do art. 45 da Lei nº 16.088 /2024.
II - ficam alterados os §§ 1º, 6º e 7º e incluído o
§ 13 no art. 19, com a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 1º A votação terá validade com a participação mínima de trinta por cento do total de pais e estudantes e de cinquenta por cento do total de professores e servidores de escola, de acordo com a listagem nominal elaborada pela unidade escolar.
..
§ 6º Será permitido apenas um voto por núcleo familiar em cada unidade escolar, podendo votar apenas o pai, o a mãe ou o responsável, ainda que seja pai, mãe ou responsável de mais de um estudante na mesma unidade escolar.
§ 7º Professores e servidores de escola que sejam pais, mães ou responsáveis de estudantes na mesma unidade escolar de lotação deverão optar entre votar no segmento de professores e servidores ou no de pais, mães e responsáveis, cabendo-lhes apenas um voto na unidade escolar, inclusive no caso de acúmulo de cargos e/ou funções.
..
§ 13 Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não sendo computados os votos brancos e nulos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2024.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
DOE de 13/12/2024
Art. 1
Art. 18
Art. 19
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 57775/2024 de 02/09/2024